Nota: O
texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os
interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.
Para consultar o índice, vide aqui.
Secção
VI
Funcionamento da AG
Artigo 17º - Ordem de trabalhos
17.1 |
A Ordem de Trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando a natureza da assembleia e do requerido pelo administrador, pelos condóminos ou pelo condómino recorrente dos actos do administrador, nos termos da lei em vigor. |
17.2 |
Após a fixação da Ordem de Trabalhos, esta não poderá ser alterada, excepto se todos os condóminos comparecerem à sessão e todos concordarem com o aditamento |
Artigo 18º - Convocatórias
18.1 |
A Assembleia-Geral é convocada pelo Administrador, nos termos definidos no Regulamento e legislação aplicável. |
18.2 |
A convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, identificar o tipo de reunião em que a Assembleia se vai reunir. |
18.3 |
A convocatória da AG deverá respeitar os prazos previstos no Regulamento e legislação aplicável. |
18.4 |
Todos os documentos que venham a ser objecto de apreciação, discussão e votação pela nessa sessão, serão enviados por correio electrónico a todos os condóminos na data do envio postal da convocatória e estarão disponíveis para consulta no local indicado pelo Administrador, desde a data do envio do aviso convocatório até à data de realização da AG, não sendo obrigatório o seu envio conjuntamente com o aviso convocatório. |
18.5 |
O aviso convocatório será outrossim afixado no local de estilo do condomínio desde a data de convocação até à da reunião da Assembleia. |
Art. 19º - Lista de presenças
19.1 |
A verificação da presença dos condóminos e dos seus representantes na Assembleia é feita mediante inscrição na folha de presenças, a qual fará parte integrante da acta da Assembleia. |
19.2 |
Quando se trate de Assembleia-Geral Extraordinária, convocada a pedido dos condóminos, deve elaborar-se uma lista de presenças dos requerentes e proceder-se à chamada dos mesmos logo que for aberta a sessão. |
19.3 |
No caso do número anterior, não estando presentes os condóminos requerentes, o Presidente da Mesa encerrará de imediato a sessão. |
19.4 |
Quando a sessão não possa realizar-se por ausência dos requerentes, serão as despesas de convocação suportadas pelos faltosos
|
20.1 |
Aberta a reunião plenária, a mesa procede: |
20.1.1 |
À apreciação da correspondência e documentos enviados à Mesa; |
20.1.2 |
À comunicação de informações prévias; |
20.1.3 |
Ao período sobre a matéria da ordem de trabalhos; |
20.1.4 |
Ao encerramento da sessão. |
20.2 |
Na Assembleia-Geral, pode ser aberto um Período antes do início ou do encerramento da sessão, que não pode exceder 30 minutos, para discussão de questões que a Assembleia pretenda levantar. |
20.3 |
No Período da Ordem dos Trabalhos a Assembleia deve funcionar nos seguintes termos: |
20.3.1 |
Leitura do aviso convocatório; |
20.3.2 |
Inscrição de requerentes oradores e intervenientes, sempre que pretendam intervir na sequência da apresentação dos pontos agendados; |
20.3.3 |
Apresentação de propostas; |
20.3.4 |
Votação da admissão da(s) proposta(s) apresentada(s); |
20.3.5 |
Votação da(s) proposta(s). |
20.4 |
A Assembleia, mediante requerimento de qualquer dos presentes, pode deliberar que se dispense a leitura e consequentemente a discussão da acta, a qual assim fica aprovada. |
20.5 |
Posta a acta à discussão deve o Presidente dar a palavra aos Associados que queiram discuti-la, apresentar qualquer pedido de rectificação ou moção de rejeição. |
20.6 |
Os pedidos de rectificação ou moções de rejeição só podem ser apresentados por condóminos que tenham estado presentes na sessão a que a acta respeita. |
20.7 |
A moção de rejeição deve ser fundamentada, sem o que não poderá ser posta à votação. |
20.8 |
A rejeição da acta implica a elaboração de nova acta. |
20.9 |
As rectificações ficam a constar da acta da sessão a que respeitam. |
20.10 |
É dispensada a discussão e votação da acta de uma sessão da Assembleia-Geral sempre que, no termo da mesma, seja aprovado um voto de confiança à Mesa para elaboração e aprovação da acta daquela sessão pelos condóminos presentes ou representados nessa Assembleia-Geral. |
Artigo 21º - Uso da palavra
