Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

2/25/2024

Apoios ao Arrendamento Jovem

Está na ordem do dia a dificuldade no acesso à habitação, em particular pelos segmentos mais jovens da nossa população. Não obstante a crise na oferta de habitação e da dificuldade objetiva de lhe fazer frente de forma definitiva e eficaz, têm vindo a ser criados mecanismos de apoio financeiro direto, tendentes a facilitar o acesso dos inquilinos ao mercado do arrendamento.

Por não querermos ser exaustivos, destacamos neste artigo o Porta 65 e o Programa de Apoio ao Arredamento, de divulgação mais abrangente, mas outros existem, atribuídos pelos municípios ou pela Administração Central, como o 1.º Direito ou o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

Porta 65

Criado em 2007 pelo DL 308/2007, de 3 de setembro, este apoio foi alterado, até à presente data, seis vezes, sendo a redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio que republicou o seu regime jurídico.

Sucintamente, este apoio confere aos beneficiários uma subvenção mensal que corresponde a uma percentagem do montante da renda. São beneficiários os jovens entre os 18 e os 35 anos, embora o apoio possa também ser concedido a sujeitos com idade não superior a 37 anos, contanto que o outro elemento do agregado não tenha idade superior a 35 anos, ou por mais dois anos além dos 35 se, na vigência do apoio, o beneficiário perfaça essa idade.

O apoio destina-se à habitação própria e permanente do beneficiário e seu agregado, caso este exista, devendo dispor do número de divisões adequadas. Nenhum dos beneficiários ou membros do agregado pode ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional. Saliente-se também que nenhum dos beneficiários ou membros do agregado pode ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral.

O critério do rendimento do beneficiário e agregado é fulcral no apuramento da concessão da subvenção. Com efeito, existem alguns limites aplicáveis ao rendimento mensal bruto: (i) não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida (“RMA”); (ii) a soma dos rendimentos brutos auferidos pelo beneficiário e por todos os membros do seu agregado tem de ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 % face ao montante da renda e (iii) em qualquer caso, o rendimento do beneficiário ou do agregado, não pode exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (em 2024 a RMMG é de €820,00). Para mais fácil perceção, a título de exemplo, observe-se que a renda máxima admitida para o município de Lisboa, para um T1, é de €900,00 (a tabela com a RMA para cada município pode ser consultada no Portal da Habitação).

No momento da candidatura, o jovem já deverá ser titular de contrato de arrendamento ou promessa de arrendamento registado no Portal das Finanças. A candidatura é sujeita a hierarquização, por aplicação do mapa de pontuação constante do Quadro V da Portaria 277-A/2010 na redação atual que, por sua vez, consoante a ordenação do candidato, dará lugar a uma subvenção que oscilará entre os 10% e os 50% do montante da renda, como resulta do Quadro I anexo à referida Portaria. As candidaturas estão sujeitas a aprovação, até ao limite das verbas atribuídas anualmente para a execução do apoio. Para 2024, o Orçamento do Estado prevê uma dotação de 37 milhões de euros, mais 6 milhões de euros do que em 2023.

Na sequência das recentes alterações a este apoio, as candidaturas passaram a poder ser feitas a todo o momento e não por fases, devendo o Instituto da Habilitação e Reabilitação Urbana (IHRU) pronunciar-se no período de 45 dias úteis.

Fruto ainda dessas alterações, foi criado o Porta 65+ que não impõe um limite de idade e se destina a agregados com acentuada quebra de rendimentos (superior a 20 %), bem como a agregados monoparentais.

Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA)

Inicialmente denominado Programa de Arrendamento Acessível, foi criado em 2019 pelo DL  68/2019, de 22 de maio, tendo sofrido três alterações, sendo a redação atual conferida pelo DL 38/2023, de 29 de maio.

Este apoio visa promover a oferta de mais habitação com rendas acessíveis, ficando o senhorio isento de tributação sobre os rendimentos prediais que auferir. Ou seja, ao contrário do Porta 65 e 65+ que consiste num apoio direto ao inquilino mediante atribuição de uma subvenção, o PAA concede um benefício fiscal ao senhorio, contanto que este celebre um contrato de arrendamento cujo montante da renda esteja contido dentro dos limites que o diploma prevê.

Visando promover a estabilidade no arrendamento habitacional, os contratos de arrendamento para habitação permanente têm de ter uma duração inicial mínima de 5 anos, sendo que o termo das renovações pode ser livremente estabelecido entre as partes. Não assim no caso de contratos afetos a fins de residência temporária (estudantes, pessoal docente e não docente, formadores, técnicos especializados) que poderão ter uma duração mínima de 9 meses.

O regime impõe também a contratação de seguros obrigatórios pelo inquilino e senhorio, previstos em diploma próprio (DL 69/2019, de 22 de maio) que visam proteger o senhorio, através da atribuição de indemnização em caso de falta de pagamento de renda ou danos provocados no locado, e o inquilino, por quebra involuntária de rendimentos, desemprego, ou alteração na composição do seu agregado familiar.

Depois, o principal fator que determina o enquadramento do contrato de arrendamento neste programa é o do montante da renda. Assim, a renda mensal de um alojamento deve ser inferior aos seguintes limites: (i) o limite geral de preço de renda por tipologia, tal como definido na Portaria nº 176/2019, de 6 de junho (por exemplo, à semelhança dos limites aplicáveis ao Porta 65, para um T1 em Lisboa o limite é de €900), e (ii) o limite específico de preço de renda por alojamento, calculado de acordo com as fórmulas constantes do Anexo II e III da Portaria nº 176/2019, de 06 de junho.

Também o rendimento dos candidatos deve estar contido dentro de certos limites. O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade para o PAA consta da Portaria nº 175/2019, de 6 de junho, sendo que, se o agregado for composto por uma pessoa, é de €35.000,00 o montante máximo admitido e de €45.000,00 caso o agregado seja composto por duas pessoas. Por cada pessoa adicional no agregado, acrescerá €5.000,00. Ademais, o montante da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento mensal do agregado. Assim, há que conjugar o montante da renda máximo admitido aplicável à área na qual o imóvel se situa e ao concreto imóvel em questão, com este limite máximo da taxa de esforço, para apurar o montante que a renda poderá assumir no caso particular. O Portal da Habitação dispõe de simulador que auxilia os candidatos no cálculo da renda máxima admissível.

As recentes alterações ao PAA promovidas pelo DL 38/2023, de 29 de maio, vieram agilizar o processo de candidatura, devendo o contrato de arrendamento ficar automaticamente enquadrado no programa, com efeitos a partir da data de celebração do mesmo, após submissão da documentação. Tem também sido feito um esforço de atualização e interoperabilidade das plataformas do IHRU e da Autoridade Tributária para que a troca de informações, a análise da documentação e o deferimento dos pedidos, seja mais célere.

Constata-se que, não obstante a promoção destes apoios ao arrendamento ter sido incrementada nos últimos anos, a complexidade dos procedimentos tem impedido uma aplicação generalizada. Efetivamente, o governo pretendia que o PAA se aplicasse a mais de 20% da totalidade dos novos contratos de arrendamento, quando na realidade tal meta se encontra ainda muito distante. A sistemática alteração de legislação e recurso sistemático a Portarias de regulamentação e o permanente estado de incerteza e de insegurança jurídicas que tais práticas sempre acarretam na interpretação e aplicação das normas, bem como na necessidade de continuamente rever procedimentos, não facilitam em nada a tarefa dos serviços.

