Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

11 maio 2026

AcTRG 31/10/19: Reverter alteração regime regra pagamento quotas


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 393/14.2T8VNF-A.G1
Relator: José Cravo
Data do Acórdão: 31/10/2019
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedência da apelação

Descritores: 

Quotas do condomínio
Regime regra
Alteração do regime regra
Quórum delibrerativo
Abuso de direito

Sumário


I- Decorre do nº 1 do art. 1424º do CC, ser o regime regra de imputação das comparticipações condominiais proporcional ao valor das respectivas fracções.

10 maio 2026

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos - II

 VII. A transmissão das frações e a oponibilidade do contrato de exploração ao adquirente


Um dos aspetos mais relevantes do regime da propriedade plural para efeitos de circulação jurídica das fracções é o da oponibilidade do contrato de exploração turística ao adquirente. O adquirente do direito sobre lote ou de fracção autónoma em empreendimento turístico, com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora o título de exploração do empreendimento, sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora.

Esta transmissibilidade das obrigações ao adquirente — que reforça a natureza propter rem das obrigações inerentes à fracção turística — tem consequências práticas significativas, designadamente em sede de venda executiva: não especificar que se trata de venda de imóvel integrado em empreendimento turístico parece fundamento para que o proponente justifique o desinteresse pelo bem, e o contrato de exploração turística é oponível aos eventuais adquirentes na venda executiva.

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos - I



Regime jurídico, estrutura de funcionamento e implicações práticas

I. Noção e enquadramento normativo

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos — frequentemente designada no mercado imobiliário como «condomínio turístico» — constitui uma das formas jurídicas mais complexas e específicas do direito imobiliário português, situando-se na confluência entre o regime da propriedade horizontal, o direito do turismo e o direito fiscal.

A expressão «condomínios turísticos» é normalmente utilizada para referir o que, do ponto de vista legal, corresponde aos empreendimentos turísticos em propriedade plural. Do ponto de vista normativo, nos termos do art. 52º do Regime Jurídico da Instalação, Funcionamento e Exploração dos Empreendimentos Turísticos (RJIFET), constante do DL nº 39/2008, de 7 de Março, os empreendimentos turísticos podem ser constituídos em propriedade plural, caso em que tais empreendimentos compreendem lotes e/ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, podendo as respectivas unidades de alojamento constituir-se como fracções autónomas e ser detidas por diferentes proprietários.

No capítulo da exploração e funcionamento, o DL 39/2008 consagrou um novo paradigma de exploração dos empreendimentos turísticos, assente na unidade e continuidade da exploração por parte da entidade exploradora e na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento que compõem o empreendimento, independentemente do regime de propriedade em que assentam e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respetivos proprietários.

07 maio 2026

Actualização do seguro de incêndio nos edifícios para 2026



A actualização do seguro de incêndio nos edifícios constitui uma questão de particular relevância prática para os condóminos, administradores e demais titulares detentores de interesses sobre as fracções autónomas. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou a Norma Regulamentar n.º 1/2026-R, de 12 de Fevereiro, que estabelece os índices trimestrais de actualização de capitais para as apólices do ramo “Incêndio e elementos da natureza” com início ou vencimento no segundo trimestre de 2026.

Esta actualização automática tem um objectivo essencialmente preventivo: evitar que os capitais seguros fiquem desajustados face à evolução dos custos de reconstrução e do valor dos bens seguros. Em termos práticos, a norma fornece um valor de referência que permite adaptar o seguro à realidade económica, reduzindo o risco de subseguro e, consequentemente, de indemnizações insuficientes em caso de sinistro.

06 maio 2026

Glossário de latinismos - Q

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

quantum

Montante de uma indemnização. Valor

quantum satis

«Quanto basta».

quando bene se gesserit

«Enquanto se comportar bem».

questio facti

«Questão de facto».

questio iuris

«Questão de Direito».

quid iuris?

