Nota: O
texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os
interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.
Para consultar o índice, vide aqui.
Secção
VI
Funcionamento da AG
Artigo
17º - Ordem de trabalhos
17.1
|
A
Ordem de Trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando
a natureza da assembleia e do requerido pelo administrador, pelos
condóminos ou pelo condómino recorrente dos actos do
administrador, nos termos da lei em vigor.
|
17.2
|
Após
a fixação da Ordem de Trabalhos, esta não poderá ser alterada,
excepto se todos os condóminos comparecerem à sessão e todos
concordarem com o aditamento
|
Artigo
18º - Convocatórias
18.1
|
A
Assembleia-Geral é convocada pelo Administrador, nos termos
definidos no Regulamento e legislação aplicável.
|
18.2
|
A
convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem
de trabalhos e, ainda, identificar o tipo de reunião em que a
Assembleia se vai reunir.
|
18.3
|
A
convocatória da AG deverá respeitar os prazos previstos no
Regulamento e legislação aplicável.
|
18.4
|
Todos
os documentos que venham a ser objecto de apreciação, discussão
e votação pela nessa sessão, serão enviados por correio
electrónico a todos os condóminos na data do envio postal da
convocatória e estarão disponíveis para consulta no local
indicado pelo Administrador, desde a data do envio do aviso
convocatório até à data de realização da AG, não sendo
obrigatório o seu envio conjuntamente com o aviso convocatório.
|
18.5
|
O
aviso convocatório será outrossim afixado no local de estilo do
condomínio desde a data de convocação até à da reunião da
Assembleia.
|
Art.
19º - Lista de presenças
19.1
|
A
verificação da presença dos condóminos e dos seus
representantes na Assembleia é feita mediante inscrição na
folha de presenças, a qual fará parte integrante da acta da
Assembleia.
|
19.2
|
Quando
se trate de Assembleia-Geral Extraordinária, convocada a pedido
dos condóminos, deve elaborar-se uma lista de presenças dos
requerentes e proceder-se à chamada dos mesmos logo que for
aberta a sessão.
|
19.3
|
No
caso do número anterior, não estando presentes os condóminos
requerentes, o Presidente da Mesa encerrará de imediato a sessão.
|
19.4
|
Quando
a sessão não possa realizar-se por ausência dos requerentes,
serão as despesas de convocação suportadas pelos faltosos
|
Artigo
20º - Metodologia dos Trabalhos
20.1
|
Aberta
a reunião plenária, a mesa procede:
|
20.1.1
|
À
apreciação da correspondência e documentos enviados à Mesa;
|
20.1.2
|
À
comunicação de informações prévias;
|
20.1.3
|
Ao
período sobre a matéria da ordem de trabalhos;
|
20.1.4
|
Ao
encerramento da sessão.
|
20.2
|
Na
Assembleia-Geral, pode ser aberto um Período antes do início ou
do encerramento da sessão, que não pode exceder 30 minutos, para
discussão de questões que a Assembleia pretenda levantar.
|
20.3
|
No
Período da Ordem dos Trabalhos a Assembleia deve funcionar nos
seguintes termos:
|
20.3.1
|
Leitura
do aviso convocatório;
|
20.3.2
|
Inscrição
de requerentes oradores e intervenientes, sempre que pretendam
intervir na sequência da apresentação dos pontos agendados;
|
20.3.3
|
Apresentação
de propostas;
|
20.3.4
|
Votação
da admissão da(s) proposta(s) apresentada(s);
|
20.3.5
|
Votação
da(s) proposta(s).
|
20.4
|
A
Assembleia, mediante requerimento de qualquer dos presentes, pode
deliberar que se dispense a leitura e consequentemente a discussão
da acta, a qual assim fica aprovada.
|
20.5
|
Posta
a acta à discussão deve o Presidente dar a palavra aos
Associados que queiram discuti-la, apresentar qualquer pedido de
rectificação ou moção de rejeição.
|
20.6
|
Os
pedidos de rectificação ou moções de rejeição só podem ser
apresentados por condóminos que tenham estado presentes na sessão
a que a acta respeita.
