Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/21/2021

Personalidade judiciária do administrador

De acordo com o disposto no art. 1430º do CC, a administração das partes comuns de um prédio cabe à assembleia de condóminos, enquanto órgão deliberativo do condomínio, e ao administrador, como órgão executivo, que exerce as funções previstas na lei (cfr. art. 1436º, do CC) e as que lhe forem delegadas pela assembleia.

A lei (cfr. art. 6º, al. e), do CPC e 1437º, do CC) atribui ao condomínio personalidade judiciária, concedendo ao administrador a função de representação processual do condomínio (tornando efectivo o exercício dos poderes processuais do mesmo, pois que atenta a falta de personalidade jurídica, falta-lhe a capacidade judiciária, que é suprida através da representação judiciária do administrador) limitada às acções que se inserem no âmbito dos seus poderes ou na execução das funções que lhe pertencem (âmbito de uma competência própria do administrador cujo exercício não se encontra dependente de qualquer autorização da assembleia de condóminos) ou quando autorizado pela assembleia relativamente aos assuntos que exorbitam a sua competência e se inserem no âmbito próprio da assembleia de condóminos (pode porém o administrador ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício (quando estejam em causa actos de conservação e de fruição das coisas comuns, actos conservatórios dos respectivos direitos ou a prestação de serviços comuns – art. 1437º, nº 2, do CC).

Verifica-se, por isso, que ao contrário do que resulta da epígrafe do art. 1437º, do CC, o preceito reporta-se à capacidade processual (e não à legitimidade, porquanto cabendo ao administrador a função de representação processual do condomínio, a questão da legitimidade apenas se poderá colocar relativamente ao condomínio e não no tocante ao administrador, já que este não é parte no processo)
do condomínio, que se traduz na concretização do princípio contido no art. 22º, do CPC.
 
O exercício do direito de acção relativamente às matérias de administração do condomínio que não sejam enquadráveis nas funções específicas do administrador (por não respeitarem à gestão corrente do condomínio) cai no âmbito da competência da assembleia de condóminos, carecendo o administrador da decisão da assembleia na atribuição dessa incumbência.

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