Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

29 abril 2022

Regimento da AG - Secção VIII

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

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Secção VIII
Actas

Artigo 46º - Actas

46.1

De cada reunião plenária será lavrada uma competente acta que registe o que de essencial se tiver passado na AG, nomeadamente as deliberações tomadas e as posições assumidas;

46.2

A acta de cada reunião será elaborada pela Mesa, no fim da reunião ou nos 3 dias úteis seguintes.

46.3

As minutas e as actas serão elaboradas sob a responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

46.4

Os condóminos que pretendam que as suas intervenções sejam transcritas para acta, na íntegra, deverão entregar as mesmas à Mesa, por escrito e até ao final da AG, para serem anexas.

46.5

A acta deve ser aprovada pelos condóminos que estiveram presentes na respectiva reunião.

46.5.1

Caso seja revista, deverá ser novamente publicada com as alterações aduzidas.

46.6

Após a sua aprovação, cada acta é assinada pelos condóminos.





Regimento da AG - Secção VII

 Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

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Secção VII
Quóruns e Votações

Artigo 38º - Quóruns da reunião

38.1

A Assembleia de Condóminos reunirá em primeira convocação se estiverem presentes e/ou representados os votos correspondentes à maioria do capital investido.

38.2

Não se verificando a existência do quórum constitutivo em primeira convocação, a Assembleia de Condóminos, poderá reunir-se em segunda convocação, 30 minutos depois, contanto estejam presentes e/ou representados os votos correspondentes a um quarto do valor total do prédio.

38.3

Não se logrando realizar a Assembleia em segunda convocação, e se na convocatória não se tiver fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, contanto os votos presentes e/ou representados, correspondam, pelo menos, a um quarto do valor total do prédio.

Artigo 39º - Quóruns deliberativos

39.1

As deliberações da Assembleia de Condóminos, quer em primeira, quer em segunda convocação, serão tomadas com observância das maiorias simples ou qualificadas exigidas pela lei.

Artigo 40º - Decurso dos trabalhos

40.1

A condução dos trabalhos da AG compete por inerência ao Presidente da Mesa deste órgão, sendo substituído pelo secretário sempre que for caso disso.

40.2

A participação dos condóminos no decurso dos trabalhos da AG deverá ser precedida de pedido expresso ao Presidente da Mesa, cabendo a este conceder a palavra e administrar os trabalhos de acordo com a ordem de inscrições.

40.3

Todos os pedidos de interpelação, requerimentos, propostas e moções, são obrigatoriamente apresentados por escrito à Mesa da Assembleia e têm precedência relativamente à ordem de inscrições referida no número anterior.

40.4

No sentido do bom funcionamento da AG, o uso da palavra de um qualquer condómino, só poderá ser exercido mediante autorização expressa do Presidente da Mesa, ao qual cabe fazer respeitar as leis vigentes, o Regulamento e o regimento ou nos casos aplicáveis os poderes discricionários de que disponha.

Artigo 41º - Ordens de Trabalhos

41.1

Dando início ao período antes da ordem de trabalhos e feita a leitura dos assuntos que constem no livro de registos, o presidente da mesa dará aos autores a palavra para que – objectivamente – fundamentem e esclareçam a assembleia sobre o ponto a ser tratado, nos seguintes termos.

41.1.1

Feita a exposição pelo condómino, será aberta pelo presidente da mesa a inscrição para que os presentes possam manifestar-se sobre o assunto exposto, registando ordinariamente o nome e a identificação da fracção de cada condómino que pretenda participar.

41.1.2

Encerradas as inscrições para a participação na discussão, será dado início ao debate, sendo dado a cada condómino inscrito o tempo máximo de 1 minuto para apresentar as suas considerações.

41.1.3

Finalizadas as considerações dos inscritos, será dada a palavra ao administrador para que preste os esclarecimentos ou as suas considerações sobre os factos alegados pelos condóminos, o que deverá ser feito no prazo máximo de 2 minutos.

