Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.04.2016
Processo: 1518/08.2TBPRD
Relator: Pedro Martins
Descritores:
Prazo de garantia (art. 1225/1 do CC):Entrega do imóvel ao condomínio;Onus de prova dos defeitos, mas não da causa dos defeitos nem da forma dos eliminar.
Sumário:
I – “O prazo de garantia (do art. 1225/1 do CC) começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, considerando-se que esse acto de entrega se reporta, não à data da entrega das fracções, mas à data em que foi eleita a primeira administração de condomínio.
II – O comprador não tem de alegar nem de provar as causas dos defeitos do art. 913 do CC e muito menos que eles se tratem de vícios de construção ou que resultem de um erro de execução (art. 1225/1 do CC).
III – O comprador também não tem de alegar e provar a forma como o defeito deve ser eliminado.