|
20.7
|
A
moção de rejeição deve ser fundamentada, sem o que não poderá
ser posta à votação.
|
20.8
|
A
rejeição da acta implica a elaboração de nova acta.
|
20.9
|
As
rectificações ficam a constar da acta da sessão a que respeitam.
|
20.10
|
É
dispensada a discussão e votação da acta de uma sessão da
Assembleia-Geral sempre que, no termo da mesma, seja aprovado um
voto de confiança à Mesa para elaboração e aprovação da acta
daquela sessão pelos condóminos presentes ou representados nessa
Assembleia-Geral.
|
Artigo
21º - Uso da palavra
21.1
|
A
palavra é concedida aos condóminos para:
|
21.1.1
|
Participar
e intervir nos trabalhos.
|
21.1.2
|
Fazer
perguntas ao administrador sobre quaisquer actos deste.
|
21.3.3
|
Interpor
recursos.
|
21.3.4
|
Interpelar
a Mesa.
|
21.3.5
|
Apresentar
propostas, projectos, requerimentos, recomendações, moções e
declarações.
|
21.3.6
|
Invocar
o presente Regimento, o Regulamento ou a Lei.
|
21.3.7
|
Formular
ou responder a pedidos de esclarecimento.
|
21.3.8
|
Interpor
recursos.
|
21.3.9
|
Fazer
protestos e contra-protestos.
|
21.3.10
|
Produzir
declarações de voto.
|
21.3.11
|
Exercer
o direito de defesa.
|
21.3.12
|
Ponto
de ordem.
|
21.2
|
Os
representantes dos condóminos para poderem usar a palavra devem
inscrever-se previamente e aguardar que a mesma lhes seja
concedida.
|
Artigo 21º-A - Ordem
no uso da palavra
21.1
|
A
palavra é concedida de acordo com a ordem de inscrição, mas o
Presidente da MAG ou o Administrador, podem intervir com prejuízo
dos oradores previamente inscritos.
|
21.2
|
O
Presidente da MAG pode, a todo o tempo, proceder à troca entre
quaisquer oradores inscritos.
|
21.3
|
No
decurso de qualquer debate, e com preterição dos oradores
inscritos, pode ser pedida a palavra para assuntos urgentes,
invocação da lei, do Regimento ou do Regulamento, explicações,
questões prévias, protestos, apresentação de requerimentos e
concessão de autorização para a retirada de propostas ou moção
admitida.
|
21.4
|
A
inscrição para interpelações deve ser feita para o período de
antes da ordem dos trabalhos.
|
Artigo
22º - Fins e usos da palavra
22.1
|
Quem
solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
|
22.2
|
No
uso da palavra o orador deve cingir-se ao assunto para que a mesma
lhe foi concedida, devendo a intervenção ser sucinta e correcta,
sendo, no entanto, autorizado o recurso à leitura breve de
documentação auxiliar, directamente relacionada com a matéria
em discussão.
|
22.3
|
Quando
o orador se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a
palavra, ou em caso de incumprimento do número anterior, é
advertido pelo Presidente da Mesa, que pode retirar-lha, se o
orador persistir na sua atitude.
|
22.4
|
Em
caso de reincidência ou desrespeito pelas orientações
expressas, poderá ser retirada a palavra.
|
22.5
|
Os
condóminos que pedirem a palavra para invocar o Regimento, o
Regulamento ou a Legislação, devem indicar a norma ou lei
infringida, com as considerações estritamente indispensáveis
para o efeito.
|
22.6
|
Os
condóminos podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre
as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, sem carecer de
justificação nem discussão.
|
Artigo
23º - Tempo das Intervenções
23.1
|
As
intervenções destinam-se a expor a posição dos oradores sobre
as matérias em debate.
|
23.2
|
Caso
o número de inscritos, para determinado ponto em discussão, seja
manifestamente elevado, pode a Mesa dividir o tempo disponível
para esse ponto pelos oradores inscritos, de forma equitativa.
