O nº 2 do art. 1430º do CC é uma disposição que confere aos condóminos o voto por referência às “unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o art. 1418º do CC se refere”, tratando-se, pois, do conteúdo e delimitação do direito de voto de todo os condóminos. Portanto, não existe uma norma específica relativamente a impedimentos de votos na assembleia de condóminos.
O art. 176º do mesmo diploma, ao dispor que “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”, refere-se a uma questão diferente respeitante à matéria dos impedimentos ao direito de voto.
O art. 157º do CC estipula que “As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.”
A norma do art. 176º do CC que regula o impedimento de voto relativamente às deliberações das associações é assim subsidiariamente aplicável às deliberações das assembleias de condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal por força do art. 157º do mesmo código.
Assim, tem sido entendido que a norma do art. 176º do CC que regula o impedimento de voto relativamente às deliberações das associações é subsidiariamente aplicável às deliberações das assembleias de condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal por força do mencionado art. 157º (cfr. Ac. TRL de 21-10-2008, proc. nº 7933/2008-7 e de 29-12-2015, proc. nº 1417/10.8TVLSB.L1-2 in www.dgsi.pt)
Em suma, o condomínio é um sujeito jurídico, a que se aplicam, subsidiariamente, em tudo o que não pressuponha a personalidade jurídica, as normas das associações.
Tem que se reconhecer a existência de uma série de incompatibilidades (ou conflito de interesses) do administrador e dos condóminos (cfr. art. 176º do CC), não podendo, desde logo, o administrador-condómino votar na aprovação de contas, na aprovação para contratar empresas de administração de condomínios onde ele é um interessado, na aprovação para contratar empresas de prestação de serviços onde ele tem interesses directos ou indirectos, sempre que haja conflito de interesse com o interesse do representado, por exemplo, responsabilizar-penalizar/desresponsabilizar-despenalizar ele próprio ou alguém relacionado com ele que tem dívidas em atraso, etc. Ou seja, no fundo, nos termos do nº 1 do mencionado art. 176º, “não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”.
É de todo conveniente que a assembleia salvaguarde algumas limitações legais ao direito de voto como quando, por exemplo, ocorre um conflito de interesses que oponha um condómino ao interesse geral da assembleia de condóminos.
Muitas situações se podem configurar em que é patente um conflito ou colisão de interesses: a instauração de uma acção executiva para cobrança das quantias devidas ao condomínio, nomeação e exoneração do administrador, etc.
O ordenamento jurídico tem de evitar a todo o custo o conflito de interesses, quer ao nível das normas – as antinomias –, quer ao nível dos negócios jurídicos.
O nosso Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, sendo condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses, no acto de constituição ou conclusão do negócio, pois se houver conflito de interesses o contrato é anulável – art. 261º, nº 1, do CC.
Obviar a conflitos de interesses é uma tarefa primordial para evitar desordens e transtornos no tecido social.
Neste ponto subscreve-se o que se diz na sentença do sobredito aresto: “Chegados à conclusão que existia conflito de interesses e que o condómino visado foi legitimamente impedido de exercer o seu direito de voto nada mais há a apreciar. Ou seja, a questão de saber se, em concreto, o voto do condómino em situação de conflito de interesses teria ou não influência na aprovação da deliberação impugnada só tem relevância quando o mesmo exercer indevidamente o seu direito de voto. Ou dito de outra forma, só quando o condómino em conflito de interesses intervém na aprovação de determinada deliberação é que cumpre, posteriormente, aquilatar se o seu voto teve alguma influência na decisão final.
Caso não tenha tido qualquer influência, a deliberação, embora aprovada com o voto ilegítimo de um condómino, não é anulável. Portanto, improcede a pretensão da autora, no sentido da declaração de nulidade da deliberação em litígio nos presentes autos, com fundamento na violação do seu direito de voto.”
Com efeito, a lei estabelece o impedimento do exercício do direito de voto. E no cumprimento desse comando legal foi impedido o voto da recorrente. E é tão só esta a questão a resolver.
A sanção da anulabilidade e a relevância que o conflito de interesses teria ou não na aprovação da deliberação impugnada é questão que não se coloca porque não aconteceu a substância fáctica.
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