Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/14/2021

Código de Ética e de Conduta

O Código de Ética e de Conduta é instrumento que os condomínios podem e devem adoptar, em complemento ao Regulamento do Condomínio, como padrões de conduta para a promoção dos princípios inerentes às normas e aos valores que devem orientar o comportamento de todos os condóminos.

Capítulo II
Código de ética e conduta

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1º
Objecto

  1. Os condóminos devem adoptar e promover uma conduta assente nos pilares éticos do respeito pela dignidade humana e da responsabilidade social, conferindo-lhes a todos e aos que com eles se relacionam, uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta e ao seu desempenho administrativo, que se concretiza pelas presentes normas, deveres e atitudes. 

Artigo 2º
Valores

O código de ética e conduta constitui-se como uma ferramenta na qual se consubstanciam os princípios e as normas de comportamento que devem pautar a actuação dos condóminos, terceiros titulares de direitos sobre as fracções, arrendatários e administradores, quer no âmbito da convivência, quer no exercício da actividade administrativa e que devem assumir como intrinsecamente seus, reflectindo-os subsequentemente nas relações que estabelecem entre si e com terceiros.

 Artigo 3º
Âmbito da aplicação

O código de ética e conduta aplica-se a todos os condóminos, terceiros titulares de direitos sobre as fracções, arrendatários e administradores, com o qual têm o dever de se sentirem identificados, comprometendo-se à sua rigorosa observância e pautando as suas actuações com atitudes conformes e adequadas, sem negligenciar o impacto que as suas decisões, formas de proceder e comportamento por actos ou omissões possam ter sobre os demais.

Todos os condóminos, terceiros titulares de direitos sobre as fracções, arrendatários e administradores encontram-se vinculados aos princípios e observância das normas presentes neste código de ética e conduta, sendo complementar à promoção dos valores e das normas legais, nomeadamente na Constituição, CC, bem como a outras directrizes conformes em vigor.

Artigo 4º
Princípios gerais

Os condóminos em geral e o administrador em particular estão exclusivamente afetos ao interesse comum que a todos cabe respeitar, devendo observar os valores fundamentais e os princípios atinentes às boas práticas administrativas, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, de participação nas tomadas de decisões, transparência e boa-fé.

Secção II
Princípios

Artigo 5º
Princípio do interesse comum

Os condóminos em geral e o administrador em particular devem actuar sempre no interesse e em proveito do condomínio, respeitando escrupulosamente os direitos e interesses legalmente protegidos em prejuízo dos interesses particulares.

O administrador deve cumulativamente manter no exercício das suas funções executivas, manter padrões de elevada ética.

Artigo 6º
Princípio da boa administração

O administrador deve pautar a sua actuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício administrativo deve ser organizado de modo a permitir a sua consecução.

 Artigo 7º
Princípio da legalidade

O administrador deve respeitar o balizamento dos poderes que lhes foram atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos em harmonia com as instruções emanadas pela assembleia.

O administrador deve agir única e exclusivamente em obediência à lei e ao Direito.

Artigo 8º
Princípio da imparcialidade

Os condóminos em geral e o administrador em particular devem agir sempre em proveito do interesse do condomínio, mantendo elevados padrões de ética profissional, zelo, isenção, imparcialidade, transparência e responsabilidade, em detrimento de práticas ou decisões arbitrárias ou comportamentos que resultem em benefícios ou prejuízos ilegítimos.

 Artigo 9º
Princípio da igualdade

Os condóminos em geral e o administrador em particular devem agir na sua relação com condóminos e terceiros, sem atender a favoritismos ou preconceitos que gerem discriminações de qualquer natureza, devendo assegurar que situações idênticas são alvo de igual tratamento.

Nas suas relações, devem ainda reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 10º
Princípio da proporcionalidade

Os condóminos em geral e o administrador em particular devem na sua relação com outros condóminos, prestadores de serviços ou terceiros de modo a que a sua conduta seja adequada e proporcional às actividades a desenvolver e aos objetivos a alcançar e a adoptar um comportamento adequado aos fins a prosseguir.

