Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

2/08/2023

Os animais e o regime português da PH - O direito público

 

O direito público

O Regime Legal Sobre a Poluição Sonora (Regulamento Geral do Ruído), aprovado pelo DL 292/2000, de 14 de Novembro (67), considera ruído de vizinhança aquele habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública (art. 3º, al. f)). 

Nos termos do art. 10º, quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixa às autoridades policiais da área. Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, das 23 às 7 horas, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido. 

Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal para, em prazo determinado, tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido. O não acatamento destas medidas pode levar à aplicação de uma coima, nos termos do artigo 22º deste Regulamento.

Realce-se que o ruído tem de ser de modo a atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública, através da sua duração, repetição ou intensidade, de acordo, aliás, com a regra geral de convivência em sociedade, segundo a qual cada um tem de (con)viver com as pequenas incomodidades e transtornos provocados pelos outros.

Notas:

(67) Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro.



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