Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/21/2021

Meios de impugnação

Os condóminos dispõem os seguintes meios de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos:

- A anulação a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado, sendo dirigida à assembleia de condóminos, na pessoa do administrador do condomínio, no prazo de. 10 dias, contados da deliberação, para os condóminos presentes e 10 dias, contados da sua comunicação por carta registada com aviso de recepção, para os condóminos ausentes, devendo o administrador do condomínio proceder à convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de 20 dias para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

- A sujeição da deliberação, a requerimento por qualquer condómino, no prazo de 30 dias a um centro de arbitragem, nos termos da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre estes e o administrador, mediante disposição contida no regulamento do condomínio (cfr. art. 1429ºA do CC) ou do TCPH (cfr. art. 1418, nº 2, al. b) do CC), aprovada por unanimidade e nos termos do art. 1432º, nº 5 e segs. do CC.

- A acção judicial de anulação apresentada à autoridade judiciária (tribunal ou julgado de paz), a requerimento por qualquer condómino, a qual caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação impugnada. O prazo de caducidade previsto no nº 4 do art. 1433º do CC, de propositura das acções anulatórias a que se reporta o nº 1 do mesmo artigo, conta-se desde a data da deliberação impugnanda mesmo para os condóminos ausentes.

- A suspensão das deliberações nos termos da lei de processo, mediante um procedimento cautelar da suspensão das deliberações, requerido por qualquer condómino, nos termos dos art. 396º e ss do CPC, e art. 381º e 382º também do citado Código.

Embora as deliberações ineficazes não produzam efeitos, enquanto não ratificadas por quem não as aprovou, estes condóminos que não as aprovaram podem:

- Optar pela via da excepção, ignorando o teor das mesmas.

- Segundo os princípios gerais, intentar uma acção de natureza meramente declarativa da ineficácia da deliberação.

As acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser intentadas contra o condomínio, que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito.

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