41.1.4

Se entender que os assuntos em discussão carecem de mais e melhores justificações, o presidente da mesa pode efectuar uma ou mais rondas, admitindo-se as inscrições de condóminos antes ausentes do debate.

41.2

Concluída temática anterior, o presidente da mesa dará a palavra ao administrador para que apresente – objectivamente – fundamente e esclareça a assembleia os assuntos que entenda pertinentes, seguindo-se a orgânica funcional ressalvada no ponto anterior.

41.3

Finalizada a apresentação de esclarecimentos, o presidente da mesa dará a palavras aos condóminos para que apresentem – objectivamente – os assuntos que entendam carecer de esclarecimentos, seguindo-se com as devidas adaptações, a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.

41.4

Consumado o período anterior, o presidente da mesa procede à leitura dos assuntos que constam na convocatória, dando ao administrador a palavra para que – objectivamente – fundamente e esclareça a assembleia sobre o ponto a ser tratado, seguindo-se com as devidas adaptações, a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.

41.5

Encerrado o debate sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos, serão os mesmos sujeitos de imediato à votação dos presentes, registando-se em cada um dos assuntos sufragados, a identificação e sentido dos votos dos condóminos.

41.6

Em relação ao período após a ordem de trabalhos, proceder-se-à como referido com ponto1.

41.7

As deliberações dos condóminos só podem ser provadas pelas actas onde são lavradas.

Artigo 42º - Votações

42.1

As votações são públicas, expressas verbalmente ou mediante braço no ar.

42.2

Não são permitidas:

42.2.1

As votações secretas, realizadas por escrutínio secreto, mediante boletim, depositado em urna.

42.3.2

As votações por correspondência, mesmo que enviadas em envelope fechado pelos correios.

Artigo 43º - Uso do direito de voto

43.1

Os condóminos presentes na sessão têm o dever de votar os assuntos que lhes são submetidos, sem prejuízo de poderem abster-se.

43.2

Os condóminos, através dos seus representantes, não podem votar por si, ou como representantes de outrem em matérias em que se encontrem em conflito de interesses, conforme previsto no Código das Associações, exceto no que respeita à sua eleição para membro de qualquer Órgão.

Artigo 44º - Ordem da votação

44.1

Sem prejuízo da prioridade que venha a ser requerida ou estabelecida pelo Presidente da Mesa, a votação das matérias faz-se pela seguinte ordem:

44.1.1

Requerimento;

44.1.2

Moção;

44.1.3

Proposta.

44.2

Quando a proposta ou moção compreender na sua formulação várias partes, artigos ou números, deve proceder-se à votação separadamente, podendo o Presidente da Mesa optar por outro sistema de votação se não houver oposição por parte da Assembleia.

Artigo 45º - Declaração de voto

45.1

Imediatamente a seguir ao resultado de uma votação, qualquer condómino pode justificar o seu sentido de voto oralmente, por tempo não superior a três minutos, ou por escrito, entregando-a à Mesa, para efeitos de apensação à acta da reunião.






28 abril 2022

Regimento da AG - Secção VI

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

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Secção VI
Funcionamento da AG

Artigo 17º - Ordem de trabalhos

17.1

A Ordem de Trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando a natureza da assembleia e do requerido pelo administrador, pelos condóminos ou pelo condómino recorrente dos actos do administrador, nos termos da lei em vigor.

17.2

Após a fixação da Ordem de Trabalhos, esta não poderá ser alterada, excepto se todos os condóminos comparecerem à sessão e todos concordarem com o aditamento

Artigo 18º - Convocatórias

18.1

A Assembleia-Geral é convocada pelo Administrador, nos termos definidos no Regulamento e legislação aplicável.

18.2

A convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, identificar o tipo de reunião em que a Assembleia se vai reunir.

18.3

A convocatória da AG deverá respeitar os prazos previstos no Regulamento e legislação aplicável.

18.4

Todos os documentos que venham a ser objecto de apreciação, discussão e votação pela nessa sessão, serão enviados por correio electrónico a todos os condóminos na data do envio postal da convocatória e estarão disponíveis para consulta no local indicado pelo Administrador, desde a data do envio do aviso convocatório até à data de realização da AG, não sendo obrigatório o seu envio conjuntamente com o aviso convocatório.

