Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 20-11-2012
Processo: 912/11.6TBLSD.P1
Relator: Vieira e Cunha
Descritores:
- Propriedade horizontal
- Inovação
- Factos que resultam da instrução e discussão da causa
- Relevância para a decisão
- Pressupostos
Sumário:
I - O n°3 do art° 264° CPCiv permite que, ainda na fase de instrução ou na discussão de facto da causa, a parte a que o facto não oportunamente alegado aproveite requeira, a convite do juiz ou não, que os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária, sejam levados em conta na decisão; sem essa manifestação de vontade, o facto não pode ser considerado.
II - Fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na acepção do art° 1425° n°1 CCiv.
III - Se não se demonstra que o Réu obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv.
Texto integral: vide aqui
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