Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/20/2022

Avaria nos intercomunicadores

Nos termos estatuidos no art. 1421º, nº 1, al. d) do CC, são partes do edifício, imperativamente comuns, as instalações gerais de comunicação, portanto, resulta daqui que o sistema de intercomunicadores e vídeo-porteiro, consiste necessariamente numa coisa comum por se ter transversal a todo o edifício, embora parte do mesmo (como o telefone, por exemplo) se encontre no interior das frações autónomas. 

Resulta óbvio que o sistema de intercomunicação sem os respectivos telefones individuais e eventual vídeo-porteiro (dispositivos receptores), não funciona de forma adequada, pelo que estes últimos integram o dito sistema. Acresce salientar que, além dos telefones e dos equipamentos individuais de vídeo-porteiro, toda a cablagem e painel geral (dispositivo emissor) integram também o referido sistema, que além da sua componente de comunicação, pode-se considerar um dispositivo de segurança comum.

Em bom rigor, o legislador, através desta disposição legal, considerou comuns todos os equipamentos necessários ao uso comum do prédio e que revistam o interesse colectivo (como as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações, saneamento e semelhantes).

À luz destes ensinamentos, sempre que se seja necessária a reparação e/ou a substituição do equipamento de comunicação por um novo, com a colocação de painéis novos na portaria e telefones novos em cada fracção, por força do preceituado no art. 1420º, nº 2 do CC, as despesas recaem sobre os condóminos em proporção do valor das habitações (cfr. art. 1424º, nº 1 do CC).

No entanto, se se verificar que um condómino foi o responsável pela avaria do equipamento no interior da sua fracção autónoma, devido a uma má utilização do mesmo, a despesa de reparação ou substituição é da sua exclusiva responsabilidade.

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