18.5

O aviso convocatório será outrossim afixado no local de estilo do condomínio desde a data de convocação até à da reunião da Assembleia.

Regimento da AG - Secção V

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Secção V
Convocações

Artigo 14º – Convocações do administrador

14.1

O administrador obriga-se à convocação da Assembleia dos Condóminos, em sessão ordinária, duas vezes por ano, a primeira, na primeira quinzena de Janeiro, a segunda, na primeira quinzena de Julho.

Artigo 15º – Convocações dos condóminos

15.1

A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada, em sessão extraordinária e por iniciativa dos condóminos, contanto os subscritores da convocatória representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

Artigo 16º – Convocações dos recorrentes

16.1

A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada, em sessão extraordinária e por iniciativa de qualquer um dos condóminos, quando pretenda recorrer dos actos de acção ou omissão do administrador.


27 abril 2022

Regimento da AG - Secção IV

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

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Secção IV
Mesa da assembleia-geral

Art. 8º - Funções

8.1

Os trabalhos da AG são dirigidos pela MAG.


Artigo 9º - Composição da mesa

9.1

A MAG é composta por um Presidente e Secretário.

9.2

Os membros da Mesa não estão inibidos do exercício de nenhum dos direitos conferidos aos condóminos presentes na sessão, excepto o de representação.

Artº 10º - Presidente da mesa

10.1

Nos termos do Artigo anterior a AG é presidida pela Mesa, que é composta por um Presidente e um Secretário.

10.2

Nas faltas ou impedimentos do Presidente da Mesa este é substituído pelo Secretário.

10.3

Faltando o Presidente, a presidência da Mesa será assegurada pelo Secretário da MAG.

10.4

Verificando-se a ausência simultânea de todos os membros da Mesa, são eleitos pelos condóminos presentes em plenário os Membros da mesa ad-hoc, com composição igual à da efectiva e que funcionará apenas durante a sessão.

Artigo 11º - Competências da mesa

11.1

Compete à Mesa, de acordo com o presente Regimento, e sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas pelo Regulamento:

11.1.1

Providenciar os meios necessários à sua realização;

11.1.2

Dirigir e orientar os trabalhos da AG, de forma imparcial;

11.1.3

Receber todas as propostas, requerimentos e moções;

11.1.4

Admitir e rejeitar propostas, requerimentos e moções, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus proponentes, para a AG, em caso de rejeição;

11.1.5

Assegurar o bom andamento dos trabalhos e garantir que não ocorrem entradas ou saídas, no decurso das votações;

11.1.6

Publicitar e fazer cumprir as decisões do plenário da AG;

11.1.7

Dar posse ao Presidente da MAG eleito, como seu último acto de mandato;

11.1.8

Assegurar o devido cumprimento das decisões tomadas do decorrer da AG;

11.1.9

Redigir, assinar e arquivar as actas da AG.

11.2

Das decisões tomadas pela MAG durante os trabalhos, cabe sempre direito a reclamação e recurso para a AG, que as pode revogar por maioria dos presentes, sem prejuízo do disposto no Regulamento, caso o membro em questão assim o requeira.

Art. 12º - Competências do presidente da mesa

12.1

Compete ao Presidente da Mesa:


12.1.1

Declarar aberta, suspensa ou encerrada a sessão e verificar qualquer impedimento ao seu funcionamento.