As decisões do administrador que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos condóminos só podem afectar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a alcançar.

Artigo 11º
Princípio da colaboração e da boa-fé

O administrador deve atuar com zelo e adequado espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo de forma respeitosa, clara e simples os condóminos nos assuntos, estimulando iniciativas e sugestões e preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoal, independentemente da posição hierárquica ocupada.

Artigo 12º
Princípio da informação

O administrador deve manter um sentido de rigor, clareza e cortesia na prestação de informações e/ou esclarecimentos, os quais devem ser facultados prontamente e em tempo útil, suprimindo a prática de actos que dificultem a sua tramitação.

 Artigo 13º
Princípio da lealdade

O administrador no exercício das suas funções deve actuar com uma postura profissional pautada por valores da honestidade, competência e disponibilidade, respeitando sempre os direitos e interesses do condomínio.

Artigo 14º
Princípio da integridade

O administrador deve agir segundo critérios de retidão e honestidade no respeito do interesse condominial que representam, abstendo-se de situações suscetíveis de originar conflitos de interesse, de modo a garantir a veracidade e confiança no trabalho realizado.

 Artigo 15º
Princípio da competência e responsabilidade

O administrador deve agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e exercendo a sua atividade diária com um comportamento íntegro e de elevado profissionalismo.

O administrador responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.

 Artigo 16º
Princípio da pontualidade

O administrador tem a responsabilidade de ser rigoroso com o cumprimento dos prazos prescritos a que está obrigado por força da lei ou do presente regulamento, e quando não se hajam fixados, com a maior celeridade possível.

 Secção III
Normas de conduta

Artigo 17º
Independência

No exercício das suas funções, devem agir de forma responsável, dedicada, crítica e com autonomia, devendo pautar-se pela competência, rigor técnico e respeito pela igualdade dos condóminos e terceiros com quem  se relacionem, de forma a garantirem uma actuação independente e livre de interesses e pressões de qualquer natureza, abstendo-se de solicitar ou de aceitar, para si ou para terceiros, vantagem patrimonial ou não patrimonial (benefícios, recompensas, remuneração ou dádivas), como contrapartida de qualquer actuação.

Artigo 18º
Sigilo

Devem actuar com reserva, discrição e cumprir o dever geral de sigilo.

Quando tenham acesso a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, ou outra informação confidencial, que direta ou indiretamente se encontre na dependência ou sob a sua responsabilidade, e independentemente da natureza do suporte físico em que essa informação se encontre, deve abster-se de divulgar qualquer informação obtida no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho a pessoas alheias ao condomínio, bem como a terceiros que não necessitem dessa informação para o desempenho das suas funções, ou de a usar em proveito próprio, sob pena de poder ser responsabilizados civil e criminalmente pelo acesso ou utilização indevida, impondo-se este dever mesmo após cessação de funções.

 Artigo 19º
Informação privilegiada

Durante o exercício das suas funções, ou após suspensão ou cessação, ou por via do contacto com das mesmas, não podem disponibilizar nem utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações a que têm ou tenham tido acesso, no exercício de funções ou por causa delas, encontrando-se sujeitos a segredo e reserva nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 20º
Detecção e comunicação de irregularidades

A prática de quaisquer actos ou omissões, sejam lícitos ou ilícitos, contra o recebimento ou a promessa de qualquer compensação que não seja devida, para os próprios ou para terceiros, ou cujo objectivo é obter uma vantagem ou compensação não devida, constitui uma situação ilícita alvo de denúncia, devendo ser participada qualquer utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenham por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do condomínio, a não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica e qualquer desvio dos fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos e aprovados.

