Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

7/27/2023

Glossário do Condomínio - D


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Deferimento tácito


Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento. Assim, considera-se que há deferimento tácito se a notificação do acto não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão, no entanto, o prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa. Nesta factualidade, quando a prática de um acto administrativo dependa de autorização prévia ou um acto esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir (art. 130º DL 4/2015). Tal facto traduz-se na aprovação imediata do pedido efectuado.

Deliberação anulável
 
São anuláveis, nos termos do nº 1 do art. 1433º do CC, as deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e ao presente regulamento, a requerimento de qualquer condómino que não tenha aprovado (leia-se, que tenha votado contra ou que não tenha estado presente na assembleia). Decorridos os prazos consagrados no citado preceito sem que seja suscitada a anulabilidade das deliberações, ocorre a prescrição da mesma por falta de tempestiva impugnação que invalide as deliberações que enfermam de vícios. Mais informação, vide aqui. 
 
Deliberação ineficaz
 
São ineficazes as deliberações lesivas, que suprimam ou quartem direitos especiais protegidos por lei dos condóminos sem o consentimento dos respectivos titulares, nomeadamente, na aprovação do regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas; na proibição dos condóminos poderem ter animais de estimação, nomeadamente, canídeos ou felídeos no interior das respectivas fracções autónomas, ou na afectação exclusiva de partes comuns a um ou a alguns condóminos. É também ineficaz a deliberação da assembleia de condóminos que versa sobre assuntos sobre os quais a assembleia não tem competência, designadamente porque dizem respeito à propriedade individual ou própria de qualquer proprietário ou porque representam ou extravasam o domínio da administração individual que qualquer condómino tem sobre a sua fracção autónoma. É ainda ineficaz deliberação da assembleia de condóminos que decida afectar as receitas resultantes do contrato de cessão de espaço a empresa de telecomunicações – na parte em que proporcionalmente pertencem aos autores - ao pagamento de quotizações, ordinárias e/ou extraordinárias de que os autores sejam devedores, prescindindo do assentimento destes. Mais informação, vide aqui.
 
Deliberação inexistente
 
Uma deliberação inexistente é uma decisão condominial que padece de vício (por ex., uma deliberação que não foi aprovada em sede de uma competente reunião plenária), o qual, comina na inexistência daquela. É como se nunca houvesse sido tomada. Não produz quaisquer efeitos jurídicos perante os condóminos ou terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas). Mais informação, vide aqui e aqui.
 
Deliberação nula 

Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado nos termos do art, 286º CC. Se assim não fosse, estaria nas mãos dos condóminos derrogar os preceitos em causa; bastaria que, após a aprovação das deliberações, nenhum deles as impugnasse.Mais informação, vide aqui.

Deliberação por escrito

Deliberação tomada com dispensa da convocação da assembleia e da reunião física dos seus membros, onde as propostas de deliberação são expedidas com todos os elementos de informação necessários para posterior remessa do voto. Embora legal no âmbito das sociedades comerciais, não é admissível no regime da PH.

Desvão

Espaço não aproveitado, vazio
 
Direito de preferência

O direito de preferência na compra ou venda de uma casa está previsto em diversa legislação avulsa e obriga quem vende a dar preferência à pessoa ou entidade pública que tenha prioridade na compra daquele imóvel, ou seja a quem é titular deste direito. Ou seja, é um direito que uma determinada pessoa ou entidade, em igualdade de condições, tem na preferência de aquisição de certo bem imóvel, dentro dos prazos legais.
 
Direito de propriedade

O direito de propriedade está consagrado no art. 1305º do CC que estatui: "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". A PH como modalidade que é do direito de propriedade, embora possua características próprias, está sujeita às regras gerais deste instituto que não sejam incompatíveis.

Direito de superfície
 
O direito de superfície “consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou de nele fazer ou manter plantações (art. 1524º do CC). Pode dar-se o caso de nem o solo nem o subsolo pertencerem ao condomínio, sendo o caso de se ter construído o edifício em terreno alheio, no exercício de um direito de superfície. Em tais circunstâncias, a propriedade do solo e do subsolo não se transfere para os condóminos, como co-titulares do direito de superfície, pois continua radicado no proprietário (art. 1524º, 1528º, 1533º e 1535º do CC). Os condóminos superficiários apenas adquirem o direito de construir em solo alheio.
 
Direito real de habitação duradoura

O direito real de habitação duradoura faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respectivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas (DL 1/2020 de 9 de Janeiro).

Direito real habitação periódica

Sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos podem constituir-se direitos reais de habitação periódica limitados a um período certo de tempo de cada ano. O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica não pode constituir outros direitos reais sobre as mesmas (DL 275/93 de 5 de Agosto).
 

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