Redacção actual
Redacção dada por Lei nº 8/2022 de 10-01-2022, Artigo 2º - Alteração ao CC
Artigo 1431.º
Assembleia dos condóminos
Assembleia dos condóminos
1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
4. A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excepcionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.
Redacção anterior
Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966
Artigo 1431.º
Assembleia dos condóminos
Assembleia dos condóminos
1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
Anteprojecto
Art. 133º
Art. 133º
1. A assembleia reúne-se na primeira
quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para
discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação
do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2. Mediante convocação do administrador ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido, a assembleia pode reunir sempre que seja necessário.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procuradores na assembleia.
2. Mediante convocação do administrador ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido, a assembleia pode reunir sempre que seja necessário.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procuradores na assembleia.
1º Revisão Ministerial
Art. 1419º
Art. 1419º
Tem a mesma redacção do Anteprojecto.
Projecto
Art. 1431º
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código de 66.Art. 1431º
Direito anterior
Art. 29º DL 40333
Art. 29º DL 40333
A assembleia reunirá uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e, bem assim, para a aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
§1º A assembleia poderá reunir sempre que seja necessário, mediante convocação do administrador ou dos condóminos que representem, pelo menos, 25 por cento do valor total do edifício.
§2º (vide em art. 1434º)
Sem comentários:
Enviar um comentário
Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.