12.1.2

Orientar, dirigir e disciplinar, de forma imparcial, os trabalhos segundo a ordem de trabalhos e as disposições regimentais;


12.1.3

Conceder a palavra aos condóminos que a requeiram ou negar-lha, nos termos deste Regimento;


12.1.4

Chamar os oradores á ordem ou ao assunto e retirar a palavra a qualquer orador cuja intervenção esteja fora do ponto em discussão;


12.1.5

Expulsar da sala os condóminos que perturbem o funcionamento da Assembleia, depois de avisados;


12.1.6

Classificar os documentos enviados para a mesa, submetendo à deliberação da Assembleia quando tenha dúvidas na classificação;


12.1.7

Dar conhecimento à AG do conteúdo de todos os documentos que forem dirigidos à Mesa;


12.1.8

Assinar todos os documentos expedidos em nome da AG e as actas das reuniões;


12.1.9

Esclarecer e consultar a Assembleia acerca dos assuntos sobre que deva recair qualquer votação, quando o entenda conveniente;


12.1.10

Assegurar a adequação das intervenções à ordem de trabalhos e ao âmbito da AG;


12.1.11

Proceder às votações necessárias e comunicar os seus resultados;


12.1.12

Adiar, suspender e encerrar a reunião;


12.1.13

Velar pelo cumprimento das competências e prazos que lhe forem fixados pelo Regulamento e pela Lei;


12.1.14

Dar conhecimento à Assembleia da correspondência recebida ou de qualquer outro acto.


12.1.15

Despachar os requerimentos que lhe sejam dirigidos;


12.1.16

Autorizar a distribuição de qualquer documento no local onde se realiza a Assembleia;


12.1.17

Propor à AG uma interpretação ou forma de suprir lacunas ou omissões no Regimento e/ou Regulamento cumprindo e fazendo cumprir aquela que for a decisão da Assembleia, sem prejuízo do disposto no Regulamento;


Artigo 13º - Competências do secretário da mesa

13.1

Compete ao Secretário da MAG.

13.1.1

Providenciar no sentido de ser feita a identificação dos condóminos presentes;

13.1.2

Proceder à leitura da correspondência e dos documentos enviados para a Mesa;

13.1.3

Proceder à inscrição dos condóminos para uso da palavra;

13.1.4

Fazer a chamada dos condóminos, quando necessário, para votações e contagem;

13.1.5

Proceder à contagem dos votos sob coordenação do Presidente da Mesa.

13.1.6

Assegurar o expediente da Mesa;

13.1.7

Registar os resultados das votações;

13.1.8

Organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;

13.1.9

Lavrar e assinar as actas das reuniões;

13.1.10

Produzir e assegurar toda a documentação respeitante à Mesa;

13.1.11

Produzir e assegurar a disponibilização de todos os elementos necessários à AG;

13.1.12

Coadjuvar os demais membros da Mesa no exercício das suas funções;

13.1.13

Substituir-se ao Presidente, por delegação, por motivo de ausência ou quando este se encontrar demissionário.

13.1.14

Em geral, coadjuvar o Presidente da mesa no exercício das suas funções.

Regimento da AG - Secção III

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

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Secção III
Direitos e Deveres

Artigo 6º - Direitos dos condóminos

6.1

Em sede plenária, são direitos dos condóminos:

6.1.1

Assistir a todas as reuniões da AG, participar nos seus trabalhos e exercer o direito de voto.

6.1.2

Apresentar projectos, moções, propostas, recomendações e sugestões no decurso da sua intervenção.

6.1.3

Usar a palavra nos termos do Regimento.

6.1.4

Aditar pontos à ordem de trabalhos até ao início da Reunião, mediante aprovação pelo Presidente da Mesa.

6.1.5

Formular requerimentos e interpelar a MAG sobre os trabalhos da AG.

6.1.6

Solicitar informações e esclarecimentos.

6.1.7

Apresentar direitos de defesa.

6.1.8

Recorrer para plenário da AG das deliberações da MAG ou das decisões do Presidente.

6.1.9

Propor alterações ao Regimento.

6.1.10

Pedir a convocação da AG em reunião extraordinária, nos termos do Regulamento.

6.1.11

Apresentar reclamações, protestos e contra-protestos, invocando o presente Regulamento.

6.1.12

Controlar o cumprimento das normas regimentares, regulamentares e legais e invocar o Regimento, o Regulamento ou a Lei.

