Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/18/2021

Contagem dos votos

No regime da PH, com excepção dos art. 1425º e 1428º que exigem, além da maioria do capital investido, a maioria numérica dos condóminos, maiorias obtidas em função do valor total do capital investido (cfr. art. 1432º, nº 3 do CC), e não com base no número de condóminos votantes, significando isto as deliberações tomadas em plenário têm um cariz patrimonialista.

O direito de voto sendo um dos direitos mais importantes dos condóminos. Nos termos do art. 1430º, nº 2 do CC, cada condómino tem em plenário tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem (cfr. art. 1418º CC) atribuídas à respectiva fracção autónoma no TCPH.

No entanto esta solução merece uma crítica porque não se compreende muito bem porque só se consideram as unidades inteiras. Tomemos um exemplo prático de um prédio com 8 fracções autónomas:

Fracção A: 14,30 - votos: 14
Fracção B: 14,90 - votos: 14
Fracção C: 11,12 - votos: 11
Fracção D: 12,70 - votos: 12
Fracção E: 10,90 - votos: 10
Fracção F: 10,98 - votos: 10
Fracção G: 11,96 - votos: 11
Fracção H: 13,14 - votos: 13
Total: 100,00
Unidades inteiras: 95

Verificamos que a percentagem correspondente a cada fracção é-nos indicada não por um número inteiro mas por uma número decimal. Face a estas circunstâncias, determina a lei que cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras, desprezando a sua parte decimal. No caso vertente, ao invés de um universo de 100 votos, temos apenas 95, perdendo-se 5 votos.

Se porventura as fracções B e F pertencessem ao mesmo proprietário, este teria 24 votos (resultantes da soma de 14 + 10) e não 25 votos (resultante da soma das percentagens considerando as respectivas partes decimais, 14,90 + 10,98).

Tomemos exactamente o mesmo exemplo prático, porém, convertendo as percentagens constantes no TCPH em permilagens:

Fracção A: 143,0 - votos: 143
Fracção B: 149,0 - votos: 149
Fracção C: 111,2 - votos: 111
Fracção D: 127,0 - votos: 127
Fracção E: 109,0 - votos: 109
Fracção F: 109,8 - votos: 109
Fracção G: 119,6 - votos: 119
Fracção H: 131,4 - votos: 131
Total: 1 000,00
Unidades inteiras: 998

Verificamos que a permilagem correspondente a cada fracção continua a ser-nos indicada não por um número inteiro mas por uma número decimal. Continuando a aplicar a regra legal que cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na sua fracção, desprezando a sua parte decimal, ao invés de um universo de 1000 votos, agora temos 998, perdendo-se apenas 2 votos.

E por que não converter os números decimais em números inteiros, passando-se a contabilizar 10 000 ou 100 000 votos?

Fracção A: 1430 - votos: 1430
Fracção B: 1490 - votos: 1490
Fracção C: 1112 - votos: 1112
Fracção D: 1270 - votos: 1270
Fracção E: 1090 - votos: 1090
Fracção F: 1098 - votos: 1098
Fracção G: 1196 - votos: 1196
Fracção H: 1314 - votos: 1314
Total: 10 000,00
Unidades inteiras: 10 000

Poder-se-á entender que se tem esta uma interpretação excessivamente criativa a qual não corresponde à letra da lei. Importa atentar naqueles - poucos - casos em prédios com mais de uma centena de fracções autónomas que tenham lugares de parqueamento autonomizados como fracções autónomas e com um permilagem de 0,980. Sem nenhuma unidade inteira, estariam os proprietários impossibilitados de votar...

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