|
23.2
|
Atendendo
à natureza e complexidade dos assuntos a tratar e do número de
oradores inscritos, poderá também a Assembleia decidir pela
aplicação de maiores ou menores limites máximos de tempo para
cada intervenção.
|
23.2
|
As
limitações de tempo constantes no número anterior apenas são
válidas para a sessão da Assembleia Geral em que forem
aprovadas.
|
Artigo
24º - Propostas
24.1
|
A
proposta destina-se a apresentar o assunto para matéria de
discussão (estabelecendo o texto), ou a fazer alterações,
aditamentos, ou eliminações a esse texto.
|
24.2
|
As
propostas, de acordo com os seus fins, classificam-se em:
|
24.2.1
|
Proposta-projecto:
aquela que estabelece e propõe, inicialmente, matéria para
discussão.
|
24.2.2
|
Proposta
de alteração: a que se destina a alterar, por qualquer forma, a
proposta-projecto.
|
24.3
|
As
propostas são redigidas, datadas e assinadas pelos proponentes e
entregues na Mesa antes da discussão:
|
24.3.1
|
A
proposta-projecto deve ser apresentada por escrito e devidamente
fundamentada, ficando anexa à acta da qual fará parte
integrante.
|
24.3.2
|
A
proposta de alteração deve ser apresentada por escrito e não
carece de fundamentação.
|
24.4
|
No
caso de a Mesa rejeitar a discussão da proposta, existe direito
de recurso para a AG.
|
24.4.1
|
A
assembleia rejeita ou admite a discussão da proposta por maioria
simples, sem discussão prévia.
|
24.5
|
Admitida
a proposta será a mesma discutida e votada para aprovação, ou
rejeição, na generalidade.
|
24.6
|
Aprovada
a proposta na generalidade será a mesma discutida e votada para
aprovação, ou rejeição, na especialidade.
|
24.7
|
Na
votação das propostas observar-se-á a seguinte ordem:
|
24.7.1
|
Propostas
de alteração, segundo a ordem da sua apresentação na Mesa.
|
24.7.2
|
Proposta-projecto
inicial, na parte não prejudicada pelas votações anteriores.
|
24.8
|
Depois
de encerrada a discussão sobre a matéria, não se pode
apresentar, ou receber na Mesa, proposta alguma sobre o assunto
respeitante a essa matéria.
|
24.9
|
Não
pode ser apresentada, ou recebida na Mesa proposta contrariando
doutrina já aprovada na sessão.
|
24.10
|
O
apresentante da moção pode retirá-la antes de ser aprovada a
sua admissão, depois de admitida só com o consentimento da
Assembleia.
|
Artigo
25º - Requerimentos
25.1
|
Os
requerimentos são pedidos dirigidos à Mesa, respeitantes ao
desenrolar das apresentações, discussões e votações de
qualquer assunto, ou ao funcionamento da reunião.
|
25.2
|
O
requerimento pode ser verbal, ou formulado por escrito e não
carece de fundamentação, com excepção do que se destina a
requerer ao Presidente da Mesa que chame à ordem algum orador.
|
25.3
|
O
requerimento terá de ser dirigido ao Presidente da Mesa
prevalecendo sobre todas as restantes inscrições ou figuras
regimentais, com excepção do ponto de ordem.
|
25.4
|
Apresentado
o requerimento, a Mesa deve esclarecer a sua admissão ou
rejeição.
|
25.4.1
|
No
caso de rejeição, existe direito a recurso para a AG.
|
25.5
|
Os
requerimentos são votados pela ordem de apresentação.
|
25.6
|
O
requerimento dando a matéria por discutida é sempre feito por
escrito, e deve ficar anexo à acta da qual fará parte
integrante.
