Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

24 março 2022

DADA (Declaração Amigável para Danos por Água)

Os danos por água noutra fracção autónoma ou nas partes comuns em edifícios constituídos em regime de PHl poderá ser mais simples e rápida - e desde que, as seguradoras do causador e do lesado sejam aderentes ao protocolo - através da DADA (Declaração Amigável para Danos por Água).

Com este sistema, a regularização de um sinistro de danos por água, ainda que provocado por uma fracção vizinha, é assegurada ao cliente lesado pelo seu próprio segurador, porquanto o lesado comunica à sua seguradora o sucedido, que assume, por si só, o pagamento dos danos a qual se encarregará posteriormente de reclamar o respectivo reembolso ao segurador da fracção responsável.

Neste concreto, o processo é simples, iniciando-se sempre com o preenchimento da referida declaração. Porém, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício.

A ideia é que a participação de sinistros relativos a danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal (DPA), ao abrigo de apólices de Multi-riscos, se torne mais fácil e o respcetivo processo de reparação dos correspondentes danos pelos seguradores mais rápido, na sequência de um protocolo assumido entre seguradores.

O protocolo foi celebrado no âmbito da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e prevê um novo sistema DPA, que deverá permitir a regularização de um sinistro de danos por água - mesmo que seja provocado por uma fracção vizinha - ao cliente lesado pelo seu próprio segurador. Será esta seguradora que se encarregará de reclamar depois o respectivo reembolso ao segurador da fracção responsável.

Este protocolo abrange a gestão dos sinistros de danos por água causados ao lesado por rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e escoamento do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, nos casos em que a apólice de seguro do causador garanta o edifício/fracção em causa.

Tal como acontece já no seguro automóvel, quando a responsabilidade recai sobre um terceiro, o novo modelo de ligação do cliente à seguradora no momento do sinistro pode facilitar e desburocratizar o processo de regularização dos danos por água, quando seja accionada uma apólice de seguro multir-iscos, contribuindo para a redução da conflitualidade entre todos os intervenientes.

São condições essenciais à aplicação deste sistema:
  • os seguradores do causador e do lesado serem aderentes ao protocolo;
  • o causador do sinistro ser titular de uma apólice de seguro de edifício e/ou conteúdo, válida à data do sinistro, que garanta a sua responsabilidade civil por danos produzidos por água;
  • o lesado ser titular de uma apólice de seguro para a fracção danificada, válida à data do sinistro, que garanta os danos por água;
  • o sinistro com origem numa fracção causar danos, para além dos próprios, apenas a uma outra fracção ou às partes comuns do edifício (neste segundo caso, desde que as partes comuns se encontrem garantidas por um seguro de condomínio).
Consulte a nova Declaração amigável aqui.

A declaração pode também ser descarregada nos sites das seguradoras ou no site da APS.

Como se processa a participação

Ficam abrangidos pelo protocolo os danos materiais directos do cujo valor não exceda 1 845 euros, a não ser que ambas as seguradoras envolvidas acordem num valor superior. Estão excluídas do valor dos danos materiais directos as despesas de peritagem.

O processo DPA inicia-se sempre com o preenchimento, pelos segurados intervenientes no sinistro, de uma Declaração Amigável de Danos por Água - a que as seguradoras chamam DADA.

A DADA pode ser descarregada dos sites das seguradoras ou da APS, preenchida manual ou digitalmente; em qualquer caso, tem sempre de ser assinada por ambos os intervenientes e remetida aos respectivos seguradores no prazo de 8 dias.

A declaração amigável não é um reconhecimento de responsabilidade; serve apenas para ajudar a descrever os factos, caracterizar melhor o sinistro e identificar os intervenientes, acelerando a intervenção do segurador na regularização do sinistro.

Segundo refere a APS, de entre outros pressupostos, o sistema DPA considera que há responsabilidade civil indemnizável quando o sinistro tenha origem numa instalação ou equipamento (devidamente definidos) afectos ao uso exclusivo de uma fracção autónoma.

Para além de outros motivos, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício. As seguradoras podem e devem informar os clientes sobre outros pressupostos e condições de aplicação do sistema DPA.

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