2/20/2024

Centros de Arbitragem autorizados

 

CIMARA - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem dos Açores

  • Entidade: Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem dos Açores
  • Âmbito e carácter: âmbito regional (abrangendo o arquipélago dos Açores) e competência genérica na área dos conflitos de consumo
  • Objecto: Resolução de litígios em matéria de consumo, por via da conciliação, da mediação ou da arbitragem, referentes a contratos celebrados dentro do respectivo âmbito geográfico - a Região Autónoma dos Açores, incluindo os conflitos originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica
  • Morada:
  • Telefone/Fax:
  • Email:

CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios
  • Entidade: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
  • Âmbito e carácter: âmbito nacional e carácter genérico
  • Objecto: Resolução, por via da mediação ou da arbitragem, de quaisquer litígios que possam ser submetidos a meios alternativos de resolução, em quaisquer matérias não excluídas por lei.
  • Morada: Faculdade de Direito de Lisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa
  • Telefone/Fax: 217984600
  • Email: carl@fd.ulisboa.pt

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados 

  • Entidade: Ordem dos Notários.
  • Âmbito: nacional e carácter genérico. 
  • Objecto: resolução, por via da mediação ou arbitragem, de quaisquer litígios que possam ser submetidos a meios alternativos de resolução, em quaisquer matérias não excluídas por lei. 
  • Morada: Avenida Visconde Valmor, nº19 A, 1000-290 Lisboa 
  • Telefone: 213468176 
  • Fax: 213468178 
  • Email: geral@notarios.pt

Centro Concórdia - Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem da Concórdia

  • Entidade: Concórdia – Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos. 
  • Âmbito: nacional e carácter genérico. 
  • Objecto: resolução, por via da mediação, conciliação e arbitragem, de qualquer litígio que possa ser submetido a meios alternativos de resolução, em quaisquer matérias não excluídas por lei, designadamente decorrentes de actos e contratos de natureza comercial, a solicitação de quaisquer entidades, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, quer sejam ou não residentes no território nacional. 
  • Morada: Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 149, 3.º Dto.º, 1070-242 Lisboa 
  • Telefone: 213812815 
  • Email: correio@concordia.pt 
  • Site: www.concordia.pt 
CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
  • Entidades: Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), Associação Industrial Portuguesa - Confederação Empresarial (AIP-CE), Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC), Direcção-Geral do Consumidor (DGC).
  • Âmbito e carácter: âmbito nacional, com carácter especializado e de actuação supletiva perante os restantes centros de arbitragem.
  • Objecto: Resolução de litígios em matéria de conflitos de consumo e de litígios que ocorram no âmbito do projecto Casa Pronta, sendo a sua competência limitada ao valor da alçada dos tribunais da Relação, exceptuando os litígios no âmbito do projecto Casa Pronta e os litígios de consumo sujeitos a arbitragem necessária nos termos da lei n.º 6/2011, de 10 de Março, os quais não estão sujeitos a qualquer limitação de valor.
  • Morada: Rua D. Afonso Henriques, n.º 1, 4700-030 Braga
  • Telefone: 253619107
  • Email: geral@cniacc.pt
  • Site: www.cniacc.pt
CEMEAR Óbidos - Centro de Mediação e Arbitragem
  • Entidades: CM de Óbidos, Associação Forense do Oeste (AFO), Concórdia - Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos, Instituto de Mediação e Arbitragem Portugal (IMAP).
  • Âmbito e carácter: âmbito nacional, com carácter geral.
  • Objecto: Prestar serviços de resolução de conflitos, através da mediação, arbitragem ou outro meio de resolução de litígios, em qualquer matéria, desde que, por lei especial, não esteja exclusivamente submetida a tribunal judicial, arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis.
  • Morada: Largo de S. Pedro, 2510-086 Óbidos
  • Telefone: 262955569 / 262955500
  • Fax: 262955575 / 262955501
  • Email: cemearobidos@cm-obidos.pt
  • Site: www.cm-obidos.pt
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira
  • Entidade: Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira.
  • Âmbito e carácter: âmbito regional, abrangendo a Região Autónoma da Madeira e de carácter especializado.
  • Objecto: resolução de litígios de consumo, de natureza civil, que ocorram na Região Autónoma da Madeira.
  • Morada: Rua Direita, n.º 27, 1º andar, 9050-450 Funchal
  • Telefone: 291750330
  • Fax: 291750339
  • Email: centroarbitragem.srem@madeira.gov.pt
Escola Superior de Actividades Imobiliárias - Centro de Arbitragem da Propriedade e do Imobiliário da ESAI
  • Entidade: ESAI - Escola Superior de Actividades Imobiliárias, devidamente mandatada pela SPESI - Sociedade de promoção do Ensino Superior Imobiliário, SA
  • Âmbito e carácter: âmbito nacional e de carácter especializado.
  • Objecto: Resolução de quaisquer litígios em matéria de direitos reais, nomeadamente resultantes de actos e contratos que envolvam bens imóveis ou actividades que com eles se relacionem, em especial os resultantes de contratos de compra e venda de imóveis e questões deles emergentes, contratos de arrendamento, contratos de promoção imobiliária e loteamento e contratos de empreitada de obras particulares e questões com eles relacionadas, responsabilidade civil emergente da actividade da indústria da construção civil, quer das pessoas colectivas quer das pessoas singulares, que por lei não esteja submetida exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeitem a direitos indisponíveis.
  • Morada: Praça Eduardo Mondlane, n.º 7-C, 1950-104 Lisboa
  • Telefone: 218367010
  • Fax: 218367019
  • Email: tribunalarbitral@capi.pt
  • Site: www.capi.pt
Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e do Inquilinato
  • Entidade: Associação Lisbonense de Proprietários.
  • Âmbito e carácter: âmbito restrito à área metropolitana de Lisboa e carácter especializado.
  • Objecto: resolução de quaisquer litígios entre sócios, entre sócios e não sócios, ou entre não sócios, em matéria de direitos reais e, bem assim, de todos os actos ou contratos que se relacionem com o direito de propriedade e a locação.
  • Morada: Rua D. Pedro V, n.º 82, 1269-002 Lisboa
  • Telefone: 213402038
  • Email: cav@alp.pt
CIMPAS - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros
  • Entidades: Associação Portuguesa de Seguradores (APS), Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), Automóvel Clube de Portugal (ACP).
  • Âmbito e carácter: âmbito nacional e carácter especializado.
  • Objecto: resolução de quaisquer litígios emergentes ou relacionados com a formação, execução e/ou cessação de contratos de seguros que, nos termos da lei, possam ser submetidos a arbitragem voluntária.
  • Morada: Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 11, 9.º Esq., 1050-115 Lisboa
  • Telefone: 213827700
  • Fax: 213827708
  • Email: geral@cimpas.pt
  • Morada: Rua do Infante D. Henrique, n.º 73, Piso 1, 4050-297 Porto
  • Telefone: 226069910
  • Fax: 226094110
  • Email: cimpasnorte@cimpas.pt
  • Site: www.cimpas.pt
CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve
  • Entidades: Região de Turismo do Algarve, Associação de Municípios do Algarve (AMAL), Instituto do Consumidor (IC), Associação de Comércio e Serviços da Região do Algarve (ACRAL), Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).
  • Âmbito e carácter: âmbito geográfico circunscrito ao distrito de Faro e de carácter especializado.
  • Objecto: resolução de conflitos resultantes das relações de consumo estabelecidas pelo fornecimento de bens e serviços, sem limite de valor.
  • Morada: Avenida 5 de outubro, n.º 55 r/c Dt.º, 8000-075 Faro
  • Telefone: 289823135
  • Email: info@consumoalgarve.pt
  • Site: www.consumoalgarve.pt
Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa
  • Entidade: Cooperativa de Ensino Universitário - Universidade Autónoma de Lisboa
  • Âmbito e carácter: âmbito nacional e de carácter geral
  • Objecto: realização de arbitragens voluntárias de âmbito geral e com caráter institucionalizado.
  • Morada: Universidade Autónoma de Lisboa, Rua de Santa Marta, n.º 43-E, 1.º C, 1150-293 Lisboa
  • Telefone: 213177603
  • Email: centrodearbitragem@autonoma.pt
  • Site: www.autonoma.pt/centrodearbitragem
Centro Nacional de Arbitragem da Construção
  • Entidade: Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas
  • Âmbito e carácter: âmbito nacional e de carácter especializado.
  • Objecto: resolução de conflitos em matéria de contratos de empreitada de obras particulares e questões com eles relacionadas, contratos de compra e venda de imóveis e questões deles emergentes, contratos de promoção imobiliária e loteamento, responsabilidade civil emergente da atividade das pessoas singulares e coletivas que intervêm na atividade da indústria de construção civil, os litígios emergentes da aplicação dos regulamentos municipais da edificação e urbanização e de lançamento e liquidação de taxas urbanísticas e resolução de diferendos em matérias relacionadas com a interpretação, validade e execução de contratos de empreitada de obras públicas.
  • Morada: Rua de Álvares Cabral, n.º 306, 4050-040 Porto
  • Telefone: 223402200
  • Email: geral@aiccopn.pt
CACRC - Centro de Arbitragem de Conflitos da Região de Coimbra
  • Entidade: Associação de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra.
  • Âmbito e carácter: âmbito geográfico restrito aos municípios de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares e Miranda do Corvo, e de carácter especializado.
  • Objecto: resolução de pequenos conflitos de consumo.
  • Morada: Av. Fernão de Magalhães, n.º 240, 1.º, 3000-172 Coimbra
  • Telefone: 239821690
  • Email: geral@cacrc.pt
  • Site: www.cacrc.pt
CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Consumo - Tribunal Arbitral de Consumo
  • Entidade: Centro de Informação, mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cávado.
  • Âmbito e carácter: âmbito geográfico circunscrito aos concelhos de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova Cerveira e Vila Verde, de carácter especializado.
  • Objecto: resolução de litígios em matéria de conflitos de consumo e de litígios que ocorram no âmbito do projeto Casa Pronta, sendo a sua competência limitada ao valor da alçada dos tribunais da Relação, excetuando os litígios do projeto Casa Pronta e os litígios de consumo sujeitos a arbitragem necessária nos termos da Lei n.º 6/2011, de 10 de março, os quais não estão sujeitos a qualquer limitação de valor.
  • Morada: Rua de D. Afonso Henriques, n.º 1, 4700-030 Braga
  • Telefone: 253617604
  • Email: geral@ciab.pt
  • Morada: Av. Rocha Paris, n.º 103, 4900-394 Viana do Castelo
  • Telefone: 258809335
  • Email: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt
  • Site: www.ciab.pt
CICAP - Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
  • Entidade: Associação Centro de Informação e Arbitragem do Porto.
  • Âmbito e carácter: âmbito geográfico circunscrito à Área Metropolitano do Porto, carácter especializado.
  • Objecto: resolução de pequenos conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou de serviços.
  • Morada: Rua de Damião de Góis, n.º 31. loja 6, 4050-225 Porto
  • Telefone: 225029791/225508349
  • Email: cicap@cicap.pt
  • Site: www.cicap.pt
TRIAVE - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa
  • Entidade: Associação de Municípios do Vale do Ave.
  • Âmbito e carácter: âmbito geográfico circunscrito à área territorial dos municípios de Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Marco de Canaveses, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Penafiel, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
  • Objecto: resolução de litígios em matéria de conflitos de consumo, sendo a sua competência limitada ao valor da alçada dos tribunais da Relação, com exceção dos litígios de consumo sujeitos a arbitragem necessária no âmbito da Lei n.º 6/2011, de 10 de março, os quais não estão sujeitos a limitação de valor.
  • Morada: Rua do capitão Alfredo Guimarães, 1, 4800-019 Guimarães
  • Telefone: 253422410
  • Fax: 253422411
  • Email: geral@triave.pt
  • Site: www.triave.pt