|
25.7
|
O
requerimento pode versar sobre diversos assuntos, designadamente:
|
25.8.1
|
Sobre
a matéria em discussão;
|
25.8.2
|
Para
dar prioridade na votação, quando se pretende que um dos
documentos apresentados seja votado antes dos outros;
|
25.8.3
|
Sobre
o modo de votar;
|
25.8.4
|
Para
requerer contraprova nas votações públicas;
|
25.8.5
|
Para
interrogar, ou consultar, a Assembleia;
|
25.8.6
|
Para
a declaração, ou justificação, de voto;
|
25.8.7
|
Para
requerer que o assunto seja dado por discutido;
|
25.8.8
|
Para
que o orador seja convidado a concluir a sua intervenção;
|
25.8.9
|
Para
leitura, ou dispensa de leitura, de quaisquer documentos;
|
25.8.10
|
Para
pedir a suspensão, ou a interrupção, dos trabalhos;
|
25.8.11
|
Para
solicitar o fornecimento de quaisquer elementos necessários à
discussão;
|
25.8.12
|
Para
retirar da discussão a proposta, ou a moção, apresentada;
|
25.9
|
No
período da ordem de trabalhos, a apresentação de um
requerimento tem preferência sobre qualquer outro orador
inscrito, e sobre ele não recai discussão, passando-se logo para
a votação, nos casos em que deva ser votado.
|
25.10
|
O
requerimento é votado, quando o deva ser, pela ordem de
apresentação na Mesa e a sua aprovação carece de maioria
simples, com excepção do que se destina a requerer que um assunto
seja dado por discutido o qual deve ser aprovado por maioria
qualificada de dois terços dos condóminos presentes ou
representados.
|
Artigo
26º - Moções
26.1
|
A
moção é um documento que se destina a estabelecer princípios,
conceitos de orientação, e de doutrina.
|
26.2
|
A
sua admissão é imediata não sendo admitidas moções que:
|
26.2.1
|
Contrariem
matéria já aprovada durante a A.G em curso;
|
26.2.2
|
Contiver
matéria que não esteja incluída no ponto em debate;
|
26.2.3
|
Se
violar de alguma forma as Legislações em vigor;
|
26.2.4
|
Se
violar de alguma forma os estatutos;
|
26.2.5
|
Se
violar de alguma forma o regimento da A.G.
|
26.3
|
Se
a Mesa tiver dúvidas quanto à sua admissão, submeterá o
assunto a votação.
|
26.4
|
A
moção pode ter por objectivo:
|
26.4.1
|
Impedir
a discussão, quer pela inutilização, ou afastamento da
discussão, quer pela afirmação de orientação, de doutrina,
que tornam impossível ou inútil essa discussão;
|
26.4.2
|
Afastar
as questões prejudiciais, que possam impedir a discussão;
|
26.4.3
|
Afirmar
princípios doutrinários, e de orientação, expressos em nome da
Assembleia que os proclama sem os discutir, exprimindo-se, assim,
a vontade colectiva;
|
26.4.4
|
Promover
resoluções da ordem de trabalhos, pela expressão de uma
doutrina, ou orientação, proclamadas em nome da Assembleia, que
assim resolve a matéria que iria discutir.
|
26.5
|
A
moção deve ser apresentada por escrito e devidamente
fundamentada, datada e assinada pelo proponente, e entregue à
Mesa da Assembleia-Geral.
|
26.5.1
|
As
moções apresentadas ficam anexas à acta, da qual farão parte
integrante.
|
26.6
|
A
apresentação da moção tem preferência em relação aos demais
oradores inscritos.
|
26.7
|
A
moção pode ser rejeitada ou admitida por maioria simples, caso
em que será de imediato discutida e votada, salvo se versar a
resolução de assunto da ordem de trabalhos a qual será
discutida juntamente com os restantes documentos sobre a matéria.
|
26.8
|
A
moção deve ser votada com prioridade sobre os demais documentos.
|
26.9
|
Sendo
apresentadas várias moções sobre o mesmo assunto serão votadas
pela ordem inversa de apresentação, assim, sendo aprovada a
última das moções apresentadas fica prejudicada a votação das
demais, e assim sucessivamente.
|
26.10
|
Depois
de encerrada a discussão sobre a matéria, não se pode
apresentar, ou receber na Mesa, moção alguma sobre o assunto
respeitante a essa matéria.
