As decisões do administrador
Como foi salientado no artigo sobre a assembleia, o art. 1431º estabelece que a administração das partes comuns do
edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador. O
administrador e a assembleia são os órgãos do condomínio, com carácter
obrigatório e necessário, e as suas atribuições estão ligadas à sua
função como expressão do grupo condominial. Os órgãos têm o poder de
realizar actos jurídicos vinculativos para uma organização colectiva, in
casu o condomínio, quer sejam actos prevalentemente internos, como as
deliberações da assembleia, ou actos externos, como os contratos
concluídos pelo administrador.
Todos os condóminos, reunidos em
assembleia, formam uma vontade, e o administrador executa essa vontade.
Segundo o legislador, esta é a estrutura necessária e adequada para
satisfazer as exigências organizativas do condomínio. A assembleia é o
órgão deliberativo, o administrador é um órgão executivo e
representativo. Este esquema organizatório não pode ser modificado por
acordo dos condóminos, nem podem ser criados órgãos especiais.
O administrador
O administrador, enquanto órgão do condomínio, tem uma competência
institucional, um quadro próprio de funções, que não pode ser reduzido
pela assembleia de condóminos (48).
A demarcação da actividade
da assembleia de condóminos e do administrador pode parecer difícil numa
perspectiva jurídica, mas surge naturalmente na vida prática. Por um
lado, a assembleia de condóminos, enquanto reunião esporádica da
colectividade dos condóminos, terá dificuldades em desempenhar a maioria
das funções do administrador (elaborar o orçamento das receitas e das
despesas relativas a cada ano, cobrar as receitas e efectuar as despesas
comuns, assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e
administrativas relativas ao condomínio, guardar e manter todos os
documentos, publicitar as regras de segurança do edifício, entre
outras). Por outro lado, seria irreal hipotizar uma predisposição
generalizada, minuciosa e contínua pela assembleia dos actos que devam
ser realizados pelo administrador. As funções do administrador têm um
carácter marcadamente executivo e prático, que não se coaduna com o
funcionamento colegial da assembleia de condóminos; os poderes que o
administrador tem de regulação da coisa comum exigem-lhe uma actividade
autónoma e sustentada.
Deve, pois, entender-se que é atribuída
ao administrador uma esfera de competências não apenas legalmente
pré-determinada, mas ainda tendencialmente exclusiva e não comprimível
(49). Esta solução surge reforçada quando se evidencia que a fixação
pela assembleia dos actos a compreender nas funções do administrador não
exclui, por um lado, a autonomia deste, nem impede, por outro lado, a
sua identificação como sujeito da actividade de administração do
condomínio considerada no seu todo.
Do elenco das funções do
administrador, cabe referir o dever de executar as deliberações da
assembleia e de assegurar a execução do regulamento e das disposições
legais e administrativas relativas ao condomínio (art. 1436º, al. h) e
l), respectivamente). Nos termos da al. g), do art. 1436º, cabe ao
administrador o poder autónomo de regular o uso das coisas comuns e a
prestação de serviços de interesse comum. Valem aqui as considerações
feitas a propósito da assembleia de condóminos: o poder-dever do
administrador regular as coisas comuns está limitado pela permissão do
art. 1406º: não pode violar o direito de compropriedade de cada
condómino sobre as partes comuns, maxime, privando-o do seu uso.
O acordo dos condóminos
No âmbito da vida condominial, os condóminos podem vincular-se a certos
comportamentos. Por exemplo, os condóminos podem, dentro dos limites da
sua autonomia contratual, acordar entre si em não deterem animais nas
fracções autónomas (50). Estes acordos vinculam apenas quem a eles se
obrigou, mas já não um ulterior adquirente de uma fracção autónoma. Em
rigor, não vinculam sequer um futuro arrendatário, salvo se a tanto se
obrigou no contrato de arrendamento perante o senhorio (51). Também as
deliberações da assembleia tomadas por unanimidade, ainda que
exorbitantes das atribuições legais deste órgão, podem assumir
relevância contratual nas relações recíprocas entre os condóminos,
comprometendo-os a observar o conteúdo das deliberações, quando não
faltem os requisitos de substância e de forma (52). Não é raro, nos
edifícios condominiais, que os condóminos “votem”, em assembleia, por
unanimidade, a não detenção de animais nas fracções autónomas. Estas
deliberações são ineficazes, porque saem fora do âmbito de competências
da assembleia de condóminos, mas podem, licitamente, ser convertidas em
acordos condominiais.
Notas:
(48) Considerar que o administrador tem poderes negociais e processuais
próprios não significa que exista um campo de actividade reservado ao
administrador do condomínio. Onde o administrador se move, também se move a
assembleia dos condóminos: na administração das partes comuns do edifício.
Assim, não existirá um vício de incompetência nas deliberações da assembleia
por esta decidir no campo de actividade eventualmente reservado ao
administrador. A assembleia tem competências concorrentes com as do
administrador, pelo que não são impugnáveis as deliberações da assembleia de
condóminos por invasão da esfera do administrador.
(49) Cfr. ROBERTO AMAGLIANI, L’amministratore e la rappresentanza degli
interessi condominiali, pág. 158.
(50) V. WERNER NIEDENFÜHR/ HANS-JÜRGEN SCHULZE, WEG, Handbuch und Kommentar zum
Wohnungseigentumsgesetz, C. F. Müller Verlag, Heidelberg, 1997, pág. 131.
(51) No caso de o condómino senhorio não assegurar que o arrendatário se
comprometa a não deter animais na fracção autónoma, poderá incorrer em
responsabilidade perante os outros condóminos.
(52) LUDWIG RÖLL, Handbuch für Wohnungseigentümer und Werwalter, 7.ª ed.,
Verlag Dr. Otto Schmidt, Köln, 1996, pág. 258, chama às deliberações aprovadas
por unanimidade pseudo-acordos [Pseudovereinbarungen]. Também para GIUSEPPE
BRANCA, Commentario del Codice Civile, pág. 418, uma deliberação votada por
unanimidade na assembleia pode só aparentemente ser uma deliberação e,
inversamente, esconder um acordo; não se trata de um comando do condomínio, mas
de um acto dos condóminos individuais enquanto proprietários das fracções (é
evidente que o administrador não é obrigado, salvo deliberação expressa, a dar
execução a esse acordo). Quando a assembleia decide sobre coisas comuns, é o
condomínio a pronunciar-se; quando dispõe exclusivamente sobre as fracções, sem
tocar, directa ou indirectamente, partes ou serviços comuns, é um acordo no
qual qualquer condómino dispõe do direito que tem como proprietário da sua
fracção.
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