2 - A acta deve conter, pelo menos:
a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;
d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
f) O teor das deliberações tomadas;
g) Os resultados das votações;
h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.
O Código do Procedimento Administrativo (DL nº 4/2015, de 07 de Janeiro), sendo inaplicável aos condomínios pelo seu contexto do Direito administrativo, no seu art. 34º, nº 1, estabelece que: "De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e as decisões do presidente".
As actas devem assim, de conter o rigor terminológico mínimo para, delas, se poder concluir, sem margem para dúvidas, o que de relevante se passou e qual foi a vontade da assembleia, de forma a possuir o devido valor probatório para os condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções ausentes, actuais e futuros, e bem assim, para intervir em pleitos judiciais.
À luz destes ensinamentos, será de considerar que as as actas devem conter, sem prejuízo de outras matérias julgadas pertinentes, pelo menos:
- A identificação do prédio, morada e o respectivo NIPC do condomínio.
- A indicação do lugar onde ocorreu a reunião e o dia da sua realização.
- A indicação se se trata da primeira ou segunda convocação e o quórum constitutivo verificado.
- O nome do presidente da mesa da assembleia e, se o houver, do secretário.
- Os nomes dos condóminos presentes ou representados e o valor nominal dos votos, salvo se se organizar uma lista de presenças, que deve ser anexada à acta.
- A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta.
- Referência de todos os documentos e relatórios submetidos à apreciação da assembleia, os quais deverão ser anexados à acta.
- Um resumo com o teor do que de essencial se tiver declarado nas deliberações tomadas pelos condóminos.
- Os resultados das votações com a indicação do sentido dos votos de cada condómino.
- As declarações de voto dos condóminos que tenham votado vencidos, se estes assim o requererem.
- A indicação se foram lidas e aprovadas em plenário ou se foi conferido voto de confiança para que o presidente as lavre posteriormente.
As actas devem ainda conter um registo de todos os eventos ocorridos no curso da reunião e que tenham atinência com ela, nomeadamente:
- A indicação da hora do início e do fim da reunião, bem como eventuais interrupções dos trabalhos.
- A chegada de condóminos retardatários, indicando-se o momento em que chegaram.
- A ausência temporária de condóminos durante a assembleia, indicando-se o momento em que saíram e regressaram.
- O abandono por motivo de força maior ou intempestivo dos condóminos, indicando-se o momento em que saíram.
- Os condóminos representados por meio de procuração e que posteriormente compareceram pessoalmente.
- As comunicações feitas pelo administrador à assembleia e vice-versa.
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