Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

2/10/2023

Marquises - Linha arquitectónica


Acórdão: Tribunal Relação Évora
Processo: 895/08-2
Data: 18/9/2008

Sumário:

I - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tanto se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
II – A construção duma marquise constitui sempre uma modificação da linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, pelo que a sua realização depende da autorização prevista no art.º 1422 n.º 3 do CC, tomada em assembleia de condóminos.
III – O condómino que exige, apenas dos RR., e não aos demais condóminos que possuem no imóvel construções idênticas à sua e realizadas também sem qualquer autorização da assembleia de condóminos, está a agir em abuso de direito, ou seja, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, na modalidade de “venire contra factum proprium”, o que obstaculiza o exercício do seu direito.
 
Fundamentação

3.1.3.a.) Saber se a montagem da marquise operou a uma modificação estética e ofensiva da linha arquitectónica. 
 
Segundo a sentença recorrida é inegável que as vulgares conhecidas marquises, prejudicam a linha arquitectónica e o arranjo estático do edifício. Opinião oposta têm os recorrentes.
Vejamos.
 
Segundo o que se dispõe no artº 1422º nº2 al. e nº 3 do CC que estabelece limitações ao exercício do direito dos condóminos, nas relações entre si - «É especialmente vedado aos condóminos:" prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício».
 
E «As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tanto se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio».
 
Como anotam Pires de Lima e A. Varela in “C.Civil Anotado”, vol. III, pág. 366: o “nº 2 estabelece uma série de limitações aos poderes dos condóminos, cuja explicação se encontra, não nas regras sobre a compropriedade, mas antes no facto de, estando as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial, como propriedades sobrepostas ou confinantes, haver entre elas e no respectivo uso especiais relações de interdependência e de vizinhança. Desta última conexão deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos”.
 
Por “linha arquitectónica do edifício” deve entender-se o “conjunto de elementos estruturais e sistematizados que conferem à construção a sua individualizada específica”, aquela, “enquanto elemento individualizador de uma construção”, saindo, como é apodíctico, prejudicada pelas alterações ou inovações que coloquem em risco o equilíbrio visual, ou seja a aparência externa, ocorram elas na fachada do edifício onde se inserem, ou tenham sido levadas a cabo nas traseiras daquele, “pois a lei não faz qualquer distinção entre as diversas zonas ou áreas do edifício para tal fim”, cfr. Ac. do STJ de 25.05.2000, in CJ/STJ, Ano VIII, tomo II, págs. 80 e segs.
 
Está assente na nossa Jurisprudência que a “linha arquitectónica” a que se refere o artº 1422º do C.Civil, e as inovações a que se refere o artº 1425º do mesmo diploma, se reportam ao desenho inicial do prédio, ou seja, ao prédio tal como foi projectado, licenciado e construído, e não às situações de facto eventualmente existentes à data em que as alterações foram praticadas.
 
A expressão “arranjo estético de um edifício” como é defendido por Aragão Seia, ”refere-se, em especial, ao conjunto das características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto”, os novos elementos da fracção autónoma que podem afectar o arranjo estético do edifício tendo de “possuir visibilidade do exterior”, in “Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios”, pág. 101).
 
Conforme foi referido no Ac.do STJ de 16.07.74, in BMJ 239-199, “será de considerar nova a obra que, apreciada em si mesma ou objectivamente, altere a edificação no estado em que foi recebida pelos adquirentes...». Ou, mais claramente, como se escreve no Ac. do STJ de 19.01.2006, in www.dgsi.pt: “ao projecto inicial do edifício é que há que atender!... Não ao “traçado arquitectónico” do edifício, filho da feitura de obras novas ilegais ...”.
 
No caso concreto dos autos, na fachada sul do imóvel, onde havia um vão que constituía a varanda da fracção, passou a existir uma a área coberta por uma estrutura de alumínio e vidro.
 
Dúvidas não subsistem pois de que o réu realizou obra nova.
 
Sendo ainda evidente que a marquise ali e assim colocada pelos RR., afecta a linha arquitectónica do prédio e o arranjo estético do mesmo e nisso consiste o “prejuízo” a que se refere a al.a) do nº2 do artº 1422º do C.Civil.
 
A fachada do imóvel passou a ter aspecto diverso ou passou a apresentar uma diferente configuração, relativamente à que tinha à data da sua construção. Como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 14.04.93, in CJ, Ano XVIII, Tomo 2, pág. 42 “prejuízo para a linha arquitectónica de um prédio existirá sempre desde que ela seja modificada”. Ou seja, qualquer modificação arquitectónica de um edifício, desde que não prevista no respectivo projecto, prejudica, em princípio, a linha arquitectónica do mesmo. Pelo exposto é manifesto concluir, como em 1.ª instância que a construção da marquise, prejudica a linha arquitectónica do imóvel.
 
Como se viu as obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada pela maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio, cfr. nº3 do artº 1422º do C.Civil.
 
No caso dos autos os RR. não provaram que tivessem solicitado autorização, previamente à realização de tais obras, e junto da assembleia de condóminos do edifício, autorização para as realizar.
 
