Nos termos do art. 1414º do Código Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), “As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”, estabelecendo ainda a lei que “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício” (cf. art. 1420º, nº 1).
O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade sobre imóveis, ao passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art. 1405º e 1406º.
De acordo com o art. 1405º nº 1, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
Ainda segundo o art. 1406º nº 1 do mesmo diploma legal, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito
Nos termos destes último preceito, qualquer condómino pode legitimamente servir-se da coisa - ou parte - comum, contanto que a não use para um fim diverso daquele a que a mesma se presta ou destina e não prive os outros condóminos do uso a que igualmente têm direito.
Destarte, o que houver sido acordado entre os interessados, tanto pode constar do título constitutivo da propriedade horizontal, como resultar de acordo posterior, ditado pelo consenso unânime dos interessados ou pela simples maioria dos consortes, nos termos em que esta decida - apenas - sobre a administração da coisa.
Nesta conformidade, a maioria dos condóminos, nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o seu respectivo consentimento, do uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito (ao administrador e em último caso, à assembleia) disciplinar esse uso, de modo a procurar evitar (tanto quanto possível) conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários.
Resulta, pois, da disposição legal em análise que ao condómino é portanto, consentido o uso da coisa comum, mas já não a sua ocupação (com obras), ainda que parcial, na medida em que dela sempre resultaria a privação do uso por banda dos demais comproprietários.