Livro III
Direito das coisas
Direito das coisas
Título II
Das relações jurídicas
Das relações jurídicas
Capítulo III
Propriedade de imóveis
Propriedade de imóveis
Secção I
Disposições gerais
Disposições gerais
Artigo 1346.º
(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)
O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Anteprojecto:
Art. 47º do anteprojecto do Prof. Pires de Lima.
Fonte:
A doutrina deste preceito está conforme com o parágrafo 906 do código alemão que dispõe "que o proprietário de um prédio não pode proibir a emissão de gazes, vapores, fuligem, calores, ruído, trepidação e análogas intervenções derivadas de outro prédio, na medida em que a intervenção não prejudica a utilização do seu prédio ou só a prejudica de modo não essencial..." (tradução de Vaz Serra, na Rev. Leg. ano 103, páginas 376).
Daqui que Antunes Varela refira que o art. 1346º tem especialmente em vista as emissões de agentes físicos, com carácter de continuidade ou, pelo menos, periodicidade, que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio contíguo (Rev. Leg. ano 114, páginas 74).
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