Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

3/21/2022

Privação do direito de voto

Conforme resulta do disposto no art. 176º, nº 1, do CC, “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”. As deliberações assim tomadas, são anuláveis, “se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária” (cfr. art. 176º, nº 2, do CC).

Por força do disposto no art. 157º, do CC, esta norma é aplicável analogicamente às sociedades civis, onde se inserem as assembleias condominiais.

Na opinião de Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª edição, págs. 238) “resultando do condomínio um sujeito jurídico, a que se aplicam, subsidiariamente, em tudo o que não pressupõe a personalidade jurídica, as normas das associações, propugnamos a aplicação, no regime da propriedade horizontal, do impedimento de voto em caso de conflitos de interesses.”

Como parece igualmente líquido, a proibição de voto, por conflito de interesses, poderá existir não só entre o condómino e o condomínio, mas igualmente nos casos em que o titular do interesse conflituante com o condomínio age como representante de um condómino. Neste sentido, Sandra Passinhas, ob. citada, pág. 239, a qual dá como exemplo o administrador que “não pode votar, como representante de algum condómino ausente, na deliberação que aprove as contas do seu exercício”.

Veja-se ainda que, de acordo com o disposto no art. 261º, do CC, é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.

Assim, os condóminos não podem votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontrem em situação de conflito de interesses com o condomínio, porém, para que o impedimento de conflito de interesses, previsto no art. 176º, n. 1, do CC, se verifique é necessário, antes de tudo o mais e sempre, que o seja "relativamente à matéria da deliberação"; o interesse do condómino apura-se relativamente à matéria da própria deliberação, de modo objectivo e não subjectivamente por virtude de eventuais relações entre o condómino a respeito do qual a questão se coloque e o condomínio, esse sim titular do interesse a que respeita a matéria da deliberação.

O conflito de interesses pressupõe portanto, no mínimo, dois interesses; e haverá conflito quando - em termos efectivos ou meramente potenciais - a possibilidade de «satisfação plena de um» apenas se verificará à custa do sacrifício ou prejuízo - em maior ou menor medida - da satisfação plena do outro. A melhor forma de prevenir o conflito de interesses será empreender no sentido de evitar o surgimento do interesse cuja satisfação potencial ou efectiva prejudica ou sacrifica o interesse contraposto.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.