Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/05/2022

Convocação ds comproprietários


Todos os condóminos têm o direito de serem convocados para a reunião da assembleia de condomínio. Se a fracção autónoma pertence, em compropriedade, a várias pessoas, a convocação tem que ser feita na pessoa de cada um dos consortes, uma vez que, nos termos preceituados no art. 985º do CC, por remissão do art. 1407º, nº 1, também do CC, na falta de convenção em sentido contrário, todos os consortes têm igual poder para administrar.

Nesta factualidade, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo nestas, ou em outras situações em que haja desacordo, à maioria decidir sobre o mérito da oposição. Porém, para que haja a maioria dos consortes exigidos por lei, é necessário que estes representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.

Só não será assim quando os comproprietários hajam previamente indicado ao administrador do condomínio a nomeação de um deles, na qualidade de representante do grupo, para participar e votar nas assembleias de condomínio. Neste caso, ter-se-á por bastante, para satisfazer as condições postas pelo art. 1432º do CC, que o aviso convocatório seja enviado para o domicílio do dito representante.

Quando os comproprietários de uma fracção residirem em lugar diferente e tenham informado o administrador de que são comproprietários de uma unidade imobiliária, a entidade convocante deverá enviar a cada um deles um aviso de convocação. No entanto, se a fracção autónoma pertencer em compropriedade a várias pessoas que façam parte do mesmo núcleo familiar, poderá presumir-se que um só aviso, relativo à reunião, dirigido a todos os comproprietários, é suficiente.

De salientar que, na hipótese de o administrador desconhecer, por não lhe ter sido comunicado, o vínculo de comunhão que liga os sujeitos que têm o direito de participar na assembleia dos condóminos, o aviso convocatório pode e deve ser enviado a quem resulte proprietário da fracção autónoma perante o condomínio.

António Visco, Le case in condominio, Giuffrè-Ed., Milão, 1964, pág. 489, Gino Tewrzago, L´assemblea condominiale, pág. 38 e Gustavo Nobile, L´amministratore del condominio, Casa Ed. Dott. Eugenio Jovene, Nápoles, 1966, pág. 80, consideram que a convocação deve ter-se feita individualmente, mesmo no caso de uma fracção autónoma em comunhão. Os autores italianos entendem-no assim, apesar de, nos termos da disp. att. 67º do Codice, os comproprietários só terem direito à participação de um representante na assembleia dos condóminos.

Pelo contrário, o nosso ordenamento jurídico, concede a todos os proprietários o direito de participarem na assembleia dos condóminos, melhor se justificando que sejam convocados todos os consortes. Segundo Volker Bielefeld, Der wohnungseigentumer, Verlag Deutsch Wohnungswirtschaft, GmbH, 1995, pág. 396, relativamente à lei alemã, os comproprietários são convocados individualmente, apesar de, na assembleia, o seu direito de voto apenas poder ser exercido unitariamente (como ocorre entre nós, sublinhe-se).

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