Para
um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da
propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as
definições dos principais termos usados no âmbito condominial.
Caderneta predial
A caderneta predial é uma espécie de bilhete de identidade de um imóvel. Este documento contém todas as informações relevantes sobre o imóvel do ponto de vista fiscal, incluindo as suas características, a sua localização, a identificação do proprietário e o Valor Patrimonial Tributário (VPT), entre outros elementos. O seu preenchimento compete à repartição de Finanças da freguesia onde se situa o imóvel. Saiba mais sobre este documento.
Caderno de encargos
A caderneta predial é uma espécie de bilhete de identidade de um imóvel. Este documento contém todas as informações relevantes sobre o imóvel do ponto de vista fiscal, incluindo as suas características, a sua localização, a identificação do proprietário e o Valor Patrimonial Tributário (VPT), entre outros elementos. O seu preenchimento compete à repartição de Finanças da freguesia onde se situa o imóvel. Saiba mais sobre este documento.
Caderno de encargos
Documento de um projecto no qual se estabelece as diretrizes técnicas, jurídicas e administrativas relativas aos aspetos da execução da obra, bem como enumera as obrigações atribuídas a cada interveniente daquele projecto.
Caixa de visita
O que se constrói para poder inspeccionar as alcantarilhas e os colectores e fazer a manutenção destes; câmara de inspecção.
Caixilho
Engradado que recebe os vidros, utilizado normalmente em janelas, postigos, normalmente são executados em alumínio, ferro ou madeira.
Capacidade judiciária
O condomínio não dispõe de personalidade jurídica não podendo por isso ser titular de direitos. Ao atribuir personalidade judiciária ao condomínio o legislador confere-lhe a possibilidade de ser parte em juízo, mas apenas nas acções que se integrem no âmbito das funções e dos poderes do administrador do condomínio e só nestas, como decorre do artº 1437º do CC.
Capilaridade
Cave
Claraboia
Abertura envidraçada situada num telhado, para iluminação deste, ou de uma caixa de escadas.
Coisas comuns
O artigo 1421º do CC distingue as partes imperativamente comuns (nº 1) das presumivelmente comuns (nº 2), admitindo que certas partes comuns possam estar afectas ao uso exclusivo de alguns condóminos (nº 3). Nesta conformidade, presumem-se comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo (leia-se, privativo) de um dos condóminos (al. e) do nº 2 do art. 1421º)
Coluna
Abertura envidraçada situada num telhado, para iluminação deste, ou de uma caixa de escadas.
Coluna montante
Abertura envidraçada situada num telhado, para iluminação deste, ou de uma caixa de escadas.
Colunata
Abertura envidraçada situada num telhado, para iluminação deste, ou de uma caixa de escadas.
Colunelo
Coluna pequena.
Comércio alimentar
Estabelecimento comercial no qual se exerce
exclusivamente uma catividade de comércio de produtos alimentares ou onde
esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo
volume total de vendas.
Actividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas (DL 10/2015).
Comércio misto
Estabelecimento comercial no qual se exercem, em
simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar em que cada
uma delas, individualmente considerada, representa menos de 90 % do
respectivo volume total de vendas.
Comércio ou serviços
Infraestrutura, de carácter fixo e
permanente, onde são exercidas as actividades de comércio ou de serviços
abrangidas pelo RJACSR, incluindo a secção acessória em espaço destinado
a outro fim.
Comércio por grosso
Actividade de venda ou revenda em quantidade a
outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a
utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens
novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a
realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como
sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o
engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de
comércio ou em feiras (DL 10/2015).
Comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal
que exijam condições de temperatura controlada
Estabelecimentos e
armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal
para os quais o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004853/2004,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/4/2004, que
estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros
alimentícios de origem animal, e que exijam condições de armazenagem e
temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a
retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro
estabelecimento, excepto se essas operações consistirem exclusivamente na
armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento
retalhista consistir numa actividade marginal, localizada e restrita (DL 10/2015).
Compromisso arbitral
Os tribunais arbitrais podem ser necessários (por força da lei) ou voluntários (por convenção das partes - vide art. 1434º/1 do CC). A convenção de arbitragem designa-se "compromisso arbitral", quando respeita a um litígio actual e "cláusula compromissória", quando se reporta a litígios eventuais, emergentes de uma determinada relação jurídica, contratual ou extracontratual. Pode ser objecto de uma convenção de arbitragem todo o litígio que não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis.
Compropriedade
Existe propriedade em comum, compropriedade, comunhão ou contitularidade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art. 1403º do CC). Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art. 1420º/1 do CC).
Existe propriedade em comum, compropriedade, comunhão ou contitularidade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art. 1403º do CC). Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art. 1420º/1 do CC).
Condomínio
O Condomínio pressupõe a constituição de um prédio em regime de Propriedade Horizontal, porém, só existe condomínio quando o domínio sobre as partes comuns pertence, simultaneamente, a mais de uma pessoa, isto é, a partir do momento em que é alienada a primeira fracção autónoma (pertencendo as restantes ao construtor ou promotor imobiliário).
Condóminos
Os condóminos são os proprietários das fracções autónomas (habitações, lojas, escritórios, garagens, armazéns, etc.) que integram um prédio em regime de Propriedade Horizontal.
Conjunto comercial
Empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: i) Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; ii) Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento (DL 19/2015).
Constituição da Propriedade Horizontal
A constituição de um edifício em Propriedade Horizontal corresponde à
divisão de um prédio que se encontra em propriedade plena (um único
artigo matricial) em fraçcões autónomas, que passam a constituir unidades
independentes, com saída própria para uma parte comum do edifício ou
para a via pública e que poderão ser transaccionadas de modo autónomo. Esta pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial (a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo art. 1415º do CC), proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário (art. 1417º do CC).
Conta poupança-condomínio
As contas poupança-condomínio destinam-se exclusivamente à constituição de um fundo de reserva para a realização, nas partes comuns dos prédios, de obras de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação (DL 269/94 de 25/10).
Corpo saliente
Parte de uma edificação que sobressai da linha de fachada.
Corta fogo
Propriedade de um material ou elemento construtivo de resistir ao fogo, protegendo os ocupantes e a estrutura da edificação, de incêndios.
Cubículo
Compartimento de pequenas dimensões.
Cumeeira
Representa a parte mais elevada de uma cobertura, linha de separação das águas de um telhado, telha que cobre a fileira.
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