Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

7/10/2023

Glossário do Condomínio - P


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

 

Pacto de preferência

Contrato preparatório mediante o qual o obrigado à preferência (o promitente vendedor) se obriga a se algum dia contratar, escolher como contraparte determinado preferente desde que este lhe ofereça as mesmas condições que o terceiro (promitente comprador).

Paredes divisórias

Paredes interiores com a função de dividir os vários compartimentos da habitação, geralmente construídas em alvenaria, mas podendo ser substituídas por outro tipo de estruturas (madeira, pladur, etc.). Estas paredes não são comuns pelo que os condóminos não carecem de autorização do condomínio para as modificar ou retirar.

Paredes meeiras (ou de meação)

Tipo de paredes interior ou exterior que são compartilhadas por dois ou mais espaços independentes (art. 1370º CC), presumindo-se comuns a essas habitações contíguas (art. 1371º CC).

Paredes mestras (ou estruturais)

Paredes que trabalham conjuntamente com outros elementos estruturais, com a função de suportar as principais cargas da construção. Normalmente, estas paredes são mais grossas (garantindo outrossim, um maior conforto térmico e acústico), sendo utilizadas nas fachadas exteriores do edifício.

Paredes portantes

Paredes interiores que, além de exercerem a função da divisão dos cómodos, também se constituem como paredes estruturantes resistentes da edificação, podendo substituir pilares e vigas de concreto, exercendo funções análogas às paredes mestras.

Partes comuns

Os edifícios constituídos em regime de Propriedade Horizontal (leia-se habitações, lojas ou escritórios); partilham espaços de propriedade comum. Estas partes comuns podem ser imperativas (art. 1421º/1 do CC), presumidas (art. 1421º/2 do CC) ou comuns afectas ao uso exclusivo (art. 1421º(3 do CC). Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art. 1420/1 do CC).

Penas pecuniárias

Prestações pecuniárias que têm natureza sancionatória, para a inobservância das disposições prescritas no Código Civil, do regulamento do condomínio, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (art. 1434º do CC). Estas penas são fixadas em sede do regulamento, não representando qualquer contributo dos condóminos para os encargos do condomínio, pelo que não relevam, por isso, para o efeito de cálculo das suas contribuições para esse fundo.

Planta de implantação

Peça desenhada integrante de um projecto que inclui a representação em planta de todos os elementos arquitectónicos, bem como outros elementos existentes no lote a edificar, como muros, vedações, passeios, entre outros.
 
Projecto de construção
 
Planeamento prévio à execução de qualquer obra (construção de raiz ou uma simples remodelação) que, além do competente pedido de licenciamento junto da CM (quando exigido), tem em conta as questões orçamentais, legais e fiscais.

Propriedade horizontal

Propriedade que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício, que devem estar em condições de constituírem unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Propriedade por andares

Actualmente tem o mesmo significado que Propriedade Horizontal, porém, existem prédios constituídos em regime de propriedade por andares sobre os quais não impendem as regras da PH. Estes prédios, regra geral, contam-se com duas fracções autónomas (rés-do-chão e 1º piso), com saídas independentes para a via pública (sem áreas comuns).

Propriedade vertical (ou total)

Propriedade que incide sobre a totalidade do prédio, isto é, o prédio pertence por inteiro a um proprietário ou a um conjunto de comproprietários. Todo o edifício é considerado uma propriedade única, sem partes comuns, embora possa ser constituídos por varias habitações isoladas de utilização independente.

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