2/19/2024

O que é a Arbitragem?


Os Centros de Arbitragem são entidades competentes para resolver alguns tipos de conflitos, de acordo com a sua competência, através da mediação, da conciliação e da arbitragem.

Numa primeira fase, os Centros de Arbitragem recebem as partes em conflito e prestam informação jurídica sobre as matérias da competência do Centro, informam as partes quanto aos seus direitos e deveres e apresentam às partes os meios extrajudiciais de resolução de conflitos disponibilizados: mediação, conciliação e arbitragem.

Mediação e conciliação

Os Centros de Arbitragem podem propor às partes a resolução do conflito através da intervenção de um mediador (mediação) ou de um conciliador (conciliação). Tanto o mediador como o conciliador são profissionais, independentes e imparciais, que auxiliam as partes na construção de um acordo que satisfaça os interesses de ambas. O conciliador pode propor uma solução para o conflito, ao mediador não cabe decidir ou aconselhar os participantes, apenas guia as partes na obtenção de um acordo.

Arbitragem

O Tribunal Arbitral é constituído por árbitros que devem ser independentes e imparciais relativamente às partes. Pode ser composto por árbitro único, designado por acordo entre as partes, ou por três árbitros, em que cada parte designa um árbitro cabendo a designação do terceiro, que presidirá, aos árbitros indicados pelas partes.

Competência dos Centros de Arbitragem

Os Centros de Arbitragem operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e, em certos casos, em função do valor do litígio (limite do valor dos litígios).

Vantagens em recorrer a um Centro de Arbitragem:

  • Especialização. Resolvem-se os conflitos de forma mais especializada, atento o perfil do árbitro;
    Facilidade. O processo é desburocratizado e, na generalidade dos casos, não é obrigatória a constituição de advogado;
  • Rapidez. O prazo legal de duração dos processos não deve exceder os 12 meses, embora possa ser superior se as partes assim o convencionarem. Dada a simplicidade do procedimento, é possível a resolução do litígio em tempo útil para a realização dos interesses das partes, sendo que em matérias de arbitragem de consumo os processos têm, por princípio, uma duração máxima de três meses;
  • Segurança. A decisão do Tribunal Arbitral tem o mesmo valor que uma sentença de um tribunal judicial e, em caso de incumprimento por uma das partes, pode a outra pedir a sua execução ao Tribunal Judicial de 1ª instância que for competente;
  • Custo reduzido. O recurso aos centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça pode ser gratuito ou ter custos reduzidos e é possível requerer apoio judiciário junto dos serviços de segurança social competentes, desde que assegurados os requisitos legalmente exigidos.

