Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

21 julho 2026

AcTRP 8/8/09: exoneração prestação contas

Tribunal: Relação do Porto
Processo: 52/08.5TBSTS.P1
Relator: Canelas Brás
Sessão: 08 Setembro 2009
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada a decisão

Descritores

Prestação de contas
Administrador
Condomínio

Sumário

I- O Administrador do condomínio não fica exonerado de prestar contas à Assembleia de condóminos se se limita a entregar-lhe as pastas dos documentos contabilísticos da Administração e, questionado pelos condóminos acerca dos respectivos movimentos, o mesmo refere nada poder esclarecer nesse momento.

II- É que só com a aprovação de quem tem direito a exigi-las é que se tem por extinta ou cumprida a obrigação de prestá-las.

Texto integral:
Vide aqui

16 julho 2026

AcSTJ 31/1/23: Perdão de dívida

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 763/18.7T8PVZ.P1.S1
Relator: Ricardo Costa
Data do Acórdão: 31/01/2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Procedente

Descritores:

Assembleia de condóminos
Deliberação
AnulaçãoPropriedade horizontal
Regulamento do condomínio
Perdão
Dívida
Administrador do condomínio
Dever de informação
Incumprimento
Responsabilidade

Sumário:

I - O art. 1433.º, n.º 1, do CC. prevê a anulabilidade das deliberações aprovadas em assembleia de condóminos que sejam “contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”, sem prejuízo de serem igualmente inexistentes, nulas ou ineficazes em sentido estrito. Nesta hipótese trata-se de deliberações ilegais, por violação de disposições da lei, que afectem o conteúdo (desde que não estejam em causa normas legais imperativas: nulidade/art. 294.º do CC) e/ou o procedimento, sem sanção mais grave especificamente determinada para tal violação (nos termos, em especial, do art. 280.º do CC); ou deliberações anti-regulamentares, por violação do regulamento vigente que disciplina o uso, fruição e conservação das partes comuns (arts. 1418.º, n.º 1, al. b), 1429.º-A CC), seja o vício de conteúdo, seja de procedimento.

14 julho 2026

AcSTJ 13/5/03: Prestação contas

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 03A992
Relator: Moreira Alves
Data do Acórdão: 13 de Maio de 2003
Tribunal Recurso: TRP
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Parcialmente negada

Descritores:

Condomínio
Administrador
Prestação de contas
Assembleia de condóminos

Decisão:

Segundo o Art. 1436 do C.C. compete ao administrador convocar a assembleia de condóminos que reune ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano além do mais para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (Art 1431 nº 1 do C.C.).

13 julho 2026

AcTRL 23/10/14: Prestação de contas


Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº 234/13.8TVLSB.L2-6
Relator: Vítor Amaral
Sessão: 23 Outubro 2014
Número: RL
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Citação
Deliberação da assembleia de condóminos

Sumário

1 - A invocação de vício da citação, traduzido na realização desta com referência a morada onde o demandado não reside, sem arguição de nulidade ou irregularidade processual e depois de deduzido articulado de contestação, tendo sido actuado adequadamente o contraditório ao longo do processo e rectificada a morada para efeitos processuais subsequentes, não passa de inconsequente inconformismo. 

AcTRL 11/7/24: Prestação de contas

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 75192/22.7YIPRT-A.L1-2
Relator: Arlindo Crua
Data do Acórdão: 11 de Julho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Suspensão da instância
Causa prejudicial
Condomínio

Sumário:

I – Para que ocorra suspensão judicial da instância, prevista no nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial, é mister que se comprove uma real e concreta relação de dependência, em que a decisão a proferir na causa prejudicial afecte o julgamento da causa dependente, ou seja, que a apreciação do litígio nesta seja condicionado pelo que venha a decidir-se naquela ;

12 julho 2026

AcTRL 28/2/23: Obrigação prestação de contas


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 163/20.9T8CSC-A.L1-7
Relator: Luís Filipe Sousa
Data do Acórdão: 28 de Fevereiro de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Administração do condomínio
Obrigações do administrador
Prestação de contas
Guarda de documentos
Prestação de informação

Sumário:

I. Entre as obrigações do administrador consta, além da prestação de contas, a de guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio, o que inclui naturalmente os atinentes aos débitos e créditos do condomínio e documentação do seu pagamento. 