21.1 |
A palavra é concedida aos condóminos para: |
21.1.1 |
Participar e intervir nos trabalhos. |
21.1.2 |
Fazer perguntas ao administrador sobre quaisquer actos deste. |
21.3.3 |
Interpor recursos. |
21.3.4 |
Interpelar a Mesa. |
21.3.5 |
Apresentar propostas, projectos, requerimentos, recomendações, moções e declarações. |
21.3.6 |
Invocar o presente Regimento, o Regulamento ou a Lei. |
21.3.7 |
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento. |
21.3.8 |
Interpor recursos. |
21.3.9 |
Fazer protestos e contra-protestos. |
21.3.10 |
Produzir declarações de voto. |
21.3.11 |
Exercer o direito de defesa. |
21.3.12 |
Ponto de ordem. |
21.2 |
Os representantes dos condóminos para poderem usar a palavra devem inscrever-se previamente e aguardar que a mesma lhes seja concedida. |
Artigo 21º-A - Ordem no uso da palavra
21.1 |
A palavra é concedida de acordo com a ordem de inscrição, mas o Presidente da MAG ou o Administrador, podem intervir com prejuízo dos oradores previamente inscritos. |
21.2 |
O Presidente da MAG pode, a todo o tempo, proceder à troca entre quaisquer oradores inscritos. |
21.3 |
No decurso de qualquer debate, e com preterição dos oradores inscritos, pode ser pedida a palavra para assuntos urgentes, invocação da lei, do Regimento ou do Regulamento, explicações, questões prévias, protestos, apresentação de requerimentos e concessão de autorização para a retirada de propostas ou moção admitida. |
21.4 |
A inscrição para interpelações deve ser feita para o período de antes da ordem dos trabalhos.
|
22.1 |
Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende. |
22.2 |
No uso da palavra o orador deve cingir-se ao assunto para que a mesma lhe foi concedida, devendo a intervenção ser sucinta e correcta, sendo, no entanto, autorizado o recurso à leitura breve de documentação auxiliar, directamente relacionada com a matéria em discussão. |
22.3 |
Quando o orador se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, ou em caso de incumprimento do número anterior, é advertido pelo Presidente da Mesa, que pode retirar-lha, se o orador persistir na sua atitude. |
22.4 |
Em caso de reincidência ou desrespeito pelas orientações expressas, poderá ser retirada a palavra. |
22.5 |
Os condóminos que pedirem a palavra para invocar o Regimento, o Regulamento ou a Legislação, devem indicar a norma ou lei infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito. |
22.6 |
Os condóminos podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, sem carecer de justificação nem discussão. |
Artigo 23º - Tempo das Intervenções
23.1 |
As intervenções destinam-se a expor a posição dos oradores sobre as matérias em debate. |
23.2 |
Caso o número de inscritos, para determinado ponto em discussão, seja manifestamente elevado, pode a Mesa dividir o tempo disponível para esse ponto pelos oradores inscritos, de forma equitativa. |
23.2 |
Atendendo à natureza e complexidade dos assuntos a tratar e do número de oradores inscritos, poderá também a Assembleia decidir pela aplicação de maiores ou menores limites máximos de tempo para cada intervenção. |
23.2 |
As limitações de tempo constantes no número anterior apenas são válidas para a sessão da Assembleia Geral em que forem aprovadas. |
Artigo 24º - Propostas
24.1 |
A proposta destina-se a apresentar o assunto para matéria de discussão (estabelecendo o texto), ou a fazer alterações, aditamentos, ou eliminações a esse texto. |
24.2 |
As propostas, de acordo com os seus fins, classificam-se em: |
24.2.1 |
Proposta-projecto: aquela que estabelece e propõe, inicialmente, matéria para discussão. |
24.2.2 |
Proposta de alteração: a que se destina a alterar, por qualquer forma, a proposta-projecto. |
24.3 |
As propostas são redigidas, datadas e assinadas pelos proponentes e entregues na Mesa antes da discussão: |
24.3.1 |
A proposta-projecto deve ser apresentada por escrito e devidamente fundamentada, ficando anexa à acta da qual fará parte integrante. |
24.3.2 |
A proposta de alteração deve ser apresentada por escrito e não carece de fundamentação. |
24.4 |
No caso de a Mesa rejeitar a discussão da proposta, existe direito de recurso para a AG. |
24.4.1 |
A assembleia rejeita ou admite a discussão da proposta por maioria simples, sem discussão prévia. |
