Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/21/2021

O art. 1414º do Código Civil

Artigo 1414.º
(Princípio geral)

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

Notas:

Esta norma tem origem no art. 1º do DL nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955, o qual foi o primeiro diploma a regular de forma sistemática a propriedade horizontal. Antes, em 1944, pelo DL n° 33 908, de 4/9, foi o ministro da Justiça, Adriano Pais da Silva Vaz Serra, «autorizado a promover os trabalhos de elaboração de um projecto de revisão geral do Código Civil».
 
No entanto, ainda que elaborados sem o propósito de serem integrados no futuro projecto de revisão do Código de Seabra, já anteriormente tinham sido realizados estudos de reforma parcial do direito civil. Na verdade, dando execução ao DL n° 31844, de 8 de Janeiro de 1942, que o autorizava «a nomear uma comissão para o efeito de elaborar um projecto de reforma da legislação relativa aos serviços jurisdicionais de menores» (art. 1°), o ministro da Justiça nomeou para essa comissão o Prof. Pires de Lima, que depressa se deu conta de «que se impunha, antes de tudo, reformar alguns capítulos da nossa legislação, há muito envelhecidos, e sem o que não se poderia esperar obra aproveitável nem obra duradoura». 
 
Desta sorte, este preceito corresponde ao art. 116º do Anteprojecto do Prof. Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 269).

Fontes:

Anteprojecto: art. 116º

As fracções de que se compõe um edifício, susceptíveis de constituírem unidades independentes para os fins de habitação, de actividade cultural, de actividade económica ou semelhantes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
 
(O anteprojecto do Código Civil sobre o direito de propriedade, de Pires de Lima, foi publicado no Bol. do Min. da Just., nº 123, pág. 225 e segs., encontrando-se o articulado referente à propriedade horizontal de pág. 269 a 281); art. 1402º (Revisão Ministerial. A 1ª revisão ministerial, relativa ao direito das coisas, foi publicado no mesmo Bol. 124, 5 e segs.).

Projecto: Art. 1414º

As fracções de que um edifício se compõe, susceptíveis de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
 
Direito anterior:  Art. 1º DL 40 333, 14 Outubro 1955
 
As fracções de que se compõe um edifício, susceptíveis de constituírem unidades independentes para os fins de habitação, de actividade cultural, de actividade económica ou semelhantes, podem pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal, nos termos do presente decreto-lei.

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