2/15/2024

Revolução no Alojamento Local? Comentário ao AUJ n.º 4/2022


O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ n.º 4/2022), esclarecendo que no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação (cfr. art. 1418.º-2-a) do Código Civil, doravante CC), deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitido o exercício da atividade de alojamento local (AL), regulada pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto[1].

Vejamos o caso.

Num prédio urbano constituído em propriedade horizontal, uma das frações autónomas destinadas à habitação passou a servir de alojamento temporário a turistas, mediante renumeração. O proprietário da fração publicitou na Internet (no site www.airbnb.com) e disponibilizou a fração, mobiliada e equipada, para serviços de alojamento, por período inferior a 30 dias, prestando ainda serviços remunerados de limpeza.

Com a rotatividade dos utentes, o ruído aumentou, tal como a insegurança e a sujidade e desgaste das partes comuns, etc., em prejuízo dos demais condóminos, que vêem o imóvel desvalorizado.

Os proprietários de uma outra fração intentaram uma ação em tribunal com vista ao encerramento da atividade de alojamento temporário, tendo o réu alegado que destinar a habitação a AL não descaracteriza a finalidade de habitação que consta do título constitutivo.

O caso chegou ao STJ, tendo confirmado o acórdão da Relação que deu razão aos autores, condenando o réu a cessar a utilização da fração para alojamento temporário, e reintegrá-la no seu destino específico de habitação. Decidiu-se que “a atividade de alojamento local não integra o conceito de habitação como fim dado às fracções autónomas no título constitutivo da propriedade horizontal” e que o “o conceito de habitação, como destino da fração autónoma, mostra-se qualitativamente distinto do conceito de utilização da mesma para AL”.

Por sua vez, os réus vieram interpor recurso para uniformização de jurisprudência, referindo-se ao acórdão do STJ de 28-03-2017, disponível aqui, onde se entendeu que, “na cedência onerosa da fração a turistas, a fração autónoma destina-se à respetiva habitação e não a atividade comercial”.

Há, assim, contradição direta quanto à questão de a fração autónoma destinada à habitação poder (acórdão fundamento) ou não (acórdão recorrido) ser utilizada para AL, isto é, se viola o fim da habitação.

O art. 1422.º-2-c) do CC impede que os condóminos dêem à fração um uso diverso do fim a que é destinada, tendo cada condómino o direito de se opor a que qualquer fração seja utilizada para um fim diverso do consagrado no registo.

Com efeito, o título constitutivo pode conter algumas proibições, tal como o regulamento do condomínio. Mesmo depois da constituição da propriedade horizontal, a assembleia de condomínios pode deliberar sobre a proibição de certos atos ou atividades (alínea d) primeira parte), desde que compatível com o fim do prédio ou das suas fracções, sob pena de nulidade (art. 1418.º-3).

Importa também ter presente a publicidade resultante das regras do registo predial, dada a obrigatoriedade do registo do título constitutivo donde consta o fim das fracções autónomas (cfr. arts. 2.º-1-b) e v) e 95.º-1-r) e z) do Código de Registo Predial). Note-se que este registo não se confunde com a indicação (genérica) de destino e uso aquando dos projetos de construção.

Face ao boom dos alojamentos locais, sentido aliás um pouco por toda a Europa, o nosso ordenamento jurídico introduziu um regime jurídico do AL, pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07-03, mais tarde autonomizado do regime de empreendimentos turísticos, com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29-08. Com a alteração operada pela Lei n.º 62/2018, de 22-08, passou a ser possível à assembleia de condomínios, por deliberação, opor-se ao exercício da atividade de AL em frações autónomas, com fundamento na prática reiterada, e comprovada, de atos que perturbem a normal utilização do prédio[2]. Previu-se ainda a possibilidade de cancelamento do registo por órgão municipal competente se comprovada perturbação do descanso dos restantes condóminos (art. 9.º).

O STJ, no acórdão recorrido, esclareceu que habitação como destino da fração autónoma é qualitativamente distinto da utilização da mesma para AL, pois este caracteriza-se por uma rotatividade e utilizadores diversos em oposição à tendencial estabilidade do gozo de uma fração habitacional. Conclui que o destino “habitação” mencionado no título constitutivo da propriedade e no respetivo registo predial se refere a habitação como centro de vida doméstica.

Contrapõe-se a argumentação do acórdão fundamento.

Reconhece-se que o AL é compatível com o destino genérico “habitação”, sendo que os usuários do AL fazem do espaço um uso habitacional. O STJ considerou que o AL constitui arrendamento para habitação, respeitando a finalidade de habitação do título constitutivo. Não viola, por conseguinte, os arts. 1418.º e 1422.º-2-c) do CC.

O acórdão que aqui analisamos segue a posição do acórdão recorrido, clarificando:

– O AL não é um simples habitar da fração, equivalente à habitação que dele fazem os usuários não abrangidos pelo AL, não se confundido com arrendamentos sazonais de curta duração em áreas de veraneio ou “alojamento” de estudantes. Mais, para efeitos tributários, o AL não é tratado como habitação.

– É vedado aos condóminos o uso para fim diverso do que a fração é destinada nos termos do art. 1422.º-2-c) do CC.

– O sentido normal do destino “habitação” é o de “servir de fogos ou de residência para pessoas e agregados familiares, proporcionando-lhes o sossego, a tranquilidade, a segurança e o conforto requeridos por qualquer economia doméstica, num envolvente espaço comum instrumental desse tipo de convivência colectiva”.

Efetivamente, é diferente ter vizinhos “tradicionais” do que ser vizinhos de AL dado o caráter temporário da estadia. Confirmando a posição do acórdão recorrido, uniformizou-se jurisprudência no sentido que o destino “habitação” no título constitutivo não permite a realização de AL.

[1] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2015, de 23-04, pela Lei n.º 62/2018, de 22-08, pela Lei n.º 71/2018, de 31-12, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29-01

[2] O art. 4.º-4, exige autorização do condomínio para instalação de AL na modalidade hostel, quando esta venha a coexistir com fim “habitação”.

Direito de Preferência e Invocação de Usucapião


Suponhamos que um dos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura invoca o direito de preferência que a lei lhe concede (art. 1350º do CC) no caso duma venda, dação em pagamento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

E, suponhamos também que a tal proprietário não se deu conhecimento de tal negócio, e ele só vem a instaurar a respetiva ação judicial para reconhecimento de tal direito de preferência, dentro dos 6 meses, mas após ter conhecimento do negócio e o que todavia só ocorre vários anos depois (art. 1380º, 4 e art. 416º a 418º e 1410º do CC).

E, então, questiona-se: pode o adquirente do imóvel transmitido invocar a seu favor a aquisição do direito de propriedade, com base em posse e usucapião e, assim, neutralizar o direito de preferência alegado pelo terceiro?

