Nota: O
texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os
interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.
Para consultar o índice, vide aqui.
Secção
II
Composição
Artigo 2º - Composição
2.1 |
A Assembleia-Geral é composta pelos condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, pela Mesa da Assembleia-Geral (doravante designada por MAG) e pelo administrador do condomínio. |
2.2 |
Não é permitida a presença de pessoas estranhas ao condomínio, excepto se autorizadas nos termos do Regulamento. |
Artigo 3º - Lista de condóminos
3.1 |
A MAG deverá elaborar uma lista com a identificação e qualidade de todos os condóminos presentes e/ou representados, bem como os respectivos votos. |
3.2 |
A feitura da lista é da competência do secretário da mesa que a usará para determinar a existência do quórum constitutivo e deliberativo. |
3.3 |
Esta lista poderá ser facultada a qualquer condómino que requeira a sua consulta. |
Artigo 4º - Verificação da qualidade
4.1 |
Compete à MAG a verificação da qualidade dos presentes, requerida para a participação nos trabalhos da AG. |
4.2 |
Qualquer condómino pode requerer, no início ou durante os trabalhos, a verificação da qualidade de qualquer pessoa que participe ou pretenda participar nos trabalhos da AG. |
Artigo 5º - Representações
5.1 |
Os condóminos participam na AG, em princípio, através de representante pessoa singular, devendo este ser portador de carta-mandato para esse efeito, salvo se a MAG possua no seu dossier de apoio às AG cópia dos documentos, bastando a esse representante identificar-se através de documento idóneo, para nela poder participar e, se permitido, votar. |
5.2 |
Os condóminos podem, igualmente, participar na AG através de qualquer outra pessoa singular desde que a mesma apresente, no dia da AG, carta-mandato dirigida ao Presidente da MAG. |
5.3 |
Os condóminos podem, nos termos previstos no Regulamento, fazerem-se representar também por procuração verbal, desde que os assuntos a tratar não requeiram forma mais formal. |
5.4 |
As cartas-mandato referidas nos números anteriores devem, cumulativamente: |
5.4.1 |
Identificar o condómino mandante e a pessoa singular sua representante ou o condómino mandatário; |
5.4.2 |
Indicar se se destinam a uma AG em concreto ou às AG, ordinárias e/ou extraordinárias, que venham a realizar-se dentro de um período temporal determinado; |
5.4.3 |
A extensão dos poderes de representação que são conferidos pelo condómino mandante ao seu representante, pessoa singular ou ao condómino mandatário; |
5.4.5 |
Ser assinadas por quem obriga, não carecendo do reconhecimento das assinaturas. |
5.5 |
Na mesma sessão da AG, nenhum condómino pode, para além de si próprio, representar mais que dois condóminos e nenhuma pessoa singular pode ser representante de mais do que um condómino. |
5.6 |
O administrador e os membros da MAG não podem representar nenhum condómino. |
5.7 |
No caso em que AG funcione em mais de uma sessão, a inscrição/acreditação dos condóminos far-se-á apenas uma vez e em qualquer uma das sessões podendo, todavia, os condóminos alterar os seus representantes. |
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