Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

7/09/2023

O art. 1429º do Código Civil


Redacção actual

Redacção dada pelo DL 267/94 de 25 de Outubro, Art. 1º - Alteração CC

Artigo 1429.º
Seguro obrigatório

1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

Anteprojecto

Art. 131º

1ª Revisão Ministerial

Art. 1417º

1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de  incêndio.
2. Qualquer dos condóminos pode compelir os restantes à efectivação e manutenção do seguro quando o administrador o não tenha feito.

Projecto

Art. 1429º

Tem a redacção do texto original do Código, salvo ligeira alteração da sua parte final, onde se lia "a parte do prémio que lhe couber".

Direito anterior

Art. 22º DL 40 333

É obrigatória a realização do seguro do edifício contra o risco de  incêndio.
§  único. Qualquer dos condóminos pode compelir os restantes à efectivação e manutenção do seguro quando o administrador não tenha providenciado oportunamente para esse efeito.

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