10 julho 2026

AcTRP 10/10/24: Exoneração judicial administrador


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 1380/22.2T8PVZ.P1
Relator: Paulo Dias da Silva
Data do Acórdão: 10 de Outubro de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Propriedade horizontal
Administração do condomínio
Exoneração

Sumário:

I - O Administrador de Condomínio pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

II - Assim, o tribunal tem que conhecer os concretos actos do administrador que esteja a exercer funções de forma a aferir se o mesmo praticou actos ilícitos, violadores das suas obrigações legais e contratuais, e culposos, em termos do dolo e negligência.

III - Incumbe ao Autor o ónus de alegar e provar os actos concretos realizados pelo Administrador do Condomínio, passiveis de determinar a sua exoneração, o que não sucedeu no caso vertente.

Texto integral: vide aqui

06 julho 2026

AcSTJ 13/1/05: Remoção de AC

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 04B4240
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Data do Acórdão: 13-01-2005
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Negada

Descritores:

Propriedade horizontal
Administrador
Legitimidade activa
Legitimidade
Título constitutivo

Sumário:

1 . A acção com vista à condenação de um condómino a remover as poleias e aparelhos de ar condicionado colocados no exterior de um edifício integra-se nos poderes conferidos ao administrador de condomínios pelo artigo 1436°, alíneas f) e l) do Código Civil.

2 A provar-se a impossibilidade de instalação de aparelhos de ar condicionado em condições que não afectassem ou afectassem em menor grau o equilíbrio arquitectónico e o arranjo estético do imóvel comum, e que essa instalação era necessária para garantir a saúde de um condómino, importa admitir tal instalação não obstante o disposto em contrário no título constitutivo da propriedade horizontal.

Texto integral: vide aqui

AcTRG 2/4/25: Publicidade fachada


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 4232/23.5T8BRG.G1
Relatora: Elisabete Coelho de Moura Alves
Data do Acórdão: 02 de Abril de 2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Propriedade horizontal
Partes comuns do prédio
Paredes
Uso exclusivo
Inovações

Sumário

1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade horizontal (elemento estrutural do mesmo), na qual foi afixada, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício.

02 julho 2026

AcTRP 20/10/09: Instalação de AC


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 2264/06.7TBAMT.P1
Relator: Rodrigues Pires
Data do Acórdão: 20 de Outubro de 2009
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes Comuns
Alteração da estrutura do prédio.

Disposições aplicadas
  • DL nº 47344, de 25/11/1966 (Código Civil) art. 8º; art. 334º; art. 335º/2; art. 1422º/2-3; art. 1425º
  • DL nº 44129, de 28/12/1961 (Código de Processo Civil) art. 660º/2; art. 664º; art. 668º/1 d)
  • Decreto 10/4/1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 20º
Jurisprudência relacionada

No mesmo sentido, Ac. TRP de 02-10-1997

Sumário

Para que possa ser colocado um aparelho de ar condicionado numa parte comum do edifício, é necessário que haja aprovação da maioria dos condóminos. A instalação de um aparelho de ar condicionado numa parte comum do prédio, porque altera a sua estrutura inicial, trata-se de uma inovação, carecendo, por isso, da autorização da maioria dos condóminos que terá de representar dois terços do valor total do prédio. Ainda que o aparelho seja colocado numa janela de uma fracção, modifica o arranjo estético do edifício, pelo que também esta medida necessita de aprovação de maioria absoluta de condomínios e representativa de dois terços do valor total do edifício.

Texto integral: vide aqui

01 julho 2026

AcTRP 1/6/23: Colocação toldo em terraço


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 2653/20.4T8PRD.P1
Relatora: Isabel Ferreira
Data do Acórdão: 01 de Junho de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Inovação
Abuso do direito
Juízos conclusivos

Sumário

I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os não provados, excluindo-se afirmações conclusivas e que contenham matéria de direito, as quais, acaso constem do elenco dos factos provados ou dos não provados, dele devem ser excluídos, o que pode ser feito, oficiosamente, pelo tribunal de recurso.