Livro III
Direito das coisas
Direito das coisas
Título II
Das relações jurídicas
Das relações jurídicas
Capítulo III
Propriedade de imóveis
Propriedade de imóveis
Secção I
Disposições gerais
Disposições gerais
Artigo 1305.º
Propriedade das coisas
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Início de Vigência: 01-06-1967
Sem comentários:
Enviar um comentário
Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.