Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

3/31/2022

A mesa da assembleia



Uma Assembleia é composta pelos sócios (sociedade), associados (associação) ou condóminos (condomínio), efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários (proprietários e terceiros titulares de direitos sobre as fracções, no caso dos condomínios), e nela é formada a expressão da vontade geral da instituição (sociedade, associação ou condomínio).

A Assembleia é um órgão social que detém a plenitude do poder da respectiva instituição, sendo soberana nas suas deliberações, dentro dos limites no Pacto Social, dos Estatutos ou do Regulamento (e Regimentos, se os houverem) e da lei, competindo-lhe, para além das competências específicas havidas fixadas, fazer cumprir os objectivos da sociedade ou associação e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da mesma.

No entanto, no regime da propriedade horizontal, e ao invés do que sucede nas assembleia societárias e associativas, a assembleia condomínial é também um órgão de administração.

O regime regra é que nas associações, a Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, com três elementos eleitos (um presidente, um vogal e um secretário); nas sociedades a mesa da Assembleia-Geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário (art. 374º do CSC; No regime da propriedade civil, em geral, na Secção IV (Administração das partes comuns do edifício), do Capítulo VI (Propriedade horizontal), e em especial, no art. 1431º (Assembleia dos condóminos), o preceito nada estatui sobre a respectiva mesa.

Não obstante a omissão do legislador, que manifestamente desconsiderou a importância da mesma, a assembleia dos condóminos, enquanto órgão, terá necessariamente que ser presidida. O que se verifica é que, normalmente, os condóminos "entregam" as inerentes funções ao administrador do condomínio, que passa a exercer cumulativamente o cargo de Presidente da Mesa, o que não será a solução mais avisada.

Atento o que fica dito, faria todo o sentido que o art. 1431º também preceituasse que "A mesa da Assembleia dos condóminos é constituída, pelo menos, por um elemento" e que o art. 1435º, nº 1 do CC tivesse a seguinte redacção: "Os membros da Mesa da Assembleia e o administrador são eleitos e exonerados pela assembleia". Porém, no silêncio da lei, podem e devem os condóminos disciplinar esta matéria no respectivo Regulamento, designadamente, indicando a composição, eleição e competências orgânicas.

Nesta conformidade, poderia lavrar-se, por exemplo, a seguinte norma: Os trabalhos da Assembleia Geral dos Condóminos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, a qual é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário, eleitos pela própria Assembleia Geral, pelo período de um ano, renovável.

Outra possibilidade passa pela eleição ad-hoc da Mesa: Os trabalhos da Assembleia Geral dos Condóminos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, a qual é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário, eleitos pela própria Assembleia Geral, no início de cada reunião.

Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dos Condóminos competiria assegurar todo o expediente da reunião, nomeadamente, efectuar a convocação (não confundir com a feitura da convocatória), verificar os quóruns exigidos (constitutivo e deliberativo), declarar o inícios da sessão, presidindo-a, dirigir os trabalhos, assegurando a regularidade e o correcto funcionamento dos mesmos, lavrar a acta e sujeitá-la à aprovação do colégio.

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