No regime da PH, com excepção dos art. 1425º e 1428º que exigem, além da maioria do capital investido, a maioria numérica dos condóminos, maiorias obtidas em função do valor total do capital investido (cfr. art. 1432º, nº 3 do CC), e não com base no número de condóminos votantes, significando isto as deliberações tomadas em plenário têm um cariz patrimonialista.
O direito de voto sendo um dos direitos mais importantes dos condóminos. Nos termos do art. 1430º, nº 2 do CC, cada condómino tem em plenário tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem (cfr. art. 1418º CC) atribuídas à respectiva fracção autónoma no TCPH.
No entanto esta solução merece uma crítica porque não se compreende muito bem porque só se consideram as unidades inteiras. Tomemos um exemplo prático de um prédio com 8 fracções autónomas:
Verificamos que a percentagem correspondente a cada fracção é-nos indicada não por um número inteiro mas por uma número decimal. Face a estas circunstâncias, determina a lei que cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras, desprezando a sua parte decimal. No caso vertente, ao invés de um universo de 100 votos, temos apenas 95, perdendo-se 5 votos.
Se porventura as fracções B e F pertencessem ao mesmo proprietário, este teria 24 votos (resultantes da soma de 14 + 10) e não 25 votos (resultante da soma das percentagens considerando as respectivas partes decimais, 14,90 + 10,98).
Tomemos exactamente o mesmo exemplo prático, porém, convertendo as percentagens constantes no TCPH em permilagens:
Verificamos que a permilagem correspondente a cada fracção continua a ser-nos indicada não por um número inteiro mas por uma número decimal. Continuando a aplicar a regra legal que cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na sua fracção, desprezando a sua parte decimal, ao invés de um universo de 1000 votos, agora temos 998, perdendo-se apenas 2 votos.
E por que não converter os números decimais em números inteiros, passando-se a contabilizar 10 000 ou 100 000 votos?
Poder-se-á entender que se tem esta uma interpretação excessivamente criativa a qual não corresponde à letra da lei. Importa atentar naqueles - poucos - casos em prédios com mais de uma centena de fracções autónomas que tenham lugares de parqueamento autonomizados como fracções autónomas e com um permilagem de 0,980. Sem nenhuma unidade inteira, estariam os proprietários impossibilitados de votar...
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