Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.
Pacto de preferência
Paredes divisórias
Paredes interiores com a função de dividir os vários compartimentos da habitação, geralmente construídas em alvenaria, mas podendo ser substituídas por outro tipo de estruturas (madeira, pladur, etc.). Estas paredes não são comuns pelo que os condóminos não carecem de autorização do condomínio para as modificar ou retirar.
Paredes meeiras (ou de meação)
Tipo de paredes interior ou exterior que são compartilhadas por dois ou mais espaços independentes (art. 1370º CC), presumindo-se comuns a essas habitações contíguas (art. 1371º CC).
Paredes mestras (ou estruturais)
Paredes que trabalham conjuntamente com outros elementos estruturais, com a função de suportar as principais cargas da construção. Normalmente, estas paredes são mais grossas (garantindo outrossim, um maior conforto térmico e acústico), sendo utilizadas nas fachadas exteriores do edifício.
Paredes portantes
Paredes interiores que, além de exercerem a função da divisão dos cómodos, também se constituem como paredes estruturantes resistentes da edificação, podendo substituir pilares e vigas de concreto, exercendo funções análogas às paredes mestras.
Partes comuns
Os edifícios constituídos em regime de Propriedade Horizontal (leia-se habitações, lojas ou escritórios); partilham espaços de propriedade comum. Estas partes comuns podem ser imperativas (art. 1421º/1 do CC), presumidas (art. 1421º/2 do CC) ou comuns afectas ao uso exclusivo (art. 1421º(3 do CC). Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art. 1420/1 do CC).
Penas pecuniárias
Prestações pecuniárias que têm natureza sancionatória, para a inobservância das disposições prescritas no Código Civil, do regulamento do condomínio, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (art. 1434º do CC). Estas penas são fixadas em sede do regulamento, não representando qualquer contributo dos condóminos para os encargos do condomínio, pelo que não relevam, por isso, para o efeito de cálculo das suas contribuições para esse fundo.
Propriedade vertical (ou total)
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