Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/24/2021

A AG como órgão colegial

A propósito da pandemia, o website consultoriodocondominio, publicou a 29 de Janeiro de 2021, o artigo de opinião « Assembleias de condomínio vs Covid-19», onde se diz que, e passa-se a citar:

«Pedimos cuidado para a interpretação do Artigo 5º, número 1 da Lei 1º-A/2020, de 19 de março, com a redação mais recente pela Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, que refere:

“A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.”

Portanto, não devemos confundir uma assembleia de uma associação, partido político, acionistas de uma empresa, entre outras, pois estas sim, são uma assembleia de um órgão colegial, como o próprio artigo informa, com regras e estatutos próprios de funcionamento.

A assembleia de condóminos não é exemplo de um órgão colegial.»

A assembleia de condóminos não é um órgão colegial?

Da Dra. Sandra Passinhas, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, " As funções do administrador têm um carácter marcadamente executivo e prático, que não se coaduna com o funcionamento colegial da assembleia de condóminos; os poderes que o administrador tem de regulação da coisa comum exigem-lhe uma actividade autónoma e sustentada. (...) Só tal organização, que se revela, por exemplo, na deliberação colegial e no princípio maioritário, na existência de órgãos administrativos e de um regulamento condominial, determina a síntese da pluralidade dos interesses, transformando o interesse comum dos condóminos em interesse colectivo do condomínio, sem todavia excluir que esses interesses possam continuar a ser referidos ainda ao condómino na sua qualidade de membro do grupo."

Do Ac. do TRE de 22/10/1998: "É o administrador quem, no caso, tem legitimidade para agir em juízo, na sua qualidade legal de órgão executivo da assembleia de condóminos que é um órgão colegial constituído por todos os condóminos."

Do Ac. do TRP de 26/1/2006: "É à assembleia, órgão colegial composto por todos os condóminos, que compete decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando o modo como este dela se desempenha. [Aragão Seia, “Propriedade Horizontal”, pág. 153]".

Do Ac. do STJ de 18/1/2007: "A administração das partes comuns do edifício, que pertencem em compropriedade aos condóminos, é assegurada pela assembleia de condóminos - n.º 1 do art. 1430.º CC, órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e decisão sobre todos os actos de administração."

Do Ac. do TRC de 6/11/2012: "De acordo com o ensinamentos de Mota Pinto, in Direitos Reais, 1970/71, pag. 284, «a assembleia de condóminos é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração."

Do Ac. do TRL de 14/7/2014: "a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, que pertencem em compropriedade aos condóminos (cfr. art. 1420, nº 1), é assegurada pela assembleia de condóminos, órgão colegial constituído por todos os condóminos, com caracter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e de decisão sobre todos os actos de administração. "

Do Ac. do TRC de 24/11/2016: "O condomínio, enquanto órgão colegial, está obrigado/vinculado às deliberações aprovadas em assembleia, pelo que quem tem interesse direto em contradizer no pleito, é o condomínio, e não cada condómino de per se."





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