Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

08 setembro 2026

AcTRL 15/12/11: Obras novas

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5133/09.5TBOER.L1-8
Relatora: Ana Luísa Geraldes
Data do Acórdão: 15 de Dezembro de 2011
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Partes comuns
Inovação

Sumário:

I - Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.

II - Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.

07 setembro 2026

AcTRL 26/6/03: Ramal águas residuais


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 3046/2003-2
Relator: Maria José Mouro
Data do Acórdão: 26 Junho 2003
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Condomínio
Parte comum
Inovação

Sumário:

I – O art. 1425 do CC não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas prevendo antes as inovações introduzidas nas partes comuns.

II – O tubo de água que recebe as águas residuais provenientes dos ramais de descarga que servem os 1º, 2º e 3º andares de um edifício em regime de propriedade horizontal integra as partes comuns desse edifício, correspondendo a uma instalação geral do prédio, uma vez que serve uma pluralidade de condóminos.