Por exemplo, o Acordão do TRC, de 10-05-2022, julgou que “a aquisição do domínio pelo proprietário sujeito passivo da preferência não é obstáculo, mas pressuposto, do direito de preferência do proprietário confinante, razão pela qual não pode proceder a invocação da acessão da posse por aquele para, em nome da consolidação do domínio – por via da usucapião – afastar o direito de propriedade” (in. C.J., nº 319, Ano XLVII, T. III/2022, págs. 9 e sgts.).

TODAVIA, para se avaliar a questão em causa há que distinguir, as duas hipóteses possíveis de invocação da posse/usucapião. Ou seja, se o adquirente por alienação do bem em causa, invoca tão só uma posse sua, para efeitos de contagem do tempo exigível para usucapião. Ou, se invoca, para tal contagem do tempo, não só uma posse sua, mas também, por acumulação, uma acessão da posse anterior do alienante (art. 1256º do CC).

Ora, se o adquirente invoca não só uma posse sua, mas também, para acumulação, a acessão de posse anterior do alienante, afim de, por acumulação, perfazer o tempo de posse legalmente necessária para facultar ao possuidor a aquisição do direito (por exemplo, dez ou quinze anos, ao abrigo do art. 1294º do CC) – então, a aquisição do direito por alegada usucapião com base nessas duas posses, não afasta o direito real de preferência invocado pelo terceiro proprietário confinante.

E não propriamente porque a aquisição do direito de propriedade por usucapião seja uma “consolidação do domínio”. Pois, a aquisição do direito de propriedade por usucapião é a aquisição dum direito “novo”, “originário”, em que a sua “causa” é a “posse”.

Assim, o direito adquirido pelo possuidor não é o direito anterior – este direito “aniquila-se”. (Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 5ª ed., nº 214, pág. 483).

TODAVIA, se se invoca uma posse anterior, desde logo, também há que atender ao âmbito “dessa posse”, em termos do corpus e animus do respetivo senhorio sobre a coisa (art. 1251º e 1287º do CC).

E, por sua vez, em caso de invocação de usucapião “o que se adquire é “o direito” sobre uma coisa a cujo exercício corresponde a posse (art. 1287º): não “imediatamente” e de per si um “conteúdo concreto” dum direito (Ugo Natoli, o. cit., 342º, in cit. Durval Ferreira, nº 214, p. 483, 5ª ed.).

Ora, a posse exerce-se sobre uma coisa concreta. Consequentemente, “o direito” (abstratamente considerado) que se adquire é sobre a coisa concreta possuída. Então, adquirindo-se “o direito” sobre a coisa concreta possuída, o conteúdo do direito adquirido será aquele que resultar, por um lado, do conteúdo normativo desse direito na ordem jurídica e, por outro lado, da sua aplicação à coisa possuída, conforme esta, concreta e especificamente, se enquadra na ordem jurídica existente. E, pois, como aí, sujeita às (eventuais) restrições, ónus, encargos ou direitos que, segundo a ordem jurídica, de per si, existam e sejam oponíveis ao proprietário da coisa. (cit. Durval Ferreira, nº 215, p. 483, 5ª ed.).

Assim, aquele, por exemplo, que adquire o prédio de área inferior à unidade de cultura, sujeito a direito de preferência de proprietários confinantes (art. 1380º do CC), se pretender juntar a sua posse à posse do anterior proprietário alienante, terá que assumir que este anterior proprietário era possuidor do bem quer com o animus de ser detentor dum direito de propriedade, mas objeto dum ónus legal de no caso de alienação estar sujeito ao direito de preferência de proprietários confinantes, quer dum direito de cujo “conteúdo concreto” objetivamente e de per si também fazia parte esse ónus real.

Mas, então, a invocação da aquisição do direito de propriedade por usucapião, mas com acessão de “tal posse anterior do transmitente”, é baseada numa posse, num “senhorio de facto” correspondente in casu, à titularidade dum direito de propriedade sobre o respetivo bem, mas sujeito “tal direito” – quer subjetiva quer objetivamente – ao ónus legal e real dum direito de preferência de proprietários confinantes “se” tal bem for alienado a quem não seja proprietário confinante, e se tal alienação ocorrer no período da posse, ou posses alegadas (art. 1380º do CC).

Pois “o conteúdo do direito adquirido”, sobre o bem em causa, é, in casu, o correspondente também a uma “posse” (a do anterior possuidor e transmitente) mas “exercida sobre uma coisa onerada já (segundo a ordem jurídica) e ao tempo dessa posse com a existente restrição: daí que o direito se constitua com a oneração em causa” (vide Menezes Cordeiro, Reais, pág. 477 – cit. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 5ª ed., 2022, nº 215, p. 485).

Aliás, se assim não fosse, então, praticamente, a atribuição por lei do direito real de preferência em certas alienações de bens, seria uma mera falácia, uma pura fantasia. Pois que, com toda a facilidade, o adquirente se furtaria a tais preferências. Bastar-lhe-ia invocar a usucapião, com base quer na “sua posse”, ainda que de alguns dias, quer com acessão de posse do transmitente.

ORA, na interpretação da Lei, há também que ter em conta “sobretudo a unidade do sistema jurídico” e sendo de “presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas” (art. 9º do CC).

E, assim, a invocação pelo adquirente de que é proprietário do bem com base em “tal usucapião”, por acessão, não inibe que “esse direito” que adquiriu, todavia, no seu “conteúdo legal”, na sua inserção na “unidade do sistema jurídico” e no seu devido animus, não esteja sujeito ao ónus real do direito de preferência de proprietários confinantes, se for transmitido após o início “dessa invocada posse”. E, pois, se o actual possuidor quer “aceder” também a “essa posse” – concomitantemente, tem que aceitar a consequência do preciso “conteúdo” “desse direito que invoca” e assente (também) “nessa precisa posse”. E, assim, com o ónus do referido direito real de preferência. E que o terceiro, por sua vez, precisamente, é o que está a exigir.

E tendo em conta a “unidade intrínseca do sistema jurídico”. Pois, como decide o S.T.J., “nenhuma norma pode ser corretamente entendida, se não se tiver em atenção, além do mais, o conjunto da ordem jurídica” (Ac. STJ, de 22-02-94). E, numa “coerência intrínseca, em cada um dos seus sectores e na concordância entre si e na globalidade” (Batista Machado).

Aliás uma invocação da posse anterior, por acessão, mas tão só para beneficiar dos aspetos favoráveis de tal posse mas com simultâneo repúdio dos aspetos desfavoráveis – não pode deixar de se avaliar como “ilegítimo exercício de um direito” (art. 334º do CC).

MAS

A situação já é diferente (substantiva e legalmente), se o adquirente invoca a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio alienado com base em usucapião, mas baseada esta tão só em posse sua. E, sem acessão de posse do alienante. Pois que, então, o direito de propriedade invocado é “direito novo” “originário” – e de que é “titular apenas o possuidor atual” e “a partir da data do início” da “sua posse”.

E, se é certo que, inserido tal direito na unidade do sistema jurídico quanto ao seu “conteúdo”, tal direito, está sujeito ao ónus do “direito real de preferência” de proprietários confinantes - todavia, a situação típica que é pressuposta no art. 1380º do CC só acontece mas em relação a uma alienação que tenha por objeto especificamente “esse direito novo” e em que seja alienante o “respetivo titular” desse direito.

