VII. A transmissão das frações e a oponibilidade do contrato de exploração ao adquirente
Um dos aspetos mais relevantes do regime da propriedade plural para efeitos de circulação jurídica das fracções é o da oponibilidade do contrato de exploração turística ao adquirente. O adquirente do direito sobre lote ou de fracção autónoma em empreendimento turístico, com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora o título de exploração do empreendimento, sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora.
Esta transmissibilidade das obrigações ao adquirente — que reforça a natureza propter rem das obrigações inerentes à fracção turística — tem consequências práticas significativas, designadamente em sede de venda executiva: não especificar que se trata de venda de imóvel integrado em empreendimento turístico parece fundamento para que o proponente justifique o desinteresse pelo bem, e o contrato de exploração turística é oponível aos eventuais adquirentes na venda executiva.