Artigo 7º - Deveres dos condóminos

7.1

Em sede plenária, constituem deveres dos condóminos:

7.1.1

Atender ao princípio da lealdade e adequar a sua participação ao âmbito do órgão e da discussão.

7.1.2

Colaborar com a MAG no desenrolar dos trabalhos, velando pelo cumprimento dos Regimento e Regulamento.

7.1.3

Contribuir para a eficiência e prestígio dos trabalhos da AG.

7.1.4

Comparecer nas sessões e nelas permanecer, através dos seus representantes, até que sejam oficialmente terminadas.

7.1.5

Desempenhar as funções para que sejam eleitos, nomeados ou designados.

7.1.6

Tomar parte nas votações.

7.1.7

Observar a ordem e a disciplina indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos, cumprir os pontos da Ordem de Trabalhos, bem como respeitar a autoridade exercida pelo Presidente da Mesa.

7.1.8

Respeitar o Regimento, o Regulamento e as decisões legalmente tomadas pela AG.

7.2

Cabe ao Presidente da Mesa ponderar acerca da observação dos deveres elencados no número anterior e diligenciar no sentido do seu cumprimento.

26 abril 2022

Regimento da AG - Secção II

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

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Secção II
Composição

Artigo 2º - Composição

2.1

A Assembleia-Geral é composta pelos condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, pela Mesa da Assembleia-Geral (doravante designada por MAG) e pelo administrador do condomínio.

2.2

Não é permitida a presença de pessoas estranhas ao condomínio, excepto se autorizadas nos termos do Regulamento.

Artigo 3º - Lista de condóminos

3.1

A MAG deverá elaborar uma lista com a identificação e qualidade de todos os condóminos presentes e/ou representados, bem como os respectivos votos.

3.2

A feitura da lista é da competência do secretário da mesa que a usará para determinar a existência do quórum constitutivo e deliberativo.

3.3

Esta lista poderá ser facultada a qualquer condómino que requeira a sua consulta.

Artigo 4º - Verificação da qualidade

4.1

Compete à MAG a verificação da qualidade dos presentes, requerida para a participação nos trabalhos da AG.

4.2

Qualquer condómino pode requerer, no início ou durante os trabalhos, a verificação da qualidade de qualquer pessoa que participe ou pretenda participar nos trabalhos da AG.

Artigo 5º - Representações

5.1

Os condóminos participam na AG, em princípio, através de representante pessoa singular, devendo este ser portador de carta-mandato para esse efeito, salvo se a MAG possua no seu dossier de apoio às AG cópia dos documentos, bastando a esse representante identificar-se através de documento idóneo, para nela poder participar e, se permitido, votar.

5.2

Os condóminos podem, igualmente, participar na AG através de qualquer outra pessoa singular desde que a mesma apresente, no dia da AG, carta-mandato dirigida ao Presidente da MAG.

5.3

Os condóminos podem, nos termos previstos no Regulamento, fazerem-se representar também por procuração verbal, desde que os assuntos a tratar não requeiram forma mais formal.

5.4

As cartas-mandato referidas nos números anteriores devem, cumulativamente:

5.4.1

Identificar o condómino mandante e a pessoa singular sua representante ou o condómino mandatário;

5.4.2

Indicar se se destinam a uma AG em concreto ou às AG, ordinárias e/ou extraordinárias, que venham a realizar-se dentro de um período temporal determinado;

5.4.3

A extensão dos poderes de representação que são conferidos pelo condómino mandante ao seu representante, pessoa singular ou ao condómino mandatário;

5.4.5

Ser assinadas por quem obriga, não carecendo do reconhecimento das assinaturas.

5.5

Na mesma sessão da AG, nenhum condómino pode, para além de si próprio, representar mais que dois condóminos e nenhuma pessoa singular pode ser representante de mais do que um condómino.

5.6

O administrador e os membros da MAG não podem representar nenhum condómino.

5.7

No caso em que AG funcione em mais de uma sessão, a inscrição/acreditação dos condóminos far-se-á apenas uma vez e em qualquer uma das sessões podendo, todavia, os condóminos alterar os seus representantes.