|
26.11
|
Não
pode ser apresentada, ou recebida na Mesa moção contrariando
doutrina já aprovada na sessão.
|
26.12
|
O
apresentante da moção pode retirá-la antes de ser aprovada a
sua admissão, depois de admitida só com o consentimento da
Assembleia.
|
26.13
|
Uma
vez terminada a discussão, a moção imediatamente votada.
|
26.13.1
|
Existindo
várias moções sobre o mesmo assunto, estas serão votadas em
alternativa.
|
Artigo
27º - Interpelações
27.1
|
As
notas de interpelação devem enunciar de modo claro o seu objecto
e são entregues ao Presidente da Mesa, que responderá, se
estiver habilitado a responder, ou consultará o administrador
interpelado.
|
27.2
|
Se
o interpelado estiver habilitado a responder passa-se à
apreciação da matéria da interpelação, senão será o assunto
incluído na ordem de trabalhos da Assembleia seguinte.
|
27.3
|
As
interpelações quando devam prosseguir na sessão em que foram
apresentadas, não prejudicam a ordem dos trabalhos, devendo
processar-se no período de antes da mesma, ser interrompidas ao
entrar-se no período da ordem de trabalhos e continuar depois de
esgotada esta.
|
27.4
|
As
interpelações podem terminar pela apresentação e votação de
proposta ou moção, que exprima a opinião da Assembleia sobre o
assunto da interpelação.
|
Artigo
28º - Direito de defesa
28.1
|
O
direito de defesa pode ser exercido por um condómino que
considere ter sido atingido pessoalmente por palavras proferidas
numa intervenção anterior, e deve ser pedido à Mesa.
|
28.2
|
A
Mesa deve julgar da consistência do pedido de direito de defesa.
|
Artigo
29º - Ponto de ordem
29.1
|
O
ponto de ordem é dirigido à Mesa, tem precedência sobre as
restantes inscrições e destina-se, exclusivamente, a permitir
aos membros da AG demonstrar a sua discordância sobre a condução
dos trabalhos.
|
29.2
|
No
caso de a Mesa rejeitar a admissão de um ponto de ordem, existe
direito de recurso para a AG.
|
Artigo
30º - Recurso para o plenário
30.1
|
O
administrador ou qualquer condómino pode reclamar das decisões
do Presidente da MAG ou da Mesa, bem como recorrer delas para o
Plenário.
|
30.2
|
O
administrador ou os condóminos que tiverem recorrido podem usar a
palavra para fundamentar o recurso.
|
30.3
|
Dos
recursos não há lugar a declaração de voto.
|
Artigo
31º - Pedidos de esclarecimentos
31.1
|
O
uso da palavra para esclarecimento limita-se à formulação
sintética de perguntas directas e objectivas e das respectivas
respostas sobre matérias em dúvida enunciadas pelo orador que
tiver acabado de intervir e interpelar a Mesa sobre o andamento
dos trabalhos.
|
31.2
|
Os
elementos que queiram formular pedidos de esclarecimento devem
solicitar o pedido no fim da intervenção que os suscitou, sendo
formulados pela ordem de inscrição, se forem aceites pela Mesa.
|
31.3
|
Não
são permitidos pedidos de esclarecimento que incidam sobre outro
pedido de esclarecimento.
|
31.4
|
O
orador interrogante e o orador respondente dispõem de um minuto
por cada intervenção.
|
Artigo
32º - Protestos e contra-protestos
32.1
|
O
protesto incide sobre atitudes consideradas menos correctas
tomadas por elementos da AG.
|
32.2
|
O
protesto deve ser entregue à Mesa por escrito e lido por esta, se
tal for solicitado.
|
32.3
|
Não
são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às
respetivas respostas, bem como as declarações de voto, podendo o
Presidente da Mesa da AG suscitar ao condómino se lhe foi dado o
esclarecimento que pretendia.