O que só se verifica se a alienação alegada por um proprietário confinante, for uma alienação ocorrida após o inicio da posse invocada e após, pois, do nascimento de tal direito. E em que seja alienante o possuidor que contra-invoca a usucapião.

Ora, desde logo, “o direito adquirido pelo possuidor não é o direito anterior do titular não possuidor. Este direito aniquila-se (se o direito constituído é idêntico (art. 1313º) …” (Durval Ferreira, o. cit., nº 214,pág. 483).

ASSIM, se um proprietário confinante alega a anterior alienação do “anterior possuidor” e “ocorrida antes” do início da posse em que se baseia a invocada usucapião, pelo possuidor atual – então, desde logo, “tal direito” alegado pelo pretendente do direito de preferência, está “aniquilado” pela invocação, retroativa, da usucapião. E também, de qualquer modo, é “inoponível” ao “actual proprietário”. Como, o invocado negócio de alienação também é inoponível ao actual possuidor-proprietário, como res inter allios acta.

Consequentemente, pois, não pode proceder o direito de preferência alegado pelo proprietário confinante, pois, o invocado “direito alienado” pelo anterior possuidor e “causa de pedir” de tal invocada preferência, retroativamente, “não existe”. Bem como, quer o “negócio invocado”, quer o “direito de propriedade” que é seu objeto são “inoponiveis” ao actual proprietário que invoca uma aquisição por usucapião, mas retroactiva do direito de propriedade sobre tal bem, e, como tal, reportada e operante a data anterior a tal alienação.

Na verdade, é pressuposto do direito de preferência concedido pelo art. 1380º do CC, que haja uma alienação do direito de propriedade “existente”, “vigente” e “oponível” sobre o prédio e que essa alienação seja outorgada por quem seja o “titular” legitimo do respetivo e existente direito de propriedade sobre o prédio.

Ou seja, no reverso, o art. 1380º do C.C. não concede o direito de preferência, face a alienações outorgadas por quem não é “titular” e dum “existente” e “vigente” direito de propriedade sobre o bem e que seja “oponível” ao possuidor actual.

Aliás, no caso em apreço, do que se trata no seu cerne é duma postulada avaliação de quem seja “proprietário” do bem em causa. Ou seja, aquele que outorgou o contrato de alienação invocado pelo proprietário confinante? Ou, o atual possuidor?

Ora, na unidade do sistema jurídico, se existe tal conflito, de quem seja o proprietário dum prédio – quem o ganha é quem invoque a aquisição do respetivo direito por usucapião, ao abrigo dos art. 1287º e sgts. do CC. E, por razões de interesse e ordem pública, e não para satisfação de interesses individuais do possuidor que invoca a usucapião.

Ou seja, é a posse/usucapião que põe o fim, o ponto final, nos pleitos ou querelas, sobre a existência do direito, e sua titularidade, e sobre que bens e seus limites materiais. A usucapião é o instituto de finis sollicitudinis et litium (Ciceron, pró-Caecina, 26) – (in cit. Durval Ferreira, 202, pág. 460, 5ª ed.).

E, assim, pois, se o actual possuidor invoca uma posse boa para usucapião, e sem acessão de posses anteriores doutrem – esta invocação elimina, de per si, a procedência dum pretendido direito de preferência baseado numa alienação do bem, mas ocorrida anteriormente ao início da invocada posse-usucapião.

Durval Ferreira, Advogado

2/12/2024

Forma da procuração - VII

 

Na mesma linha, somos da opinião de que, em face do direito vigente, a forma da procuração exigível nos termos do CC quando esteja em causa a conclusão de negócios por escritura pública apenas pode ser dispensada com a actuação de um notário, porquanto o legislador só a este confiou tal prerrogativa, tendo em conta a sua condição de oficial público. (59)

Deste modo, a possibilidade conferida pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março (60), aos advogados, aos solicitadores e às câmaras de comércio e indústria de autenticar documentos particulares e de poder fazer reconhecimentos presenciais de assinaturas em documentos (cfr. art. 38°, n° 1 (61)) não significa que os documentos autenticados ou escritos e assinados pelo representado com reconhecimento presencial por qualquer daquelas entidades possam valer como procuração para a celebração de um negócio por escritura pública.(62)

A lei é clara: só a intervenção de um notário(63), pelas razões supra expostas, permite que para a conclusão de um negócio por escritura pública seja suficiente uma procuração lavrada “por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado” (art. 116°/1, do CN).

Naturalmente, o legislador podia ter consagrado outras excepções legais à regra geral do art. 262°/2, do CC, outorgando, por exemplo, aos advogados, dados os especiais deveres de prossecução de fins de utilidade pública que lhes estão cometidos, a prerrogativa concedida aos notários pelo art. 116°/1, do CN; os documentos autenticados ou os documentos com letra e assinatura do representado reconhecidas presencialmente por aqueles profissionais forenses serviriam então como procuração bastante para a celebração da escritura pública.

Na verdade, se, em matéria de patrocínio judiciário, a lei confere aos advogados o poder de atestar a veracidade do mandato e a extensão dos seus poderes, estabelecendo a desnecessidade de intervenção notarial (64), a consagração daquela possibilidade seria opção igualmente legítima do legislador.

No entanto, e a nosso ver bem, não se criaram outros regimes excepcionais em matéria de actos outorgantes de poderes representativos para a conclusão de negócios por escritura pública, seguramente por relevantes motivos de segurança jurídica.

Impõe-se, por isso, a seguinte conclusão: quando para o negócio principal seja exigida escritura pública, a ausência de intervenção notarial (65) na outorga da procuração nos termos do art, 116°/1, do CN, importa a nulidade deste negócio (art. 220° do CC). Com efeito, a actuação do notário não se destina apenas a fazer prova da declaração (arti. 364°/2, do CC), antes garante a ponderação e colabora na formação da vontade do representado, podendo assim considerar-se o cumprimento do preceituado no art. 116°/1, do CN, uma formalidade ad substantiam.

Sendo a procuração nula, o notário deve recusar a celebração da escritura pública exigida para o negócio principal, pois não há outorga (válida) de poderes de representação (66). O negócio representativo só poderá ser concluído se a procuração for lavrada por instrumento público ou por documento autenticado pelo notário ou por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura, não tendo este documento de ser escrito ou assinado na presença do notário, mas tendo o signatário de estar presente perante este no acto do reconhecimento.

Notas:

(59) Recentemente, com o DL 263-A/2007, de 23/07, a actuação do Conservador dispensa igualmente a forma da procuração exigível nos termos do CC quando esteja em causa a conclusão de (certos) negócios por escritura pública. Na verdade, este diploma, ao criar um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, permitiu que a compra de casa e outros negócios jurídicos relacionados com a transmissão e oneração de imóveis (v.g., a constituição ou modificação da hipoteca voluntária sobre bens imóveis — cfr. nova redacção do art. 714° do CC) fossem celebrados na CRP, dispensando-se a escritura pública (cfr. art. 8°, n° 3, do DL 263-A/2007, de 23/07).
Deste modo, para os negócios previstos pelo art. 2° do DL 263-A/2007 (vg., compra e venda de imóveis), ao eliminar-se a necessidade de actuação do notário quando o conservador intervenha, tem de passar a admitir-se que os documentos autenticados ou escritos e assinados pelo representado com reconhecimento presencial por este oficial público possam valer como procuração para a celebração daqueles negócios.