Assim, escreve Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal”, pág. 106 que: “A sanção correspondente à realização das referidas obras novas é a destruição delas, isto é, a reconstituição natural, que não pode ser substituída por indemnização em dinheiro, ao abrigo do princípio da equidade estabelecido nos artº 566º nº 1 e 829º nº 2, porque este princípio só vale para o não cumprimento das obrigações em geral e não para a violação do estatuto real do condomínio em que estão em jogo regras de interesse e ordem pública atinentes à organização da propriedade, que bolem com os interesses de todos os condóminos do prédio”.
 
Assim, e quanto a este ponto a pretensão dos recorrentes seria improcedente.

3.1.3.b.) – Saber se houve abuso de direito por parte dos AA. Referem os recorrentes que os AA. procederam com abuso de direito.
Vejamos
 
Como vem sendo vulgarmente qualificado, a figura do abuso de direito apresenta-se como válvula de segurança do nosso ordenamento jurídico. Ora, segundo o disposto no artº 334º do C.Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costume ou pelo fim social ou económico desse direito.”
 
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, vol. I, pág. 299, “o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamaorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante.”
 
Segundo o Prof. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo 1, pág, 241 e segs., “o abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar”.
 
E segundo o Prof. Baptista Machado, in “Obra dispersa” vol I, págs. 415 a 418, “o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1. Uma situação objectiva de confiança; uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2. Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada;
3. Boa fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico”.
 
A figura do abuso de direito pode apresentar-se, na prática, em quatro formas-padrão ou modalidades de violação do princípio da boa fé, traduzidas:
1. na proibição de tomar, dolosamente, posições processuais ou “exceptio doli”;
2. a proibição de “venire contra factum propprium”;
3. a proibição de abuso de poderes processuais e 4. a dupla formada pela “surrectio” e pela “suppresio”.
 
E mais em pormenor: O “venire contra factum propprium” acontece, por exemplo, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais, que cria nas pessoas a legítima confiança ou expectativa de que a posição jurídica contrária não será actuada.
 
A “surrectio” ou surgimento, como oposto que é da “suppresio” ou neutralização, acontece quando uma pessoa, por força da boa-fé da outra parte, vê surgir na sua esfera jurídica uma possibilidade que, de outro modo, não lhe assistiria, cfr. Menezes Cordeiro, in obra citada, pág. 241 e segs.
 
A “suppresio” consiste na situação em que uma pessoa incorre quando, tendo suscitado noutra, por força de um não exercício prolongado, a confiança de que a posição em causa não seria actuada, não pode mais fazê-lo, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inactividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido.
 
Depois destas considerações gerais, vejamos o caso dos autos. Ora, com interesse para a presente questão está assente que no mesmo prédio existem outras marquises, noutros apartamentos. Assim sendo, consistirá a presente actuação do condomínio-autor numa situação de “venire contra factum propprium”, no que concerne ao analisado em 3.3.1.a. ?
 
Entendemos que sim na verdade o facto de existirem outras marquises noutros apartamentos do prédio incutiu nos RR. a confiança legítima de que se eregessem na sua fracção, como fizeram, uma marquise idêntica às pré-existentes no imóvel, mesmo sem solicitar, para o efeito, prévia autorização à assembleia de condóminos, o condomínio não iria exercer, contra si, os direitos de acção consubstanciados no nº 3 do artº 1422º do C.Civil. E assim sendo, os RR. decidirem investir na realização da tais obras, cuja demolição lhe acarretará naturais danos. 
 
Por tudo isto, não nos repugna considerar que o condomínio-autor ao exigir, apenas dos RR., e não aos demais condóminos que possuem no imóvel construções idênticas à sua e realizadas também sem qualquer autorização da assembleia de condóminos, está a agir em abuso de direito, ou seja, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, na modalidade de “venire contra factum propprium”, o que obstaculiza o exercício do seu direito, pelo que nesta questão acompanhamos os recorrentes, no que concerne apenas quanto ao ponto 3.1.3.a. Porém, a sentença recorrida assentou também a sua decisão na violação dos direitos de personalidade a que alude o art.º 70, do C.C.
 
Por essa razão referem os recorrentes que há conflito de direitos, vejamos, então essa questão.
*
3.1.3.c.) Saber se existe colisão de direitos entre os AA. e os RR. Referem os recorrentes que procederam à montagem da marquise na varanda da sua fracção, ao abrigo do disposto nos artigos 1346 e 337, do C.C., porque esta evita a sua invasão por cheiros, odores e baratas., sendo que a marquise não viola os direitos de personalidade dos recorridos porque a abertura a manter-se, continuaria a ter um ponto de saída e ainda porque a cozinha dos recorridos além de ter um exaustor em condições de funcionar tem ligação a outras divisões do mesmo apartamento.
Vejamos 
 
Não há dúvidas que quer a lei constitucional (designadamente artºs 1º, 2º, 69º, nº 1, 70º, nº 2, 72º, nº 2 da CRP), quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem (v. respectivo preâmbulo e designadamente os artºs 6º, e 29º, nº 1) garantem e protegem os direitos de personalidade do ser humano (designadamente enquanto manifestação da salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana). O mesmo acontece com a lei ordinária, conforme resulta designadamente do artº 70º do CC. Também não suscita grandes dúvidas que a lei tutela a personalidade enquanto reportada à especificidade de cada pessoa. 
 
