Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

3/24/2022

DADA (Declaração Amigável para Danos por Água)

Os danos por água noutra fracção autónoma ou nas partes comuns em edifícios constituídos em regime de PHl poderá ser mais simples e rápida - e desde que, as seguradoras do causador e do lesado sejam aderentes ao protocolo - através da DADA (Declaração Amigável para Danos por Água).

Com este sistema, a regularização de um sinistro de danos por água, ainda que provocado por uma fracção vizinha, é assegurada ao cliente lesado pelo seu próprio segurador, porquanto o lesado comunica à sua seguradora o sucedido, que assume, por si só, o pagamento dos danos a qual se encarregará posteriormente de reclamar o respectivo reembolso ao segurador da fracção responsável.

Neste concreto, o processo é simples, iniciando-se sempre com o preenchimento da referida declaração. Porém, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício.

A ideia é que a participação de sinistros relativos a danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal (DPA), ao abrigo de apólices de Multi-riscos, se torne mais fácil e o respcetivo processo de reparação dos correspondentes danos pelos seguradores mais rápido, na sequência de um protocolo assumido entre seguradores.

O protocolo foi celebrado no âmbito da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e prevê um novo sistema DPA, que deverá permitir a regularização de um sinistro de danos por água - mesmo que seja provocado por uma fracção vizinha - ao cliente lesado pelo seu próprio segurador. Será esta seguradora que se encarregará de reclamar depois o respectivo reembolso ao segurador da fracção responsável.

Este protocolo abrange a gestão dos sinistros de danos por água causados ao lesado por rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e escoamento do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, nos casos em que a apólice de seguro do causador garanta o edifício/fracção em causa.

Tal como acontece já no seguro automóvel, quando a responsabilidade recai sobre um terceiro, o novo modelo de ligação do cliente à seguradora no momento do sinistro pode facilitar e desburocratizar o processo de regularização dos danos por água, quando seja accionada uma apólice de seguro multir-iscos, contribuindo para a redução da conflitualidade entre todos os intervenientes.

São condições essenciais à aplicação deste sistema:
  • os seguradores do causador e do lesado serem aderentes ao protocolo;
  • o causador do sinistro ser titular de uma apólice de seguro de edifício e/ou conteúdo, válida à data do sinistro, que garanta a sua responsabilidade civil por danos produzidos por água;
  • o lesado ser titular de uma apólice de seguro para a fracção danificada, válida à data do sinistro, que garanta os danos por água;
  • o sinistro com origem numa fracção causar danos, para além dos próprios, apenas a uma outra fracção ou às partes comuns do edifício (neste segundo caso, desde que as partes comuns se encontrem garantidas por um seguro de condomínio).
Consulte a nova Declaração amigável aqui.

A declaração pode também ser descarregada nos sites das seguradoras ou no site da APS.

Como se processa a participação

Ficam abrangidos pelo protocolo os danos materiais directos do cujo valor não exceda 1 845 euros, a não ser que ambas as seguradoras envolvidas acordem num valor superior. Estão excluídas do valor dos danos materiais directos as despesas de peritagem.

O processo DPA inicia-se sempre com o preenchimento, pelos segurados intervenientes no sinistro, de uma Declaração Amigável de Danos por Água - a que as seguradoras chamam DADA.

A DADA pode ser descarregada dos sites das seguradoras ou da APS, preenchida manual ou digitalmente; em qualquer caso, tem sempre de ser assinada por ambos os intervenientes e remetida aos respectivos seguradores no prazo de 8 dias.

A declaração amigável não é um reconhecimento de responsabilidade; serve apenas para ajudar a descrever os factos, caracterizar melhor o sinistro e identificar os intervenientes, acelerando a intervenção do segurador na regularização do sinistro.

Segundo refere a APS, de entre outros pressupostos, o sistema DPA considera que há responsabilidade civil indemnizável quando o sinistro tenha origem numa instalação ou equipamento (devidamente definidos) afectos ao uso exclusivo de uma fracção autónoma.

Para além de outros motivos, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício. As seguradoras podem e devem informar os clientes sobre outros pressupostos e condições de aplicação do sistema DPA.

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