Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

3/22/2022

O quórum constitutivo

Dimana do novo nº 5 (anterior nº 3) do art. 1432º do CC, que as deliberações são tomadas, salvo disposição especial (entenda-se, aquelas matérias que por lei careçam da aprovação por parte de determinadas maiorias qualificadas), pela maioria dos votos representativos do capital investido.

Ora, a maioria dos votos representativos do capital investido havida exigida no âmbito do regime da propriedade horizontal deve ser definida como sendo mais de metade dos votos, ao invés de se contabilizar simplesmente a metade dos votos mais um como é normalmente referido de forma errónea.

Este entendimento estriba-se na redacção do nº 2 do art. 1430º do CC, que estabelece que "cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere". De salientar que dimana do nº 1 do art. 1418º do CC que "no título constitutivo serão estabelecidas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio."

Portanto, daqui resulta pacífico o entendimento de que o legislador ressalvou que os votos dos condóminos contabilizam-se em «unidades inteiras». E embora a lei não o refira expressamente, tem-se também pacífico o entendimento de que facilmente se retira dos textos o pensamento do legislador no sentido de que o sufrágio obedece ao mesmo princípio.

Nesta conformidade, o presidente da mesa da assembleia procede à competente convocação dos condóminos para o início da reunião se estiverem presentes e/ou representados em plenário 51 ou 501 votos, consoante se delibere em percentagem ou permilagem. Por outras palavras, a assembleia apenas pode reunir e deliberar em primeira convocação, se houver este quórum constitutivo e deliberativo.
 
Relativamente à segunda convocação, dimana do nº 6 que, "Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
 
No entanto, o novo nº 7 dispõe que "Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local". Vale isto por dizer que o legislador permite agora uma solução que se tinha corrente tanto nas assembleias societárias como nas associativas: não havendo o quórum constitutivo à hora marcada, pode-se proceder a realização da segunda convocação meia hora depois, desde que, os votos presentes (pelos próprios titulares ou mediante competente procuração), representem, pelo menos, 1/4 do valor total do prédio (25 ou 250 votos, consoante se delibere em percentagem ou permilagem),

De sublinhar que, não obstante os quóruns constitutivos exigidos tanto em primeira, como em segunda convocação, os quóruns deliberativos continuam inalterados. Nesta conformidade, as maiorias qualificadas indicadas na lei terão que continuar a ser observadas, sob pena de os vícios de que enfermam as deliberações se terem impugnados.

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