(60) No preâmbulo do DL 76-A/2006, de 29/03, afirma-se: “ o presente decreto-lei visa, portanto, objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo, relacionados com a promoção do desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade.”
Muitas das novidades deste diploma, porém, afiguram-se-nos como rudes (e perigosos…) golpes no valor da segurança jurídica. Com efeito, não compreendendo devidamente as diferenças entre as funções do notário e do conservador e não relevando as vantagens de um duplo controlo de legalidade, o legislador tornou facultativas as escrituras públicas relativas a vários actos da vida das empresas (v.g, a constituição, a alteração do contrato ou estatutos, o aumento do capital social, a alteração da sede ou objecto social, a dissolução, a fusão ou a cisão das sociedades comerciais).
Na ânsia da simplificação e da celeridade, bandeiras tão na moda, eliminaram-se a obrigatoriedade da escrituração mercantil (livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador) e a necessidade de legalização dos livros de actas na Conservatória do Registo Comercial, medidas fortemente atentatórias da certeza jurídica, valor fundamental para a vida societária.
Por fim, o processo de cessão de quotas passou a não estar sujeito a escritura pública, sendo o registo feito por mero depósito, isto é, não há qualquer controlo formal ou material da legalidade daquele! Confia-se ao Secretário da sociedade, muitas vezes uma pessoa sem formação jurídica, o controlo anteriormente a cargo de notário e conservador…

(61) Estabelece o art. 38°, n° 1, do DL n.° 76-A/2006, de 29 de Março:
“Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do DL n° 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial [cfr. art. 155° e ss do CN].” (parêntesis nosso)

(62) Não é este o sentido do disposto no art. 38°/2, do DL 76-A/2006, de 29 de Março:
“Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuadas pelas entidades previstas nos números anteriores [advogados, solicitadores, etc…] conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.” (parêntesis nosso)
Em nossa opinião, este preceito tem apenas relevância em sede de prova do negócio, isto é, visa somente definir o valor probatório, em tribunal, dos referidos reconhecimentos, autenticações e certificações.

(63) Conforme expusemos acima (cfr. nota 59), com a criação do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de imóveis pelo DL 263-A/2007, de 23/07, a intervenção do conservador do registo predial permite que as procurações sejam lavradas por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial de letra e assinatura ou por documento autenticado também por este oficial público, quando o negócio principal constar do artigo 2.° deste diploma e exija escritura pública.
No fundo, o legislador criou outra excepção legal à regra do art. 262°/2, do CC, conferindo aos conservadores uma prerrogativa similar à outorgada aos notários pelo art. 116° do CN: os documentos autenticados ou os documentos com letra e assinatura do representado reconhecidas presencialmente por aqueles oficiais públicos servem como procuração bastante para a celebração da escritura pública.

(64) Dispõe o artigo único do DL n° 267/92, de 28 de Novembro:
“1 – As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais [poderes para confissão, desistência ou transacção], não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto.
2 – As procurações com poderes especiais devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes.”
O DL 168/95, de 15/07, veio estender este regime aos solicitadores. Como nota Menezes Cordeiro, “ Num curioso retorno histórico, reaparecem, assim, os antigos privilégios de «fazer procuração por sua mão» que os liberais, através do Código de Seabra, haviam abolido.” Vide Menezes Cordeiro, “A Representação no Código Civil…”, cit., pág. 404.

(65) Ou do conservador, de acordo com o resultado do procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, criado pelo DL 263-A/2007, de 23 de Julho.

(66) A escritura pública poderá ser outorgada ao abrigo do instituto da gestão de negócios, porquanto quem apresenta a procuração nula “ assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.” (cfr. art. 464° do CC). Neste caso, o notário deve advertir para a ineficácia do acto em relação ao dono do negócio (cfr. artigo 471.° do CC), sob pena de cometer infracção disciplinar e incorrer, eventualmente, em responsabilidade civil.

2/08/2024

Forma da procuração - VI

 

Destarte, o legislador entende que a intervenção do notário assegura a liberdade e a ponderação do dominus e garante o esclarecimento deste acerca do sentido e alcance da procuratio, dispensando, por isso, o formalismo a que esta, de acordo com a regra geral do art. 262°, n° 2, do CC teria de obedecer, no caso de negócios representativos para os quais é exigida escritura pública.(52)

Em nossa opinião, percebe-se que a lei prescinda da exigência formal do direito substantivo relativamente à procuração, nos termos do art. 116°, n° 1, do CN: o notário é um oficial público (53) incumbido de assegurar um primeiro controlo de legalidade, podendo, enquanto delegatário da fé pública, dar garantias de autenticidade aos actos jurídicos extrajudiciais em que intervém (54).

Mutatis mutandis, na medida em que o notário intervenha, a lei dispensa a observância da regra do art. 262°/2, do CC, permitindo que as procurações sejam lavradas, designadamente, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado, quando o negócio principal esteja sujeito a escritura pública. Na base da norma constante do art. 116°/1, do CN está, clara e inequivocamente, a ideia de que o notário garante a ponderação das partes e se certifica da correspondência entre a vontade manifestada e a vontade real destas, assegurando as cautelas subjacentes às exigências formais da lei substantiva.

Pelo exposto, podemos concluir pelo carácter excepcional do art. 116°/1, do CN, relativamente à regra geral estabelecida no artigo 262°/2, do CC, em matéria de forma das procurações, preceito que, por sua vez, consagra também um regime oposto ao princípio da consensualidade vigente no direito civil português (cfr. art. 219° do CC).(55)

c) Art. 116°, n° 1, do Código do Notariado e art. 38°, n° 1, do DL n° 76-A/2006, de 29 de Março

Enquanto norma excepcional, o art. 116°/1, do CN, não comporta aplicação analógica, conforme decorre do art. 11° do CC, que reza assim:

“As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.”(56) Como ensina Baptista Machado, “é desde já claro que toda a proibição da aplicação analógica se apresenta sempre à primeira vista como algo de chocante – por contrário ao princípio da justiça – e como tal carecerá sempre por isso mesmo de uma justificação particular para poder ser aceite. Essa justificação particular só poderá encontrar-se numa necessidade premente de segurança jurídica.”(57) Continua este autor: “Há que entender este preceito [o art. 11° do CC] a partir do significado que nele se atribui à interpretação extensiva e ter presente o referido critério fun-damental: só a segurança jurídica pode justificar a não aplicação analógica de uma norma cujo princípio valorativo é de per si transponível para casos análogos.”(58) (parêntesis e itálico nossos)

Tendo presente a ratio do art. 116°/1, do CN, isto é, a segurança jurídica conferida pela intervenção notarial a justificar a possibilidade de derrogação da aplicação do art. 262°/2, do CC, não podemos deixar de concluir pela não aplicação analógica daquele preceito.

