Nota: O
texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os
interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.
Para consultar o índice, vide aqui.
Secção
V
Convocações
Artigo 14º – Convocações do administrador
14.1 |
O administrador obriga-se à convocação da Assembleia dos Condóminos, em sessão ordinária, duas vezes por ano, a primeira, na primeira quinzena de Janeiro, a segunda, na primeira quinzena de Julho. |
Artigo 15º – Convocações dos condóminos
15.1 |
A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada, em sessão extraordinária e por iniciativa dos condóminos, contanto os subscritores da convocatória representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. |
Artigo 16º – Convocações dos recorrentes
16.1 |
A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada, em sessão extraordinária e por iniciativa de qualquer um dos condóminos, quando pretenda recorrer dos actos de acção ou omissão do administrador. |
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