Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

3/24/2022

Vistoria para confirmar estado do imóvel


A comprovação do estado de conservação do edifício em geral ou de uma fracção autónoma em particular, é um dos serviços prestados pelas Câmaras Municipais, o qual se traduz na realização de uma vistoria e subsequente entrega do respectivo auto ao interessado.

Importa contudo sublinhar que o auto de vistoria emitido no âmbito deste pedido limita-se, em exclusivo, à descrição do estado em que se encontra determinado edifício ou fracção autónoma, listando as deficiências visíveis (caso estas existam) e nunca apontando possíveis causas ou fundamentos para os factos descritos.

De salientar que a apresentação de exposição à CM sobre o estado de conservação do edifício ou fracção autónoma, deve incluir informação detalhada sobre as deficiências existentes, danos causados, a morada completa do imóvel (incluindo o nº de porta e fracção), bem como outros elementos considerados relevantes.

A apresentação desta exposição tem por objectivo a verificação do exacto estado de conservação e, caso seja aplicável, a intimação do respectivo proprietário para realização das obras necessárias.

As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

RJUE

Artigo 89º
Dever de conservação


1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
 
Artigo 90º
(Vistoria prévia)

1 - As deliberações referidas no n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.
2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.

Quem pode solicitar

Pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, qualquer que seja a sua qualidade face ao edifício ou fracção autónoma.

Como e onde pedir

Os interessados podem aceder aos sites das respectivas Câmaras Municipais, as quais, disponibilizam um formulário online.

Quanto custa

Os interessados devem consultar a Tabela de Taxas Municipais.

Legislação

Regime Jurídico das Edificações Urbanas - Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da respectiva CM

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