Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/29/2022

Regimento da AG - Secção VII

 Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção VII
Quóruns e Votações

Artigo 38º - Quóruns da reunião

38.1

A Assembleia de Condóminos reunirá em primeira convocação se estiverem presentes e/ou representados os votos correspondentes à maioria do capital investido.

38.2

Não se verificando a existência do quórum constitutivo em primeira convocação, a Assembleia de Condóminos, poderá reunir-se em segunda convocação, 30 minutos depois, contanto estejam presentes e/ou representados os votos correspondentes a um quarto do valor total do prédio.

38.3

Não se logrando realizar a Assembleia em segunda convocação, e se na convocatória não se tiver fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, contanto os votos presentes e/ou representados, correspondam, pelo menos, a um quarto do valor total do prédio.

Artigo 39º - Quóruns deliberativos

39.1

As deliberações da Assembleia de Condóminos, quer em primeira, quer em segunda convocação, serão tomadas com observância das maiorias simples ou qualificadas exigidas pela lei.

Artigo 40º - Decurso dos trabalhos

40.1

A condução dos trabalhos da AG compete por inerência ao Presidente da Mesa deste órgão, sendo substituído pelo secretário sempre que for caso disso.

40.2

A participação dos condóminos no decurso dos trabalhos da AG deverá ser precedida de pedido expresso ao Presidente da Mesa, cabendo a este conceder a palavra e administrar os trabalhos de acordo com a ordem de inscrições.

40.3

Todos os pedidos de interpelação, requerimentos, propostas e moções, são obrigatoriamente apresentados por escrito à Mesa da Assembleia e têm precedência relativamente à ordem de inscrições referida no número anterior.

40.4

No sentido do bom funcionamento da AG, o uso da palavra de um qualquer condómino, só poderá ser exercido mediante autorização expressa do Presidente da Mesa, ao qual cabe fazer respeitar as leis vigentes, o Regulamento e o regimento ou nos casos aplicáveis os poderes discricionários de que disponha.

Artigo 41º - Ordens de Trabalhos

41.1

Dando início ao período antes da ordem de trabalhos e feita a leitura dos assuntos que constem no livro de registos, o presidente da mesa dará aos autores a palavra para que – objectivamente – fundamentem e esclareçam a assembleia sobre o ponto a ser tratado, nos seguintes termos.

41.1.1

Feita a exposição pelo condómino, será aberta pelo presidente da mesa a inscrição para que os presentes possam manifestar-se sobre o assunto exposto, registando ordinariamente o nome e a identificação da fracção de cada condómino que pretenda participar.

41.1.2

Encerradas as inscrições para a participação na discussão, será dado início ao debate, sendo dado a cada condómino inscrito o tempo máximo de 1 minuto para apresentar as suas considerações.

41.1.3

Finalizadas as considerações dos inscritos, será dada a palavra ao administrador para que preste os esclarecimentos ou as suas considerações sobre os factos alegados pelos condóminos, o que deverá ser feito no prazo máximo de 2 minutos.

41.1.4

Se entender que os assuntos em discussão carecem de mais e melhores justificações, o presidente da mesa pode efectuar uma ou mais rondas, admitindo-se as inscrições de condóminos antes ausentes do debate.

41.2

Concluída temática anterior, o presidente da mesa dará a palavra ao administrador para que apresente – objectivamente – fundamente e esclareça a assembleia os assuntos que entenda pertinentes, seguindo-se a orgânica funcional ressalvada no ponto anterior.

41.3

Finalizada a apresentação de esclarecimentos, o presidente da mesa dará a palavras aos condóminos para que apresentem – objectivamente – os assuntos que entendam carecer de esclarecimentos, seguindo-se com as devidas adaptações, a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.

41.4

Consumado o período anterior, o presidente da mesa procede à leitura dos assuntos que constam na convocatória, dando ao administrador a palavra para que – objectivamente – fundamente e esclareça a assembleia sobre o ponto a ser tratado, seguindo-se com as devidas adaptações, a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.

41.5

Encerrado o debate sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos, serão os mesmos sujeitos de imediato à votação dos presentes, registando-se em cada um dos assuntos sufragados, a identificação e sentido dos votos dos condóminos.

41.6

Em relação ao período após a ordem de trabalhos, proceder-se-à como referido com ponto1.

41.7

As deliberações dos condóminos só podem ser provadas pelas actas onde são lavradas.

Artigo 42º - Votações

42.1

As votações são públicas, expressas verbalmente ou mediante braço no ar.

42.2

Não são permitidas:

42.2.1

As votações secretas, realizadas por escrutínio secreto, mediante boletim, depositado em urna.

42.3.2

As votações por correspondência, mesmo que enviadas em envelope fechado pelos correios.

Artigo 43º - Uso do direito de voto

43.1

Os condóminos presentes na sessão têm o dever de votar os assuntos que lhes são submetidos, sem prejuízo de poderem abster-se.

43.2

Os condóminos, através dos seus representantes, não podem votar por si, ou como representantes de outrem em matérias em que se encontrem em conflito de interesses, conforme previsto no Código das Associações, exceto no que respeita à sua eleição para membro de qualquer Órgão.

Artigo 44º - Ordem da votação

44.1

Sem prejuízo da prioridade que venha a ser requerida ou estabelecida pelo Presidente da Mesa, a votação das matérias faz-se pela seguinte ordem:

44.1.1

Requerimento;

44.1.2

Moção;

44.1.3

Proposta.

44.2

Quando a proposta ou moção compreender na sua formulação várias partes, artigos ou números, deve proceder-se à votação separadamente, podendo o Presidente da Mesa optar por outro sistema de votação se não houver oposição por parte da Assembleia.

Artigo 45º - Declaração de voto

45.1

Imediatamente a seguir ao resultado de uma votação, qualquer condómino pode justificar o seu sentido de voto oralmente, por tempo não superior a três minutos, ou por escrito, entregando-a à Mesa, para efeitos de apensação à acta da reunião.






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