Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/16/2021

Animais no condomínio

Sobre os condóminos impendem duas responsabilidades, uma resultante do dever de vigilância que o proprietário ou a quem o animal, independentemente da espécie, está entregue deve exercer; outra o da utilização material, recreativa ou moral que do animal se tenha.

Nos termos DL 314/03, nas fracções autónomas podem ser alojados até 3 cães (independentemente do porte e raça) ou 4 gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de 4 animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de 6 animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higío-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

Importa salientar que o alojamento de cães, gatos, aves canoras, répteis ou animais de outras espécies, fica sempre condicionado à existência de boas condições dos mesmos e à ausência de riscos higío-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem e deve ter em conta o concreto distúrbio ou prejuízo que os mesmos possam causar, nomeadamente ao nível do sossego.

No entanto, os donos dos animais são sempre responsáveis pelos danos que estes possam causar a terceiros ou às coisas comuns, bem como pela retirada, limpeza dos dejetos em qualquer parte das áreas comuns, bem como da respectiva desinfeção, sendo-lhes ainda vedado manter os animais de companhia e de quaisquer espécies nas áreas comuns do edifício.

O regulamento do condomínio pode dispor que os canídeos não sociáveis, que pelo tamanho e potência das mandíbulas possam causar lesão ou morte de pessoas ou animais, os de comportamento especialmente agressivo, especificidade fisiológica ou de raças potencialmente perigosas, nomeadamente, American Staffordshire Terrier, Bandog (e raças que lhe dão origem), Boerboel, Buldoque Americano, Cão de Fila Brasileiro, Cão-Lobo, Dogue Argentino, Dogue Canário, Mastim Napolitano, Pit Bull Terrier, Rottweiler, Staffordshire Bull Terrier, Tosa Inu ou outras declaradas como tal em outros países, puros ou resultantes de cruzamentos, sem prejuízo do escrupuloso cumprimento das normas constantes no DL 315/2009, de 29 de outubro, com a redação dada pela Lei nº 46/2013, de 4 de Julho e pela Lei nº 110/2015, de 26 de Agosto, e independentemente de nunca terem mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa e nunca terem ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do detentor, só podem circular com os mesmos pelas áreas comuns:

(i) Se conduzidos por detentor maior de 16 anos com capacidade física para dominar o animal.

(ii) Ter colocado açaimo funcional, devidamente colocado que não permita que o animal morda.

(iii) Se conduzidos com trela até 1 metro de comprimento, que deve ser fixa a uma coleira ou peitoral

(iv) Se possuírem chip electrónico, registo, licenciamento, vacinas em dia e seguro de responsabilidade civil.

No limite, os condóminos podem agir em juízo para obter a cessação dos incómodos derivados da detenção de animais nas fracções autónomas, ou requerer uma providência cautelar ou um acto de polícia, obtendo o ressarcimento dos danos e consequente encargo das despesas processuais.

No âmbito dos seus poderes de uso das partes comuns do edifício, cabe aos condóminos a faculdade de circularem acompanhados dos seus animais de companhia em entradas, vestíbulos ou corredores, mas já não podem utilizar um local de passagem comum como local de permanência e de aprisionamento dos mesmos.

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