Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/14/2022

Julgados de Paz

Neste artigo poderá encontrar respostas às seguintes questões:

  • O que  é um Julgado de Paz
  • Que litígios podem ser submetidos a um Julgado de Paz
  • Recurso à decisão dos Julgados de Paz
  • Alterações à Lei dos Julgados de Paz 
  • Custas
  • Mediação
  • Funcionamento 
  • Diagrama da tramitação

O que é um Julgado de Paz (JdP)?

Um JdP é um tribunal dotados de características próprias de funcionamento e organização, cuja base legal de suporte foi dada pela Lei nº 78/2001, de 13/7 (Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, comumente denominada Lei dos Julgados de Paz), a qual foi pela primeira vez alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/7, tendo por base constitucional o art. 209º da CRP.

Os JdP funcionam num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de jurisdição, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspectiva de proximidade entre a jurisdição e os cidadãos. Os JdP assentam, desta forma, numa parceria público/pública entre o Estado e as autarquias, sendo o respectivo financiamento partilhado entre essas duas entidades. No entanto, com as alterações introduzidas à Lei dos JdP, em 2013, passou a ser evidente que outras entidades públicas de reconhecido mérito podem também intervir na criação de julgados de paz.

Que litígios podem ser submetidos ao JdP?

No contexto legal actual, os JdP têm competência para apreciar e decidir acções declarativas cíveis, com excepção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não ultrapassasse os € 15 000. As acções que podem ser resolvidas nos JdP, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 54/2013, de 31/7, são as seguintes:

  • Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contrato de adesão (exemplo: contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, etc.);
  • Acções de entrega de coisas móveis (exemplo: acções para entrega de documentos);
  • Acções resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respectiva AG não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (exemplo: pagamento das obras dos telhados, instalações gerais de água, de elevadores);
  • Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
  • Acções de reivindicação, possessórias, usucapião e acessão e divisão de coisa comum;
  • Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
  • Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo (exemplo: acção de condenação para pagamento das rendas);
  • Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: acções decorrentes de acidentes de viação, acções decorrentes de danos causados por coisas, animais ou actividades);
  • Acções que respeitem ao incumprimento civil contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  • Acções que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: acção de declaração de nulidade, acção de impugnação pauliana, etc.);
  • Acções relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Recurso à decisão dos Julgados de Paz

As decisões proferidas nos julgados de paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1ª instância (a partir de € 2 500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca em que esteja sediado o julgado de paz. 
 
Alterações à Lei dos Julgados de Paz

A Lei nº 54/2013, de 31/7, introduziu cinco inovações fundamentais no que respeita à competência dos Julgados de Paz:
  • Aumentou-se a competência em razão do valor, passando de € 5 000 para € 15 000;
  • Alterou-se a competência em razão da matéria prevista na al. a) do nº 1 do art. 9., com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido;
  • Estabeleceu-se que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1ª instância deve remeter os autos ao JdP onde a acção corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa;
  • Ampliou-se a competência dos JdP para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei;
  • Introduziu-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos JdP, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos cidadãos que ao mesmo recorrem.
Foram também inseridas modificações nas normas relativas à mediação e alargou-se a nomeação dos juízes de paz, alargando-se, por um lado, o provimento destes servidores da justiça de 3 para 5 anos, estabelecendo-se que a renovação dos mesmos só pode operar mediante o respeito de determinados requisitos legalmente consagrados, mediante decisão do Conselho dos JdP.
 
Custas
  • A utilização dos JdP está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida, sendo que o juiz também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado, se for caso disso.
  • Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes.
  • Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a Apoio Judiciário nos processos que corram os seus termos nos JdP.
Mediação
  • A mediação só tem lugar quando as partes estejam de acordo e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências através de uma forma amigável que conta com a intervenção do mediador, que é um terceiro imparcial. 
  • Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer sentença. 
  • Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. 
  • As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. 
  • Caso a mediação não resulte em acordo, o processo segue os seus trâmites e o Juiz tenta a conciliação. 
  •  Caso não se alcance conciliação há lugar ao julgamento, presidido pelo juiz de paz, sendo ouvidas as partes, produzida a restante prova e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz de paz. Naturalmente, pode haver transacção entre as partes sozinhas, por sua exclusiva iniciativa.
A mediação nos JdP decorre da seguinte forma: 
  • Depois de iniciado o processo ocorre a pré-mediação em que as partes voluntariamente aceitam, ou não, resolver o conflito através da mediação. 
  • Uma vez aceite por todas as partes e seleccionado o mediador, inicia-se o processo de mediação que decorre numa sala reservada para esse efeito. 
  • Cada sessão de mediação tem lugar em data e hora acordada por todos. 
  • Cada parte terá a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses.O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo juiz de paz, por sentença.
O mediador não tem poder de decisão, ele é um terceiro imparcial com formação específica, seleccionado pelo Ministério da Justiça, que guia as partes, ajuda-as a estabelecer o diálogo necessário para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao litígio.
 
Funcionamento
  • As partes devem comparecer pessoalmente, podendo, se o desejarem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Todavia, a constituição de advogado é obrigatória nos casos especialmente previstos na lei e quando seja interposto recurso da Sentença.
  • Os horários de funcionamento dos JdP estão previstos nos respetivos regulamentos. Nos JdP não existem férias judiciais, porque são tribunais, mas não são judiciais e releva, fundamentalmente, a disponibilidade.
  • Atualmente estão em funcionamento 25 JdP, com uma abrangência alargada face a agrupamentos de concelhos.
  • Quando não haja JdP no concelho que seria territorialmente competente, os interessados podem utilizar qualquer JdP, embora só para mediação, e se as partes não a recusarem.
Diagrama da tramitação
 
Nos JdP a tramitação processual tem uma forma própria e simplificada, podendo, inclusive, as partes apresentarem as peças processuais oralmente. Os litígios que dão entrada nestes Tribunais podem ser resolvidos na decorrência de mediação, conciliação, transação ou por meio de julgamento e consequente sentença. 


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