Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

20 julho 2025

AcTRL 7.3.19: Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa

Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.03.2019
Processo: 26294/17.4T8LSB
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Condomínio;
  • Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio;
  • Legitimidade passiva;
  • Caducidade;
  • Não conhecimento oficioso;
  • Coligação de réus;
  • Cumulação de pedidos;
  • Caso julgado e preclusão;
  • Normas não imperativas (com voto de vencido)
Sumário:

I- A coligação não é admissível quando a cumulação de pedidos possa ofender regras de competência em razão da matéria (art. 37/1 do CPC).

II- A ressalva do art. 37/2 do CPC não tem a ver com o obstáculo à coligação referido em I.



III- Se dois pedidos seguem formas de processo diferentes com uma tramitação manifestamente incompatível (um a forma de processo comum, outro a forma de processo especial de apresentação de coisas ou documentos dos arts. 1045 a 1047 do CPC, que tem prazo de contestação diferente do processo comum e engloba diligências executivas que não existem neste) e se, para além disso, as circunstâncias não revelam interesse relevante na cumulação nem que a apreciação conjunta das duas pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, a cumulação não deve ser autorizada (arts. 555/1 e 37/1-2 do CPC).

IV- O Condomínio, representado pelo administrador, não é parte legítima para discutir questões relativas às fracções autónomas, como logo resulta do art. 1437/2 do CC.

V- As coisas afectadas ao uso exclusivo de um condómino são coisas próprias da respectiva fracção autónoma.

VI- “As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância” (art. 61 da Lei 78/2001, de 13/07).

VII- “Embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos da decisão […] há que ter em conta que com ele precludem, em caso de condenação no pedido, as excepções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido.”

VIII- As eventuais irregularidades do procedimento de convocação dos condóminos para a assembleia geral, a violação das regras de repartição de despesas e vícios de orçamentos votados, só podem dar lugar à anulação de deliberações das AG de condóminos, não à nulidade ou ineficácia das mesmas.

IX- A caducidade do direito de pedir a anulação de deliberações de AG de condóminos (art. 1433 do CC) não diz respeito a matéria excluída da disponibilidade das partes e por isso não é de conhecimento oficioso (arts. 333 e 303 do CC) e não pode ser deduzida depois de terminado o prazo da contestação (art. 573 do CPC). 

X- A legitimidade processual passiva para as acções de impugnação das deliberações da AG dos condóminos pertence ao condomínio, representado em primeira linha pelo seu administrador (art. 1433/6 do CC).

Texto integral: vide aqui

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