Redacção actual
Redacção dada pelo DL 267/94 de 25 de Outubro, Art. 1º - Alteração CC
Artigo 1429.º
Seguro obrigatório
1.
É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer
quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
Anteprojecto
Art. 131º
1ª Revisão Ministerial
Art. 1417º
1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
2. Qualquer dos condóminos pode compelir os restantes à efectivação e manutenção do seguro quando o administrador o não tenha feito.
Projecto
Art. 1429º
Tem a redacção do texto original do Código, salvo ligeira alteração da sua parte final, onde se lia "a parte do prémio que lhe couber".
Direito anterior
Art. 22º DL 40 333
É obrigatória a realização do seguro do edifício contra o risco de incêndio.
§ único. Qualquer dos condóminos pode compelir os restantes à efectivação e
manutenção do seguro quando o administrador não tenha providenciado oportunamente para esse efeito.
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