|
Artigo
33º - Proibição do uso da palavra
33.1
|
Em
caso de comprovada reincidência e ignorância dos apelos ao bom
funcionamento emanados pelo Presidente da Mesa, poderá este
retirar a palavra ou solicitar aos elementos prevaricadores o
abandono dos trabalhos e em consequência instaurar-lhes um
processo disciplinar.
|
33.2
|
Anunciado
o início da votação, nenhum condómino pode usar a palavra até
à proclamação do resultado, excepto para apresentar
requerimento respeitante ao processo de votação, ou ponto de
ordem à Mesa.
|
Artigo
34º - Declaração de voto
34.1
|
Cada
condómino tem direito a produzir, no final de cada votação, uma
declaração de voto por escrito, esclarecendo o sentido da sua
votação.
|
34.2
|
A
declaração de voto só pode ser apresentada pelos participantes
que tomaram parte na votação e só será aceite se feita
oralmente, logo após a votação.
|
34.3
|
As
declarações de voto serão anexas à acta.
|
Artigo
35º - Modo de usar da palavra
35.1
|
No
uso da palavra, os oradores dirigem-se à MAG e à AG.
|
35.2
|
O
orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, salvo
para a apresentação de requerimentos e pontos de ordem.
|
35.3
|
O
orador é advertido pelo Presidente da Mesa quando se desvie do
assunto em discussão, sempre que o seu discurso se torne
injurioso ou ofensivo e quando ultrapasse o tempo previamente
definido pela Mesa para a respectiva intervenção.
|
Artigo
36º - Discussão
36.1
|
A
discussão acaba:
|
36.1.1
|
Por
se terem pronunciado todos os inscritos;
|
36.1.2
|
Por
ter sido apresentado e votado favoravelmente requerimento dando a
matéria por discutida com prejuízo dos oradores inscritos
|
36.2
|
O
requerimento referido no número anterior não pode
ser feito logo após ter usado da palavra algum membro da mesa ou
do Administrador, ou condómino incumbido de qualquer tarefa.
|
36.3
|
Nenhum
condómino, quando acabar de falar, pode requerer que a matéria
se dê por discutida.
|
36.4
|
Pode
o Presidente da Mesa abrir a discussão na generalidade antes de
se proceder à apreciação na especialidade se a extensão da
documentação e da proposta o justificar.
|
36.5
|
A
rejeição na generalidade prejudica a apreciação da mesma
matéria na especialidade.
|
36.6
|
A
rejeição do relatório de gestão e contas do Administrador não
impede a votação das conclusões do relatório, especialmente no
que se refere às contas da gerência.
|
Artigo
37º - Duração da Assembleia
37.1
|
A
Assembleia pode funcionar em mais de uma sessão, inclusive no
mesmo dia.
|
37.2
|
As
sessões terão a duração máxima de três horas e, quando
nocturnas, devem terminar até à meia-noite.
|
37.3
|
O
prolongamento da sessão pode ocorrer numa de duas circunstâncias:
|
37.3.1
|
Pelo
tempo de 30 minutos se for aprovado requerimento nesse sentido;
|
37.3.2
|
Pelo
tempo necessário para se concluir uma eleição, quando a mesma
esteja a decorrer ao atingir-se o tempo normal para o encerramento
da sessão.
|
37.4
|
Quando
o termo dos trabalhos não caiba dentro do tempo de funcionamento
da Assembleia, o Presidente da Mesa ao chegar à hora em que devem
terminar ou decorrido o tempo do prolongamento suspende a sessão
e designa, com uma antecedência mínima de quinze dias daquela
data, a data, hora e local em que a sessão será retomada.
|
37.5
|
O
Presidente da Mesa deverá promover a divulgação da continuação
da sessão da Assembleia-Geral.
|
37.6
|
Desdobrando-se
os trabalhos da Assembleia em mais de uma sessão, observam-se as
regras gerais de funcionamento da Assembleia, com as seguintes
adaptações:
|
37.6.1
|
Não
se faz a leitura da ata da sessão anterior se não tiver sido
possível redigi-la;
|
37.6.2
|
É
feita apenas a leitura do expediente;
|
37.6.3
|
Não
há período de antes da ordem de trabalhos.
|