Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

7/02/2023

Condóminos insolventes


Portugal tem passado os últimos anos por sucessivos períodos de crise económica, que tem vindo a agravar a situação económica vivida pelas famílias (crise subprime, troika, covid19, desemprego, divórcios, juros galopantes...), cujas consequências económicas e sociais, infelizmente, perdurarão por alguns anos.

Destas sortes, muitas pessoas e famílias deixaram de conseguir cumprir com as obrigações que contraíram (empréstimo para a adquisição da casa, mobiliário, automóveis, etc.), pelo que, o endividamento das mesmas aumentou exponencialmente. Muitos, pressionados pelos credores para regularizar as suas dívidas, contraíram novos empréstimos para liquidar os previamente contraídos, fazendo-os incorrer num ciclo vicioso que os leva a afundar-se em mais dívidas. No limite, o endividamento é de tal forma grave que se arrasta no tempo, incorrendo os devedores em total incumprimento.

Em desespero, perante o abismo, a solução passa pelo pedido de insolvência de pessoa singular com a exoneração do passivo restante e o consequente perdão das dívidas que não se houverem liquidadas nos três anos seguintes, contados da data de encerramento do processo.

E se houverem dívidas ao condomínio?
 
Primeiramente, importa aferir se o vencimento das quotas partes das despesas devidas ocorreu antes ou após se ter sido declarada a insolvência.
  • Se ocorreu antes, o administrador do condomínio deverá providenciar a regularização das dívidas junto do condómino devedor para que este cumpra a obrigação.
  • Se ocorreu depois, o administrador do condomínio terá que se dirigir ao processo e reclamar o cumprimento da obrigação junto do administrador de insolvência.
Importa aqui salientar que, neste última caso, as quotas partes das despesas vencidas e vincendas passam a enquadrar-se no âmbito das dívidas do património do devedor à data da declaração de insolvência (a massa insolvente). Ou seja, a obrigação enquadra-se nos actos de administração do referido património, passando consequentemente a ser assegurada pelo administrador de insolvência.

Acresce ressalvar que também neste caso mantém-se a obrigação de cumprir com o pagamento das quotas partes, devendo inclusive esta obrigação ocorrer na data do seu vencimento. No entanto, nem sempre é possível cumprir por falta de liquidez.

Aqui chegados, o administrador do condomínio deve reclamar os créditos devidos junto do administrador, durante o decorrer do processo de insolvência. Importa sublinhar que neste tipo de processos (por vezes complexos e morosos), procede-se à venda do património do devedor (a dita massa insolvente que pode incluir a própria fracção autónoma) a terceiros para fazer face a todas as dívidas, se bem que, muitas vezes, nem mesmo essa venda permite a liquidez necessária para fazer face a todas as dívidas.

Nesta factualidade, o condomínio terá de considerar como perdidos todos os valores em dívida e apenas passar a cobrar as respetivas quotas partes das despesas ao novo proprietário, seja ele a entidade hipotecária (banco) ou um particular.

Como saber se o condómino está em processo de insolvência?

No portal Citius, através do NIF do condómino devedor, o administrador do condomínio pode verificar se existe algum processo de insolvência ou no limite, se esta já foi declarada através de competente sentença judicial.

Se se confirmar a insolvência do condómino, o administrador do condomínio deve verificar se a data de vencimento da dívida ao condomínio aconteceu antes ou depois da declaração de insolvência.

Decorre do exposto que, se uma fracção autónoma for apreendida para a massa insolvente em consequência da declaração de insolvência do seu proprietário, as dívidas provenientes dos encargos referidos no citado artº 1424º, nº 1 do CC (as prestações de condomínio), desde que se tenham constituído depois da declaração de insolvência, são dívidas emergentes dos actos de administração da massa insolvente e são também dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções – enquadram-se assim nas dívidas da massa insolvente . Por isso, podem ser reclamadas através de acção instaurada contra a massa insolvente, por apenso aos autos de insolvência.

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