Notas:

(52) Em relação às procurações conferidas também no interesse do procurator e de terceiro, estipula-se um regime reforçado em matéria de forma (cfr. art. 116°/2, do CN, acima transcrito), porquanto o facto de serem irrevogáveis (cfr. art. 265°/3, do CC) implica maior tutela da posição do dominus.
Por maioria de razão, quem admita as procurações no interesse exclusivo do representante e/ou de terceiro, não pode deixar de concluir pela aplicabilidade daquele regime formal a estas, pois “As razões que sustentam o regime do art. 116°/2, do CN em relação às procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro verificam-se também, e porventura mais intensamente ainda, no que concerne às procurações conferidas no interesse exclusivo do procurador ou de terceiro.” Vide Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Ob. cit., pág. 219. Pelo contrário, aqueles que rejeitam a figura da procuratio na qual não exista um interesse do representado, naturalmente, não têm de “ alargar o âmbito de aplicação do artigo 116°/2, do CN por forma a abranger a procuração no exclusivo interesse do representante ou de terceiro.” Vide Pedro de Albuquerque, Ob. cit., pág. 1036.

(53) Num quadro de liberalização e privatização, como o actualmente vigente no nosso país, o notário, apesar de profissional liberal, enquadrado num contexto concorrencial, é essencialmente um oficial público, representante do Estado e elemento imprescindível, dado o seu papel na prevenção de litígios, para a paz e segurança jurídicas. Conforme se resume no preâmbulo do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pelo DL 27/2004, de 4 de Fevereiro), “Com a reforma do notariado e consequente privatização do sector, os notários assumirão [assumem] uma dupla condição, a de oficiais, enquanto delegatários da fé pública, e a de profissionais liberais, desvinculados da actual condição de funcionários públicos.” (parêntesis nosso)
Para uma síntese da história do notariado, da experiência portuguesa resultante da sua recente privatização e uma comparação com outros modelos organizatórios, cfr. Joaquim Barata Lopes, actual bastonário da Ordem dos Notários, e a sua nota introdutória ao Código do Notariado Anotado – Legislação complementar e formulários, 2.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2007.

(54) Dispõe o art, 1°, n° 1, do CN: “A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.”
A função notarial distingue-se da actividade registral, outro controlo de legalidade indispensável à segurança do comércio jurídico, porquanto aquela actua sobre a formação e exteriorização da vontade da pessoa e esta destina-se a dar publicidade a certas situações jurídicas, sendo, por isso, o seu efeito central o da eficácia perante terceiros.

(55) A distinção entre regra e excepção é eminentemente relacional. Nas palavras de Oliveira Ascensão, “ Duas normas podem estar entre si na relação regra / excepção: à regra estabelecida pela primeira opõe-se a excepção, que para um círculo mais ou menos amplo de situações é aberta pela segunda. A excepção é pois necessariamente de âmbito mais restrito que a regra, e contraria a valoração ínsita nesta, para prosseguir finalidades particulares. A regra excepcional opõe-se ao que designaremos regra geral.” Vide José de Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 448 e 449.

(56) Antunes Varela e Pires de Lima esclarecem: “O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, pressupõe que uma determinada situação não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que, na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efectivamente pretendia dizer. Mas o caso está contemplado. Não há qualquer omissão.” Vide Pires de Lima e Antunes Varela (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), Ob. cit., pág. 60.
Para Castanheira Neves, há “um continuum entre a interpretação e a integração”, pelo que não existe uma diferença de princípio entre interpretação extensiva e integração de lacunas através da analogia. Vide Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, Coimbra Editora, 1993, pág. 126.

(57) Vide J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, (8.ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 1995, pág. 326.

(58) Idem, pág. 327.

Caducidade acção anulação


Tribunal: STJ
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1
Data: 11-11-2021
Relator: Fernando Baptista

Sumário:

I - Compaginando a primitiva redacção do art. 1433.º do CC com a nova, constata-se que com o DL n.º 267/94 o legislador introduziu no novo texto duas sensíveis alterações: alargou de 20 para 60 dias o prazo para os condóminos ausentes impugnarem as deliberações; deixou de se fazer referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação (como primitivamente se estipulava), passando tão só a aludir-se à data da deliberação.

II - Não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (ut n.º 4 do art. 1433.º do CC).

III - Solução que não deixa desprotegido o condómino ausente, pois, como reza o n.º 2 do art. 1433.º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (n.º 4 do art. 1433.º do CC).

IV - E nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. Não equivale, pois que, embora a deliberação extraordinária seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária.

V - Acresce que esta interpretação do art. 1433.º do CC é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art. 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas.

VI - O campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita.

VII - Como tal, a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.º, n.º 1, do referido DL n.º 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas.

III - Solução que não deixa desprotegido o condómino ausente, pois, como reza o n.º 2 do art. 1433.º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (n.º 4 do art. 1433.º do CC).

IV - E nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. Não equivale, pois que, embora a deliberação extraordinária seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária.

V - Acresce que esta interpretação do art. 1433.º do CC é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art. 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas.

VI - O campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita.

VII - Como tal, a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.º, n.º 1, do referido DL n.º 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas.

2/05/2024

Glossário do Condomínio - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Valor relativo das fracções autónomas

O CC no seu artº 1418º, nº 1, refere-nos que o TCPH deve fixar expressamente qual o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, sem fixar o critério para a sua respectiva determinação. A fixação deste valor pode ter por base vários factores, como a área da fracção autónoma, a afectação de áreas comuns, a sua disposição, exposição solar, etc.

Votos na assembleia

As deliberações da assembleia, em regra, são tomadas por maioria de votos representativos do capital investido no prédio (cfr. nº 5 do art. 1432º do CC), sendo que, cada condómino, tem na assembleia, tantos votos quantas as unidades inteiras que se contiverem na respectiva percentagem ou permilagem (cfr. nº 2 do art. 1430º do CC). Nos termos do art. 1418º do CC, o capital investido, consta do título constitutivo da PH-

2/02/2024

Andaimes em fachada prédio; Assalto


Acórdão: TRP
Processo: 2670/20.4T8PRT.P1
Data: 04-05-2022
Relator: EUGÉNIA CUNHA

Sumário:

I - Não cumpre os ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, com a, inerente, consequência da imediata rejeição do recurso, nessa parte, a recorrente que se limita a impugnar em termos latos, genéricos e em bloco sem fazer concreta, especificada e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão de facto impugnada (v. nº1, al. b) e nº2, al. a), do art. 640º, do CPC).
II - A responsabilidade civil comporta a contratual (obrigacional), fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários) e a extracontratual (delitual/aquiliana) que emerge não de violação de contratos mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito).
III - É violadora de obrigação concretamente assumida, logo se desenhando, por isso, ilicitude contratual, a qual sempre, inevitavelmente, decorreria do próprio princípio da boa fé no cumprimento das obrigações (nº2, do art. 762º), a atuação da empreiteira que estando obrigada à vigilância do andaime que colocou na fachada do prédio, para reabilitação desta, por efetiva vigilância ao mesmo não executar, facilitando a entrada, pelas janelas, dos desconhecidos que se apropriaram de bens dos Autores, entrando, para o efeito, nas suas habitações, no 2º, 6º e 9º andares, e a saída dos mesmos pelos andaimes com os objetos de que se apropriaram, incorrendo em responsabilidade contratual por violação de deveres contratuais, quer principais quer secundários e acessórios de conduta, como o de proteção e de consideração pelos interesses dos condóminos, por si colocados em situação de maior vulnerabilidade e expostos a perigos.

Testo integral: vide aqui