Parafraseando Rabindranath Capelo de Sousa (v. O Direito Geral de Personalidade, pág 116), podemos dizer que a lei não tutela aqui um arquétipo como a personalidade normal, física ou sócio-culturalmente abstractamente dominantes, mas cada homem em si mesmo, concretizado na sua específica realidade física e psíquica e moral, o que, incluindo a sua humanidade, abrange também a sua individualidade, nomeadamente o seu direito à diferença e à sua concepção e actuação moral próprias.
 
É também ponto assente que os direitos de personalidade têm como objecto as mais variadas realidades atinentes à pessoa humana: vida, o próprio corpo, elementos anatómicos destacados do corpo, equipamento psíquico, identidade, honra ... saúde fisico-psíquica...
 
É igualmente certo que quando se fala de saúde não se pode deixar de ter em vista também as realidades que lhe são co-envolventes, como o sossego, o descanso, o lazer, o sono reparador, o ar puro, o ambiente sadio...
 
É ainda indiscutível que os direitos de personalidade são absolutos, no sentido de que geram uma universal obrigação de respeito e abstenção de lesão (oponibilidade erga omnes), incorrendo em responsabilidade civil indemnizatória quem os violar (exige-se aqui que se verifiquem os necessários pressupostos da responsabilidade civil) e permitindo a lei a imposição de medidas preventivas, atenuadoras e supressoras da lesão (aqui independentemente de culpa do sujeito passivo e até independentemente de dano efectivo). Isto resulta claro do disposto no artº 70º do CC, e não deixa de ser afirmado pela doutrina (v. R. Capelo de Sousa, ob. cit., pág 451 e sgts).
 
É também certo que os direitos de personalidade não são postergados pelo facto de quem os viola o fazer no exercício de uma actividade lícita e respeitar as normas atinentes a esse exercício, a começar pelas que se referem aos níveis máximos de poluição (designamente sonora, rectius ruído) legalmente estabelecidos. Trata-se de asserção mais que garantida por toda uma jurisprudência constante e pacífica.
 
Feitos estes considerando gerais a respeito do direito de personalidade, temos para nós, evidente que a feitura da marquise viola esses direitos. Na verdade resulta provado que a marquise construída pelos RR. no terraço referido, diminui a luz natural recebida e impede a circulação de ar que se fazia através da “abertura” que dá para o terraço, sendo que a circulação do ar entre a cozinha e o exterior fazia-se directamente apenas pela referida “abertura”.
 
Face a estes factos não restam dúvidas que os direitos de personalidade dos AA. foram violados, pois não é pelo facto de a cozinha ter ligações a outras divisões ou o facto dos AA. poderem utilizar fogão a electricidade que lhe evita a violação dos deveres de personalidade dos AA., como pretendem os recorrentes. Na verdade os AA. não são obrigados a utilizar fogão a electricidade nem são obrigados a estar com as portas abertas e janelas quando cozinham. Assim, não restam dúvidas que os direitos de personalidade dos AA. foram violados com a construção da marquise. 
 
Referem os recorrentes que a feitura da marquise ficou a dever-se ao facto de existirem cheiros e a vinda de baratas e que a mesma foi feita ao abrigo do disposto nos art.ºs 1346 e 337 do C.C. Nos termos do art.º 1346, do C.C. o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
 
E refere o art.º 337, do mesmo diploma considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.
 
Dos factos provados e com interesse para estar matéria resulta provado junto à varanda do apartamento referido no Facto 2º, apartamento dos RR., existe uma chaminé colocada no terraço do bloco de apartamentos em banda que lhe é contíguo, de onde emanam cheiros e odores e saem baratas que invadem a varanda do referido apartamento e que a marquise limita a entrada de baratas e odores.
 
Destes factos não resulta que a feitura da marquise seja a única forma de evitar os cheiros e os odores nem a entrada de baratas na fracção dos RR. sendo que também não resultou provado, embora os RR. alegassem que a construção da marquise foi feita para evitar a invasão de maus cheiros e baratas provenientes da chaminé.
 
Pois o que se provou foi apenas que a marquise limita a entrada de baratas e odores. Assim, não se vislumbra a existência de colisão de direitos invocada pelo recorrentes, desde logo, por os RR. não terem provado que a única forma de evitar os cheiros e a invasão de baratas fosse a feitura da marquise, nem que esta fosse feita para evitar tais odores e a invasão de baratas.
 
Pelo exposto, esta pretensão dos recorrentes não pode proceder. Diga-se, ainda que face ao referido em 3.1.3.b) a respeito do abuso de direito este não se verifica no que concerne à matéria analisada no ponto 3.1.3.c), razão pela qual a decisão recorrida será de manter.

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