«Qual o Direito?»

qui tacet, consentire videtur

«Quem cala consente».

quot capita, tot sensus

«Quantas cabeças, tantas sentenças».

quota litis

«Quota-parte»

05 maio 2026

A acção executiva e os seus mecanismos: enquadramento jurídico


A acção executiva

A acção executiva constitui o principal instrumento processual ao dispor do credor para a recuperação coactiva dos seus créditos. Através dela, é possível requerer as providências legalmente previstas — designadamente a penhora e a posterior venda executiva — tendentes à realização forçada do direito de crédito de que o exequente é titular. 

A legitimidade para a instauração deste tipo de acção pressupõe, necessariamente, a titularidade de um título executivo dotado de força executiva, o qual pode revestir a forma de sentença condenatória, de documento exarado ou autenticado por entidade competente, de título de crédito, ou de qualquer outro documento ao qual a lei expressamente atribua eficácia executiva, como sucede com o requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória.

A acção executiva tem como função primordial a realização coactiva de uma prestação devida e não cumprida, constituindo, por essa razão, o mecanismo processual mais eficaz e adequado à satisfação dos interesses do credor. O exequente pode, através dela, obter um resultado equivalente ao do cumprimento voluntário da prestação que, segundo o título, lhe é devida.

Para que a prestação devida — ou o seu equivalente — possa ser objecto de realização coactiva, é imprescindível que o credor seja titular de título executivo válido e que a obrigação seja certa — qualitativamente determinada —, exigível — vencida e imediatamente reclamável — e líquida — com o respetivo quantitativo apurado. A acção executiva pressupõe, ademais, o incumprimento da obrigação por parte do devedor.

04 maio 2026

Glossário de latinismos - M


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

manu militari

«Pela mão militar». Diz-se da execução de ordem da autoridade, com o emprego da força armada.

mea culpa

«Por minha culpa.»

mens legis

«O espírito da lei.»

meta optata

«O fim alcançado pelo agente do delito.»

01 maio 2026

AcTRL 9.1.20: Alojamento local, Condomínio, Providências cautelares

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09-01-2020
Processo: 13774/19.6T8LSB
Relator: Pedro Martins

Descritores: 

Deliberação da assembleia de condóminos que priva do acesso a uma piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local;

Consentimento do locatário financeiro da fracção autónoma em causa;

Impossibilidade de, por isso, ele requerer uma providência cautelar contra acto posterior de impedimento desse acesso.

Sumário:

I – Uma deliberação maioritária de uma assembleia geral de condóminos, que priva do acesso à piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local, é eficaz em relação ao locatário financeiro da fracção autónoma que a tenha votado favoravelmente.

II – Pelo que ele deixa de ter o direito de acesso à piscina comum e, por isso, não pode intentar um procedimento cautelar comum para reagir contra o impedimento ao exercício desse direito.

AcTRP 7.4.16: Prazo garantia


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.04.2016
Processo: 1518/08.2TBPRD
Relator: Pedro Martins

Descritores:

Prazo de garantia (art. 1225/1 do CC):
Entrega do imóvel ao condomínio;
Onus de prova dos defeitos, mas não da causa dos defeitos nem da forma dos eliminar.

Sumário:

I – “O prazo de garantia (do art. 1225/1 do CC) começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, considerando-se que esse acto de entrega se reporta, não à data da entrega das fracções, mas à data em que foi eleita a primeira administração de condomínio.

II – O comprador não tem de alegar nem de provar as causas dos defeitos do art. 913 do CC e muito menos que eles se tratem de vícios de construção ou que resultem de um erro de execução (art. 1225/1 do CC).

III – O comprador também não tem de alegar e provar a forma como o defeito deve ser eliminado.

AcTRG 2/4/25: Afixação publicidade fachada


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 4232/23.5T8BRG.G1
Relatora: Elisabete Coelho de Moura Alves
Data do Acórdão: 02-04-2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Propriedade horizontal
Partes comuns do prédio
Paredes
Uso exclusivo
Inovações

Sumário:

1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade horizontal (elemento estrutural do mesmo), na qual foi afixada, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício.