Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

21 fevereiro 2023

NRAU - perguntas e respostas - II


Questões

1. Qual a renda que vigora no período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia?
2. E no caso de se tratar de arrendatário com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), como proceder?
3. E no caso de arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%?
4. No caso de o arrendatário, em resposta à iniciativa do senhorio para transição para o NRAU e atualização da renda, pretender denunciar o contrato, como deve proceder?
5. No caso de um contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro e em que o arrendatário tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, como se processa a transição para o NRAU e a atualização da renda?
6. O arrendatário de um contrato para habitação tem de comprovar que o seu RABC é inferior a cinco RMNA nos anos seguintes ao da invocação dessa condição?
7. Qual a definição de agregado familiar para a determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC)?
8. Sou arrendatário titular de um contrato de arrendamento antigo. Com as alterações ao NRAU permite-se a transmissão do arrendamento para os filhos?
9. O senhorio pode denunciar o contrato para obras?
10. O senhorio pode denunciar o contrato para obras quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%?
 

17 fevereiro 2023

NRAU - perguntas e respostas - I

Questões abordadas:

1. Que tipos de contrato de arrendamento podem ser celebrados?
2. Qual a forma exigível para a celebração do contrato de arrendamento?
3. Qual é o regime aplicável à transmissão por morte no arrendamento para habitação?
4. Em que casos não se verifica o direito à transmissão por morte, no arrendamento para habitação, nos termos referidos na resposta anterior?
5. Que outras especificidades quanto ao regime de transmissão por morte do primitivo arrendatário, no arrendamento para habitação?
6. Qual o regime aplicável à transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais?
7. Modo como o senhorio deverá proceder para desencadear o mecanismo de atualização da renda?
8. Qual o prazo de resposta, à proposta do senhorio, de que dispõe o arrendatário?
9. O que pode o arrendatário fazer?
10. No caso de o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, o que acontece?
11. E não concordando com os termos apresentados pelo senhorio, como pode o arrendatário opor-se ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos e quais as consequências dessa oposição?
12. Qual o prazo de que dispõe o senhorio para responder à contraproposta/oposição do arrendatário?
13. Se o senhorio aceitar o valor da renda contraposto pelo arrendatário?
14. E se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário?
15. Se o senhorio pretender denunciar o contrato, qual o prazo para a respetiva produção de efeitos? 

(Con)vivência vs barulho da vizinhança - VI


Ruídos no âmbito dos licenciamentos 
 
Chegados aqui, existem inúmeros concelhos caracterizados pela coabitação de múltiplas actividades antropogénicas em áreas de residência que são susceptíveis de gerar conflitos ao nível do ruído.
 
É no âmbito das competência de fiscalização conferidas pelo Regulamento Geral do Ruído, já citado, que os municípios têm na sua esfera a gestão da fase instrutória das reclamações relativas a actividades ruidosas (ex: medições acústicas para despiste da violação dos limites legais sonoros, como elemento probatório em sede de reposição da legalidade).
 
Recorde-se que as competências em matéria legislativa no tema que nos ocupa abarcam diversos domínio de intervenção, nomeadamente local, regional e central, correlacionando-se com o planeamento territorial, o licenciamento e medidas ou procedimentos de fiscalização e controlo destas. Na prática, é ainda no âmbito das responsabilidades de cada Município o licenciamento das actividades ruidosas temporárias, a título meramente exemplificativo, trabalhos ou obras urgentes, competições desportivas, corrida de automóveis, casamentos, aniversários, música ao vivo, treinos de aeronaves, campos de tiro, tendas de circo, mediante a Licença Especial de Ruído(ou “LER”), que têm gerado inúmeras queixas por parte das/dos cidadã/ãos.

16 fevereiro 2023

(Con)vivência vs barulho da vizinhança - V



Diferentes ruidos de vizinhança
 
Obras e Comércio
 
Encontrando-se um prédio constituído em regime de PH surgem desde logo limitações ao poder de fruição do mesmo, ainda que estas apenas digam respeito à propriedade autónoma de cada condómino, nos termos do disposto no art. 1420º/1 do CC que refere que “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
 
Pelo que, quaisquer transformações que pretendam executar na sua fracção autónoma estão limitadas, quer por força do disposto no art. 1422º/2 do CC, quer pelas implicações que no decorrer das mesmas possam causar na boa convivência entre vizinhos, deparamo-nos aqui uma vez mais, com o ruído de vizinhança.
 
Aqui chegados, importa analisar o disposto no art. 16º do DL 8/2007, de 17 de Janeiro, do Regulamento Geral do Ruído, no seu nº 1 que refere que obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8h e as 20h, e não se encontram sujeitas à emissão de licença especial de ruído.”, pelo que são da responsabilidade dos seus proprietários. 

(Con)vivência vs barulho da vizinhança - IV


Diferentes ruidos de vizinhança
 
Animais
 
Dedica-se um capítulo, ainda que sucinto, relativo ao tema dos animais de companhia precisamente pelo barulho que os mesmos podem provocar e afectar as fracções vizinhas. Relembrando a análise relativa à constituição da PH e que a mesma deve constar de TCPH, nos termos das disposições dos art. 1418º, 1429º-A e 1431º do CC, importa agora referir que no âmbito do direito de propriedade, cada condómino é detentor do direito de propriedade do seu imóvel, ou dito de outro modo, da sua fracção autónoma. E como tal, goza de modo pleno e exclusivo do direito de uso, fruição e disposição da sua fracção. 
 
Não obstante desse gozo pleno e exclusivo se encontrar limitado ao cumprimento das restrições impostas por lei, não decorre da lei qualquer proibição à existência de animais de companhia numa fracção autónoma, mas sim ao proprietário de cada fracção, não podendo o condomínio ter qualquer ingerência sobre a decisão que pertence a cada condómino e à sua fracção. 
 
A ingerência do condomínio, isto é, dos restantes condóminos, apenas ocorre quando têm de se pronunciar sobre questões relativas às partes comuns em assembleia de condomínio. Todavia, o deliberado numa assembleia de condomínio, assim como o que ante venha ou seja transposto para o respectivo regulamento condomínio quanto à existência e/ou permanência de animais, e ainda o número de animais nas fracções autónomas apenas vincula quem aprovou. Assim, o único meio de proibição da detenção de animais de companhia numa fração autónoma apenas pode surgir do título constitutivo (16).

15 fevereiro 2023

(Con)vivência vs barulho da vizinhança - III


Diferentes ruídos de vizinhança
 
Doença
 
Situações melindrosas existem quando o condómino se encontra em situação de doença e se depara com ruídos de vizinhança. Nestes casos, a lei não refere qualquer impedimento ao ruído de vizinhança no período compreendido entre as 07h e as 23h, caso inverso ao período de referência entre as 23h às 07h.Encontrando-se um condómino em situação debilitada, recai uma vez mais sobre condómino gerador de ruído o cuidado sobre os barulhos que gera (15).

Ainda assim, sentindo-se o condómino incomodado, tem o direito de solicitar a intervenção das autoridades, sendo atribuído pelas mesmas um prazo para fazer cessar o respectivo ruído de vizinhança. Nestes casos, não estamos perante uma contra-ordenação, mas sim perante uma simples infracção, que é aferida pelo incómodo provocado, quer pela sua intensidade, duração e repetição, proveniente da falta de cuidado, e em prol da sã convivência e urbanidade que deve existir na relação de vizinhança.

(Con)vivência vs barulho da vizinhança - II



II – Diferentes Ruídos de Vizinhança.
 
Barulhos de habitação
 
A convivência sadia entre vizinhos/comproprietários é essencial para a coabitação em regime de propriedade horizontal. Sucede que, reiteradamente surgem problemas entre condóminos, pelos variados ruídos que se fazem sentir entre vizinhos. É o designado ruído de vizinhança. O DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado e republicado pelo DL 278/2007, de 1 de Janeiro, conhecido por “Regulamento Geral do Ruído” (12) dá uma definição de ruído de vizinhança como “o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança” (art. 3º al. r)).
 
Podem ser variados os barulhos de vizinhança, desde logo, o barulho do televisor, rádio, aspirador, do secador, aparelhos de cozinha e electrodomésticos, barulho de tacões sobre o piso, o arrastar de cadeiras, bater de portas, queda de objectos (propositadamente ou não), a projecção de voz no interior de cada fracção, música, entre outros (13).

14 fevereiro 2023

(Con)vivência vs barulho da vizinhança - I


I – A noção de Propriedade Horizontal
 
O regime da PH consagrado no CCP (doravante “CC”), nos art. 1414º a 1438º-A, não contempla a noção de PH. Nessa medida, só através da conjugação dos art. 1414º, 1415º e 1420º é possível chegar à caraterização de tal instituto. Deste modo, de acordo com o disposto no art. 1414.º do CC entende-se por PH como "As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal” (1). 
 
Por sua vez, o art. 1415º do CC refere “só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, alem de constituírem unidades independentes, seja, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública” (2). Assim, ao titular da fracção autónoma de um prédio a lei atribui a designação de condómino, conforme o disposto no art. 1420. nº 1 do CC “O condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”, cumulando simultaneamente, dois direitos reais distintos – o de propriedade singular da sua fracção e o de compropriedade relativamente às partes comuns do imóvel (n º2). 

Acção especial de prestação de contas


Em termos gerais, a obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada no art. 573º do CC. 

Existe obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo e alguém esteja em condições de prestar as informações necessárias para dissipar essas dúvidas. A determinação das pessoas obrigadas a prestar contas não consta da legislação processual civil, mas de disposições substantivas. Entre outros, estão sujeitos à obrigação de prestar contas: 

- O administrador de associação sem personalidade jurídica (art. 172º do CC);
- O procurador com poderes de representação (art. 262º do CC);
- O gestor de negócios (art. 465º do CC);
- O administrador de sociedade civil (art. 987º do CC);
- O mandatário (art. 1161º do CC). 

A ação de prestação de contas é um processo especial regulado nos artigos 941º e segs. do Código de Processo Civil destinado a apurar o montante das receitas e das despesas que foram cobradas ou efectuadas, mas não verificar se houve ou não incumprimento do contrato.

13 fevereiro 2023

Regime Anterior - NRAU em 2006


Data

Diploma

Descrição

Notas

15.01.2009

Portaria nº 24/2009

Prorroga, por mais um ano, o prazo previsto no art. 19º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, prorrogado pela Portaria 246/2008, de 27 de Março


27.03.2008

Portaria nº 246/2008

Prorroga, por um ano, o prazo previsto no art. 19.º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro (Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações)


27.02.2006

Lei nº 6/2006

Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código Processo Civil, o DL 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial

17.04.2006

Dec. Rectificação nº 24/2006

Rectifica a Lei nº 6/2006 de 27 de Feverreiro
De ter sido rectificada a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro [aprova o NRAU) que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas e altera o CC, o CPC, o DL 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial], publicada no DR, 1ª série-A, nº 41, de 27 de Fevereiro de 2006

08.08.2006

DL nº 156/2006

Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação


08.08.2006

DL nº 157/2006

Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados


08.08.2006 DL nº 158/2006 Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda

08.08.2006

DL nº 159/2006

Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto

 

08.08.2006

DL nº 160/2009

Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração
08.08.2006

DL nº 161/2006

Aprova e regula as comissões arbitrais municipais

 

03.10.2006

Dec. Rectificação nº 67/2006

Rectifica o DL nº 158/2006 de 03 de Outubro

De ter sido rectificado o DL 158/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda, publicado no DR, 1ª série, nº 152, de 8 de Agosto de 2006

03.03.2006

Dec. Rectificação nº 68/2006

Rectifica o DL nº 157/2006 de 03 de Outubro

De ter sido rectificado o DL 157/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, publicado no DR, 1ª série, nº 152, de 8 de Agosto de 2006

03.11.2006

Portaria nº 1192-A/2006

Aprova o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades, no âmbito da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU, e dos DL nº 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto


03.11.2006

Portaria nº 1162-B/2006

Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do nº 2 do art. 33º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano

Regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos DL 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto

 

Outra legislação relacionada com o NRAU

 

Data

Diploma

Descrição

Notas

14.08.2012

Lei 31/2012

Processo de actualização de Renda

Trata-se dos coeficientes que são publicados desde 1981, no âmbito de diversos diplomas, destinados a actualizar anualmente o valor das rendas para habitação nos regimes de renda livre e condicionada e para fins não habitacionais

20.09.2005

Lei nº 46/85

Factores de correcção extraordinária das rendas

São os coeficientes que permitiram actualizar extraordináriamente o valor das rendas a partir da  Lei 46/85, de 20 de Setembro. Trata-se das denominadas rendas antigas, relativas a contratos celebrados antes de 01.01.1980, que se encontravam congeladas e que passaram a ser corrigidas de forma extraordinária todos os anos

22.12.2022

DL nº 85-A/2005

Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)

É o valor que anualmente serve de base para calcular a retribuição mínima nacional anual e o rendimento anual bruto corrigido. Também é conhecido por salário mínimo nacional

08.08.2006

DL nº 158/2006

Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA) É o valor correspondente a 14 retribuições mínimas mensais garantidas conforme estabelece o NRAU

31.12.2021

Lei n.º 99/2021

Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021

A unidade de conta processual, também designada por unidade de conta (UC) serve para apurar o valor das taxas a pagar pelos senhorios e arrendatários que recorram aos serviços das Comissões Arbitrais Municipais (CAM)

 

10 fevereiro 2023

Legislação relacionada com a reabilitação urbana

 


Data

Diploma

Descrição

Notas

08.04.2014

DL nº 53/2014Estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Revogado pelo DL nº 95/2019 de 18/7

31/12.2012DL nº 266-B/2012Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificadoRevoga o DL nº 156/2006, de 8 de Agosto, e o DL nº 161/2006, de 8 de Agosto
14.08.2012

Lei nº 32/2012

Procede à primeira alteração ao DL nº 307/2009, de 23 de Outubro

Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54ª alteração ao CC, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana



Legislação relacionada com regime para realização obras em prédios arrendados

 

Data

Diploma

Descrição

Notas

12.10.2012

Dec. Rectificação nº 59-B/2012Declaração de retificação à Lei nº 30/2012, de 14 de agosto

Procede à 2ª alteração ao DL 157/2006, de 8 de Agosto , que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados», publicada no DR 1ª série, nº 157, de 14 de Agosto de 2012

14.08.2012

Lei nº 30/2012

Procede à 2ª alteração ao DL nº 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados


23.10.2009

DL nº 306/2009

No uso da autorização concedida pela Lei 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à 1ª alteração ao DL 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados