Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

3/10/2022

Portas corta-fogo

Muitos são os condóminos que, por razões de segurança contra a intrusão de estranhos nas partes comuns do condomínio, adoptam medidas de vigilância e alarme para evitarem, nomeadamente, a ocorrência de furtos. No entanto, entre estas medidas, há quem pretenda trancar as portas corta-fogo.

Estas portas de compartimentação corta-fogo, são obrigatoriamente dotadas de um fecho automático, o qual, regra geral, pode ter-se realizado de duas formas: através das dobradiças que são dotadas de mola ou através de uma mola colocada no cimo da mesma, de forma a que as mesmas fiquem sempre na posição fechada, em particular quando instaladas em Câmara Corta fogo.

No entanto, é proibido, alterar as características das portas, assim como a colocação de quaisquer elementos, mesmo que provisórios que inibam o correcto funcionamento das ditas portas. E quem, de forma desavisada procede a qualquer tipo de obstrução, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal (caso existam danos materiais ou humanos), a obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, é punível com coima de 370 até 3 700 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 44 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

A actual legislação de segurança contra incêndios em edifícios, publicada através do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, e respectivos diplomas complementares, responsabiliza de forma igualitária todos os intervenientes na concepção, implementação e manutenção das condições de segurança contra incêndios dos edifícios, designadamente:
  • Os proprietários dos edifícios e recintos destinados à utilização-tipo I, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio, no referente à manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de auto-protecção que lhes são aplicáveis.
  • Para as restantes utilizações-tipo, os proprietários, no caso dos edifícios ou recintos estarem na sua posse, os responsáveis pela exploração dos edifícios ou do recintos, e as entidades gestoras, no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, no referente à manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de auto-protecção que lhes são aplicáveis.
 
A concretização destas responsabilidades é efectuada no Capítulo IV do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, através da definição do processo contra-ordenacional aplicável à segurança contra incêndios em edifícios ressalvado supra.

Pode ser efectuado denuncia à ANEPC ou mesmo à Câmara Municipal, quando o edifício se inclua na 1ª categoria de risco de incêndio.

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