Nos termos estatuidos no art. 1421º, nº 1, al. d) do CC, são partes do edifício, imperativamente comuns, as instalações gerais de comunicação, portanto, resulta daqui que o sistema de intercomunicadores e vídeo-porteiro, consiste necessariamente numa coisa comum por se ter transversal a todo o edifício, embora parte do mesmo (como o telefone, por exemplo) se encontre no interior das frações autónomas.
Resulta óbvio que o
sistema de intercomunicação sem os respectivos telefones individuais
e eventual vídeo-porteiro (dispositivos receptores), não funciona de forma adequada, pelo que estes últimos integram o dito sistema. Acresce salientar que, além dos telefones e dos equipamentos individuais de vídeo-porteiro, toda a cablagem e painel geral (dispositivo emissor) integram também o referido sistema, que além da sua componente de comunicação, pode-se considerar um dispositivo de segurança comum.
Em bom rigor, o legislador, através desta disposição legal, considerou comuns todos os equipamentos necessários ao uso comum do prédio e que revistam o interesse colectivo (como as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações, saneamento e semelhantes).
À luz destes ensinamentos, sempre que se seja necessária a reparação e/ou a substituição do equipamento de comunicação por um novo, com a colocação de painéis novos na portaria e telefones novos em cada fracção, por força do preceituado no art. 1420º, nº 2 do CC, as despesas recaem sobre os condóminos em proporção do valor das habitações (cfr. art. 1424º, nº 1 do CC).
No entanto, se se verificar que um condómino foi o responsável pela avaria do equipamento no interior da sua fracção autónoma, devido a uma má utilização do mesmo, a despesa de reparação ou substituição é da sua exclusiva responsabilidade.
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