24.5 |
Admitida a proposta será a mesma discutida e votada para aprovação, ou rejeição, na generalidade. |
24.6 |
Aprovada a proposta na generalidade será a mesma discutida e votada para aprovação, ou rejeição, na especialidade. |
24.7 |
Na votação das propostas observar-se-á a seguinte ordem: |
24.7.1 |
Propostas de alteração, segundo a ordem da sua apresentação na Mesa. |
24.7.2 |
Proposta-projecto inicial, na parte não prejudicada pelas votações anteriores. |
24.8 |
Depois de encerrada a discussão sobre a matéria, não se pode apresentar, ou receber na Mesa, proposta alguma sobre o assunto respeitante a essa matéria. |
24.9 |
Não pode ser apresentada, ou recebida na Mesa proposta contrariando doutrina já aprovada na sessão. |
24.10 |
O apresentante da moção pode retirá-la antes de ser aprovada a sua admissão, depois de admitida só com o consentimento da Assembleia. |
Artigo 25º - Requerimentos
25.1 |
Os requerimentos são pedidos dirigidos à Mesa, respeitantes ao desenrolar das apresentações, discussões e votações de qualquer assunto, ou ao funcionamento da reunião. |
25.2 |
O requerimento pode ser verbal, ou formulado por escrito e não carece de fundamentação, com excepção do que se destina a requerer ao Presidente da Mesa que chame à ordem algum orador. |
25.3 |
O requerimento terá de ser dirigido ao Presidente da Mesa prevalecendo sobre todas as restantes inscrições ou figuras regimentais, com excepção do ponto de ordem. |
25.4 |
Apresentado o requerimento, a Mesa deve esclarecer a sua admissão ou rejeição. |
25.4.1 |
No caso de rejeição, existe direito a recurso para a AG. |
25.5 |
Os requerimentos são votados pela ordem de apresentação. |
25.6 |
O requerimento dando a matéria por discutida é sempre feito por escrito, e deve ficar anexo à acta da qual fará parte integrante. |
25.7 |
O requerimento pode versar sobre diversos assuntos, designadamente: |
25.8.1 |
Sobre a matéria em discussão; |
25.8.2 |
Para dar prioridade na votação, quando se pretende que um dos documentos apresentados seja votado antes dos outros; |
25.8.3 |
Sobre o modo de votar; |
25.8.4 |
Para requerer contraprova nas votações públicas; |
25.8.5 |
Para interrogar, ou consultar, a Assembleia; |
25.8.6 |
Para a declaração, ou justificação, de voto; |
25.8.7 |
Para requerer que o assunto seja dado por discutido; |
25.8.8 |
Para que o orador seja convidado a concluir a sua intervenção; |
25.8.9 |
Para leitura, ou dispensa de leitura, de quaisquer documentos; |
25.8.10 |
Para pedir a suspensão, ou a interrupção, dos trabalhos; |
25.8.11 |
Para solicitar o fornecimento de quaisquer elementos necessários à discussão; |
25.8.12 |
Para retirar da discussão a proposta, ou a moção, apresentada; |
25.9 |
No período da ordem de trabalhos, a apresentação de um requerimento tem preferência sobre qualquer outro orador inscrito, e sobre ele não recai discussão, passando-se logo para a votação, nos casos em que deva ser votado. |
25.10 |
O requerimento é votado, quando o deva ser, pela ordem de apresentação na Mesa e a sua aprovação carece de maioria simples, com excepção do que se destina a requerer que um assunto seja dado por discutido o qual deve ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos condóminos presentes ou representados. |
Artigo 26º - Moções
26.1 |
A moção é um documento que se destina a estabelecer princípios, conceitos de orientação, e de doutrina. |
26.2 |
A sua admissão é imediata não sendo admitidas moções que: |
26.2.1 |
Contrariem matéria já aprovada durante a A.G em curso; |
26.2.2 |
Contiver matéria que não esteja incluída no ponto em debate; |
26.2.3 |
Se violar de alguma forma as Legislações em vigor; |
26.2.4 |
Se violar de alguma forma os estatutos; |
26.2.5 |
Se violar de alguma forma o regimento da A.G. |
26.3 |
Se a Mesa tiver dúvidas quanto à sua admissão, submeterá o assunto a votação. |
26.4 |
A moção pode ter por objectivo: |
26.4.1 |
Impedir a discussão, quer pela inutilização, ou afastamento da discussão, quer pela afirmação de orientação, de doutrina, que tornam impossível ou inútil essa discussão; |
26.4.2 |
Afastar as questões prejudiciais, que possam impedir a discussão; |
26.4.3 |
