Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

19 fevereiro 2026

AcSTJ: Terraços intermédios


Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 1989/09.0TVPRT.P2.S1
Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data do Acórdão: 12 de Outubro de 2017
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Concedido provimento parcial à revista e remetido o processo à Relação

Descritores:

Terraços;
Partes comuns;
Infiltrações;
Defeito de conservação;
Título constitutivo;
Nulidade;
Dever de vigilância;
Confomínio;
Despesas de conservação das partes comuns;
Edifício;
Propriedade horizontal;
Inversão do ónus da prova;
Litisconsórcio necessário;
Baixa do processo ao tribunal recorrido



Jurisprudência: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- De 08-04-1997, Proc. nº 96A756, in www. dgsi.pt;
- De 16-11-2000, Proc. nº 2899/00;
- De 19-09-2002, Proc. nº 02B2062, in www. dgsi.pt;
- De 03-07-2003, Proc. nº 1984/03, in www. dgsi.pt;
- De 16-10-2003, Proc. nº 03B2567,in www. dgsi.pt;
- De 16-10-2003, Proc. nº 2567/03, in www.stj.pt;
- De 16-11-2006, Proc. nº 3468/06, in www. dgsi.pt, in www.stj.pt;
- De 05-03-2009, Proc. nº 217/09, in www.stj.pt;
- De 19-03-2009, Proc. nº 07B3607, in www. dgsi.pt;
- De 27-01-2010, Proc. nº 635/09.6YFLSB, in www.stj.pt;
- De 01-06-2010, Proc. nº 95/2000.L2.S1, in www. dgsi.pt;
- De 21-09-2010, Proc. nº 358/08.3TBTCS.C1.S1;
- De 13-09-2011, Proc. nº 2095/07.7TBPHF.P1.S1, in www.stj.pt;
- De 15-05-2012, Proc. nº 218/2001.C3.S1;
- De 31-05-2012, Proc. nº 678/10.7TVLSB.L1.S1, in www.stj.pt;
- De 10-12-2013, Proc. nº 68/10.1TBFAG.C1.S1, in www. dgsi.pt;
- De 09-06-2016, Proc. nº 211/12.6TVLSB.L2.S1, in www. dgsi.pt.

Sumário:

I - A interdependência existente entre as partes comuns e as fracções autónomas num prédio em propriedade horizontal – que tem de ser entendida à luz da função instrumental que aquelas desempenham –, repercute-se no regime jurídico aplicável a umas e a outras.

II - Num contexto em que apenas o autor tem possibilidade de constatar a existência de infiltrações, humidades e quedas de água (porque as mesmas ocorrem na fracção autónoma de que é proprietário), seria contrário à razão de ser da inversão do ónus da prova a aplicação do disposto no n.º 1 do art. 493.º do CC, sem prejuízo de impender sobre os réus, proprietários de fracção autónoma adjacente, o dever de vigilância sobre a sua fracção e sobre as partes comuns afectas ao seu uso exclusivo.

III - A inclusão dos terraços de cobertura no elenco das partes comuns justifica-se por os mesmos integrarem a estrutura do edificado, sendo, consequentemente, do interesse de todos os condóminos que a conservação daqueles não fique dependente da diligência de apenas alguns deles e que nesses espaços não sejam introduzidas inovações à revelia dos condóminos.

IV - Na medida em que os terraços intermédios servem de cobertura, ainda que parcial, a fracções de pisos inferiores ao último pavimento e integram, também eles, o núcleo estrutural do edifício, é de sufragar a doutrina mais recente deste STJ, segundo a qual tais terraços integram a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 1421.º do CC (em qualquer uma das suas versões), independentemente do piso em que se situam e de o seu uso estar, em exclusivo, afecto a algum dos condóminos.

V - A conclusão de que um terraço intermédio é parte imperativamente comum do edifício não impõe a necessidade de declarar a nulidade parcial do título constitutivo que o incluiu numa fracção autónoma.

VI - A previsão do n.º 3 do art. 1424.º do CC apenas abarca as despesas que se relacionem com a afectação exclusiva da parte comum, pelo que aquelas que não derivem da sua utilização privativa (como seja, vg. a sua impermeabilização) devem ser pagas segundo a regra do n.º 1 do mesmo preceito.

VII - Incumbindo a todos os condóminos o dever de conservação da partes comuns, recai sobre todos eles o dever de suportar as despesas correspondentes à correcção de vícios de manutenção, bem como, verificados que estejam os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnizar os prejuízos que advenham da falta de reparação.

VIII - Porque não se trata de um caso de litisconsórcio necessário (cfr. n.º 1 do art. 32.º do CPC e 2.ª parte do n.º 1 do art. 1405.º do CC), pode condenar-se os condóminos proprietários da fracção em questão a facultar o acesso ao terraço, para que o autor possa por si proceder à reparação e ainda no pagamento da parte que lhes caiba suportar, quer dos encargos com a reparação, quer da indemnização pelos prejuízos sofridos.

IX - Tendo as instâncias julgado prejudicado o apuramento do valor da reparação e, bem assim, a apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil e a proporção que cabe aos recorridos suportar, impõe-se ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido.

Texto integral: Vide aqui

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