Redacção actual
Redacção dada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01 - Alteração
Artigo 1437.º
Representação do condomínio em juízo
Representação do condomínio em juízo
1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.
Versão anterior:
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro
Artigo 1437.º
(Legitimidade do administrador)
(Legitimidade do administrador)
1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
Anteprojecto
Art. 139º
Art. 139º
1. O administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções conferidas no artigo anterior, ou quando autorizado pela assembleia.
2. Pode igualmente ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, salvo se a atribuição de poderes especiais ao administrador pela assembleia.
1ª Revisão Ministerial
Art. 1425º
Art. 1425º
1. O administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções conferidas no artigo anterior, ou quando autorizado pela assembleia.
2. Pode igualmente ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
Projecto
Art. 1437º
Art. 1437º
Tem a mesma redacção do texto original do Código de 1966.
Direito anterior
Art. 35º DL 40 333
Art. 35º DL 40 333
O administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, no exercício das atribuições conferidas no artigo anterior ou quando devidamente autorizado pela assembleia.
§1º Pode igualmente ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
§2º Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, salvo a atribuição de poderes especiais ao administrador pela assembleia dos proprietários.
§3º (...)
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