Os condóminos (Etm. do latim: condomĭnus) são todos aqueles
que independentemente de residirem no edifício são proprietários exclusivos das
frações que lhes pertencem e comproprietários das partes comuns do edifício.
Portanto, cada condómino tem a propriedade exclusiva sobre a sua fracção
autónoma, sendo contitular, juntamente com os restantes condóminos, sobre as
partes comuns do edifício (cfr. art. 1420º, nº 1 do CC). Assim, a cada
condómino está associado um conjunto de direitos e, cumulativamente, obrigações.
Relativamente ao promitente-comprador, este não é equiparado à qualidade de condómino, porquanto o contrato-promessa não atribuí eficácia real. Porém, o promitente-comprador que beneficia da tradição material da coisa subsequente ao contrato-promessa, é geralmente havido como um mero detentor ou possuidor precário (cfr. art. 1253º, al. c), do CC) pois possui em nome do promitente-vendedor até à realização do contrato definitivo.
Em regra, o contrato-promessa não transmite a posse, mesmo que ocorra a tradição da coisa prometida vender, pois apenas se transmite o elemento material (corpus), e não o elemento psicológico (animus). Poderá, suceder, porém, a inversão do título de posse por parte do promitente-comprador, caso se demonstre que este passou a agir como dono da coisa, como normalmente sucede quando o preço foi integralmente pago e o contrato prometido não seja realizado por motivos exteriores à sua vontade.
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