Afirmar princípios doutrinários, e de orientação, expressos em nome da Assembleia que os proclama sem os discutir, exprimindo-se, assim, a vontade colectiva; |
26.4.4 |
Promover resoluções da ordem de trabalhos, pela expressão de uma doutrina, ou orientação, proclamadas em nome da Assembleia, que assim resolve a matéria que iria discutir. |
26.5 |
A moção deve ser apresentada por escrito e devidamente fundamentada, datada e assinada pelo proponente, e entregue à Mesa da Assembleia-Geral. |
26.5.1 |
As moções apresentadas ficam anexas à acta, da qual farão parte integrante. |
26.6 |
A apresentação da moção tem preferência em relação aos demais oradores inscritos. |
26.7 |
A moção pode ser rejeitada ou admitida por maioria simples, caso em que será de imediato discutida e votada, salvo se versar a resolução de assunto da ordem de trabalhos a qual será discutida juntamente com os restantes documentos sobre a matéria. |
26.8 |
A moção deve ser votada com prioridade sobre os demais documentos. |
26.9 |
Sendo apresentadas várias moções sobre o mesmo assunto serão votadas pela ordem inversa de apresentação, assim, sendo aprovada a última das moções apresentadas fica prejudicada a votação das demais, e assim sucessivamente. |
26.10 |
Depois de encerrada a discussão sobre a matéria, não se pode apresentar, ou receber na Mesa, moção alguma sobre o assunto respeitante a essa matéria. |
26.11 |
Não pode ser apresentada, ou recebida na Mesa moção contrariando doutrina já aprovada na sessão. |
26.12 |
O apresentante da moção pode retirá-la antes de ser aprovada a sua admissão, depois de admitida só com o consentimento da Assembleia. |
26.13 |
Uma vez terminada a discussão, a moção imediatamente votada. |
26.13.1 |
Existindo várias moções sobre o mesmo assunto, estas serão votadas em alternativa. |
Artigo 27º - Interpelações
27.1 |
As notas de interpelação devem enunciar de modo claro o seu objecto e são entregues ao Presidente da Mesa, que responderá, se estiver habilitado a responder, ou consultará o administrador interpelado. |
27.2 |
Se o interpelado estiver habilitado a responder passa-se à apreciação da matéria da interpelação, senão será o assunto incluído na ordem de trabalhos da Assembleia seguinte. |
27.3 |
As interpelações quando devam prosseguir na sessão em que foram apresentadas, não prejudicam a ordem dos trabalhos, devendo processar-se no período de antes da mesma, ser interrompidas ao entrar-se no período da ordem de trabalhos e continuar depois de esgotada esta. |
27.4 |
As interpelações podem terminar pela apresentação e votação de proposta ou moção, que exprima a opinião da Assembleia sobre o assunto da interpelação. |
Artigo 28º - Direito de defesa
28.1 |
O direito de defesa pode ser exercido por um condómino que considere ter sido atingido pessoalmente por palavras proferidas numa intervenção anterior, e deve ser pedido à Mesa. |
28.2 |
A Mesa deve julgar da consistência do pedido de direito de defesa. |
Artigo 29º - Ponto de ordem
29.1 |
O ponto de ordem é dirigido à Mesa, tem precedência sobre as restantes inscrições e destina-se, exclusivamente, a permitir aos membros da AG demonstrar a sua discordância sobre a condução dos trabalhos. |
29.2 |
No caso de a Mesa rejeitar a admissão de um ponto de ordem, existe direito de recurso para a AG. |
Artigo 30º - Recurso para o plenário
30.1 |
O administrador ou qualquer condómino pode reclamar das decisões do Presidente da MAG ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário. |
30.2 |
O administrador ou os condóminos que tiverem recorrido podem usar a palavra para fundamentar o recurso. |
30.3 |
Dos recursos não há lugar a declaração de voto. |
Artigo 31º - Pedidos de esclarecimentos
31.1 |
O uso da palavra para esclarecimento limita-se à formulação sintética de perguntas directas e objectivas e das respectivas respostas sobre matérias em dúvida enunciadas pelo orador que tiver acabado de intervir e interpelar a Mesa sobre o andamento dos trabalhos. |
31.2 |
Os elementos que queiram formular pedidos de esclarecimento devem solicitar o pedido no fim da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição, se forem aceites pela Mesa. |
31.3 |
Não são permitidos pedidos de esclarecimento que incidam sobre outro pedido de esclarecimento. |
31.4 |