 Artigo 21º
Conflito de interesses

Não podem nem devem intervir na apreciação nem no processo de decisão, sempre que estiverem em causa procedimentos administrativos de qualquer natureza que possam afectar interesses particulares seus ou de terceiros (cônjuges, parentes ou pessoas com quem vivam em economia comum, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que detenham, direta ou indiretamente, qualquer interesse), e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos ao exercício de funções.

A resolução de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

 Artigo 22º
Comportamentos preconceituosos

São proibidas e devem ser liminarmente repudiadas, quaisquer atitudes discriminatórias, por razões culturais, de género, raça, etnia, nacionalidade ou de orientações políticas, ideológicas, religiosas ou sexuais, nomeadamente através de acções de ofensa física, verbal, moral ou psicológica, bem como comportamentos maliciosos, de coação, assédio, intimidação, ofensa, insultos ou humilhação, devendo ainda manter uma atitude de respeito e cumprimento pelos direitos das pessoas com deficiência ou necessidades especiais.

Artigo 23º
Comportamento social

Devem assumir entre si e para com terceiros um comportamento de honestidade, cooperação e clareza na comunicação que contribua para a manutenção de um ambiente são, abstendo-se de prestar falsas informações, apresentar denúncias ou acusações adulteradas, deturpadas ou caluniosas, cometer falsificações, praticar actos de violência, que podem verificar-se repetidamente ou consistir numa acção única e pontual, podem ser verbais ou não verbais, físicos ou não presenciais, quaisquer que eles sejam e mesmo que de forma tentada.

 Artigo 24º
Respeito pelos bens

Deve imperar o escrupuloso respeito pelos bens dos demais consortes, bem como, respeitar e preservar os bens comuns do condomínio, deles fazendo uma gestão parcimoniosa.

Artigo 25º
Civismo

Os condóminos em geral e o administrador em particular, devem procurar manter, quer nas assembleias, quer na convivência comum, um comportamento de cordialidade tem em conta o respeito mútuo que deve imperar, nomeadamente, pelas suas posturas, tom de voz e linguagem utilizada, assumindo entre si e para com terceiros, as regras elementares de civismo.

Artigo 26º
Diligência

A atuação do administrador deve pautar-se pela lealdade para com o condomínio e ser honesta, independente, isenta e não atender a interesses pessoais, devendo aderir a padrões elevados de ética profissional.

Os condóminos devem facultar ao administrador, em tempo útil e de forma completa e rigorosa, todas as informações que possam ser relevantes para o bom exercício das suas funções.

O administrador deve desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções, o respeito pelos canais hierárquicos apropriados e a transparência no trato com todos os intervenientes, e comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança dos prestadores de serviços e contribuir para o eficaz funcionamento e o bom nome e a boa imagem do condomínio.

Os condóminos devem contribuir para a manutenção de um ambiente são, em pleno respeito pelas orientações religiosas, sexuais ou outras pertencentes à esfera íntima, abstendo-se de praticar qualquer tipo de assédio, nomeadamente de perturbar ou constranger outros condóminos, afectar a sua dignidade, ou de lhes criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Artigo 27º
Pessoas com Mobilidade Reduzida ou Deficiência

Uma pessoa com mobilidade reduzida ou com deficiência não é uma pessoa doente e tampouco deve ser tratada como tal, é uma pessoa detentora de direitos, de deveres e tão cidadã quanto qualquer outra, sendo as atitudes dos condóminos, mesmo aquelas que são acompanhadas por boas intenções que podem realmente atrapalhar a vida de uma pessoa com mobilidade reduzida ou com deficiência.

Sendo assim, sempre que um condómino sentir pode e deve ajudar alguém que aparente estar em dificuldade para ultrapassar alguma barreira – seja ela social ou física -, deve perguntar como pode ajudar.

 Secção IV
Disposições finais

Artigo 28º
Incumprimento

A violação dos princípios éticos e normas de conduta constantes deste regulamento, faz incorrer os seus autores em responsabilidade.

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