O orador interrogante e o orador respondente dispõem de um minuto por cada intervenção. |
Artigo 32º - Protestos e contra-protestos
32.1 |
O protesto incide sobre atitudes consideradas menos correctas tomadas por elementos da AG. |
32.2 |
O protesto deve ser entregue à Mesa por escrito e lido por esta, se tal for solicitado. |
32.3 |
Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como as declarações de voto, podendo o Presidente da Mesa da AG suscitar ao condómino se lhe foi dado o esclarecimento que pretendia. |
Artigo 33º - Proibição do uso da palavra
33.1 |
Em caso de comprovada reincidência e ignorância dos apelos ao bom funcionamento emanados pelo Presidente da Mesa, poderá este retirar a palavra ou solicitar aos elementos prevaricadores o abandono dos trabalhos e em consequência instaurar-lhes um processo disciplinar. |
33.2 |
Anunciado o início da votação, nenhum condómino pode usar a palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimento respeitante ao processo de votação, ou ponto de ordem à Mesa. |
Artigo 34º - Declaração de voto
34.1 |
Cada condómino tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto por escrito, esclarecendo o sentido da sua votação. |
34.2 |
A declaração de voto só pode ser apresentada pelos participantes que tomaram parte na votação e só será aceite se feita oralmente, logo após a votação. |
34.3 |
As declarações de voto serão anexas à acta. |
Artigo 35º - Modo de usar da palavra
35.1 |
No uso da palavra, os oradores dirigem-se à MAG e à AG. |
35.2 |
O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, salvo para a apresentação de requerimentos e pontos de ordem. |
35.3 |
O orador é advertido pelo Presidente da Mesa quando se desvie do assunto em discussão, sempre que o seu discurso se torne injurioso ou ofensivo e quando ultrapasse o tempo previamente definido pela Mesa para a respectiva intervenção. |
Artigo 36º - Discussão
36.1 |
A discussão acaba: |
36.1.1 |
Por se terem pronunciado todos os inscritos; |
36.1.2 |
Por ter sido apresentado e votado favoravelmente requerimento dando a matéria por discutida com prejuízo dos oradores inscritos |
36.2 |
O requerimento referido no número anterior não pode ser feito logo após ter usado da palavra algum membro da mesa ou do Administrador, ou condómino incumbido de qualquer tarefa. |
36.3 |
Nenhum condómino, quando acabar de falar, pode requerer que a matéria se dê por discutida. |
36.4 |
Pode o Presidente da Mesa abrir a discussão na generalidade antes de se proceder à apreciação na especialidade se a extensão da documentação e da proposta o justificar. |
36.5 |
A rejeição na generalidade prejudica a apreciação da mesma matéria na especialidade. |
36.6 |
A rejeição do relatório de gestão e contas do Administrador não impede a votação das conclusões do relatório, especialmente no que se refere às contas da gerência. |
Artigo 37º - Duração da Assembleia
37.1 |
A Assembleia pode funcionar em mais de uma sessão, inclusive no mesmo dia. |
37.2 |
As sessões terão a duração máxima de três horas e, quando nocturnas, devem terminar até à meia-noite. |
37.3 |
O prolongamento da sessão pode ocorrer numa de duas circunstâncias: |
37.3.1 |
Pelo tempo de 30 minutos se for aprovado requerimento nesse sentido; |
37.3.2 |
Pelo tempo necessário para se concluir uma eleição, quando a mesma esteja a decorrer ao atingir-se o tempo normal para o encerramento da sessão. |
37.4 |
Quando o termo dos trabalhos não caiba dentro do tempo de funcionamento da Assembleia, o Presidente da Mesa ao chegar à hora em que devem terminar ou decorrido o tempo do prolongamento suspende a sessão e designa, com uma antecedência mínima de quinze dias daquela data, a data, hora e local em que a sessão será retomada. |
37.5 |
O Presidente da Mesa deverá promover a divulgação da continuação da sessão da Assembleia-Geral. |
37.6 |
Desdobrando-se os trabalhos da Assembleia em mais de uma sessão, observam-se as regras gerais de funcionamento da Assembleia, com as seguintes adaptações: |
37.6.1 |
Não se faz a leitura da ata da sessão anterior se não tiver sido possível redigi-la; |
37.6.2 |
É feita apenas a leitura do expediente; |
37.6.3 |
Não há período de antes da ordem de trabalhos. |
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