Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

10 fevereiro 2023

Legislação relacionada com o arrandamento

 

Data

Diploma

Descrição

Notas

21.10.2022

Lei nº 19/2022

Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023

Cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de electricidade, estabelece um regime transitório de actualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias

16.07.2018

Lei nº 30/2018

Aprova o regime extraordinário e transitório para protecção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos

 

14.06.2017

Lei nº 43/2017

Altera o Código Civil, aprovado pelo DL nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966

Procede à 4ª alteração à Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o NRAU, e à 5ª alteração ao DL 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

14.06.2017

Lei nº 42/2017

Aprova o regime de reconhecimento e protecção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local

Aprova a 3ª alteração à Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o NRAU, e 4ª alteração ao DL 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

20.08.2015

DL nº 156/2015

Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18.11.1990, em processo de actualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.

 

19.12.2014

Lei nº 79/2014

Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil

Procede à 2ª alteração à Lei nº 6/2006, de 27de Fevereiro, à 3ª alteração ao DL nº 157/2006, de 8 de Agosto, e à 2ª alteração ao DL nº 158/2006, de 8 de Agosto.

12.07.2013

Portaria nº 226/2013

Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto

Corrige o agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

30.12.2012

DL nº 266-C/2012

Procede à adaptação à Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redcação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, do DL 158/2006, de 8 de Agosto

Estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do DL 160/2006, de 8 de Agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração

12.10.2012

Dec. Rectificação nº 59-A/2012

Declaração de retificação à Lei nº 31/2012, de 14 de Acgosto, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano

Altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro», publicada no Diário da República, 1ª série, nº 157, de 14 de Agosto de 2012 

14.08.2012

Lei nº 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano

Altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro

Marquises - Linha arquitectónica


Acórdão: Tribunal Relação Évora
Processo: 895/08-2
Data: 18/9/2008

Sumário:

I - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tanto se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
II – A construção duma marquise constitui sempre uma modificação da linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, pelo que a sua realização depende da autorização prevista no art.º 1422 n.º 3 do CC, tomada em assembleia de condóminos.
III – O condómino que exige, apenas dos RR., e não aos demais condóminos que possuem no imóvel construções idênticas à sua e realizadas também sem qualquer autorização da assembleia de condóminos, está a agir em abuso de direito, ou seja, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, na modalidade de “venire contra factum proprium”, o que obstaculiza o exercício do seu direito.

Marquises


O estatuto regulador do condomínio é fixado pela lei, pelo título constitutivo da propriedade horizontal e pelo regulamento do edifício.

Estabelecem-se no art. 1422º, do CC, limitações ao exercício dos direitos dos condóminos, designadamente que, “nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis (nº 1). Segundo o que se dispõe o nº 2 al. a) e nº 3 do CC que estabelece limitações ao exercício do direito dos condóminos, nas relações entre si – “É especialmente vedado aos condóminos: prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.E “as obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tanto se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio”
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Como anotam Pires de Lima e A. Varela in “C.Civil Anotado”, vol. III, 1972, pág. 366: o “nº 2 estabelece uma série de limitações aos poderes dos condóminos, cuja explicação se encontra, não nas regras sobre a compropriedade, mas antes no facto de, estando as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial, como propriedades sobrepostas ou confinantes, haver entre elas e no respectivo uso especiais relações de interdependência e de vizinhança. Desta última conexão deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos”. Ou, como recorda Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais” - LEX, pág. 642, o nº 2 do art. 1422º do CC, concretiza, nalguns sentidos, várias das delimitações negativas ao conteúdo do direito, real que a propriedade horizontal consubstancia.

Obrigados a guardar dois cães que ladram de noite e incomodam vizinhos


O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a aceitação de uma providência cautelar decidida pelo Cível de Viana do Castelo que obrigou um casal da zona a fechar dois cães de raça Serra da Estrela, entre as 21:00 e as 7:00, por forma a que, não perturbem, com os seus latidos, um outro casal que mora na casa contígua. Se não cumprirem a medida, pagarão 100 euros por dia, a título de sanção pecuniária compulsória.

Na acção, os queixosos diziam que os dois cães adultos daquela raça, ladram diariamente, contínua e persistentemente, dia e noite, desde 2020, com início à chegada a casa pelas 18:30/19:00, os donos, intensificando-se pelas 20:30 e até as 02:00 da madrugada, comportamento esse que, por vezes, dura até às 06:30 da manhã.

Acrescentaram que ladram no jardim frontal e no passeio da casa (com cota mais alta que a da casa dos queixosos), e de frente para a sua residência, que fica a menos de cinco metros de distância.

Acresce que uma vizinha tem uma necessidade acrescida de repouso por força de um grave problema de saúde de que foi acometida em 2018.

Afirma ainda que “um ano após a privação regular de repouso, provocada pelo ladrar contínuo dos animais, a sua situação clínica agravou-se, sendo que, actualmente, só adormece com o auxílio de medicação para o efeito, e também carece da toma de medicação para o controlo do seu estado de ansiedade diurno”.

E mais: “A situação agita e perturba os dois filhos menores do casal (um com nove anos e outro com quatro, na hora de dormirem, tanto assim que o mais velho passou a tomar medicação natural para a indução mais precoce do sono, ao que acresce que, em consequência do comportamento dos animais, deixaram de frequentar a sala de estar, onde permaneciam até à hora de se deitarem”.
 
Donos refutam

Os proprietários dos animais refutaram as imputações dos vizinhos, dizendo que “ladram, sim, quando vêem alguém estranho, quando existem barulhos estranhos, quando alguém bate ao portão, quando estão na presença de gatos no quintal ou no caminho, ou quando são provocados por alguém, como sucedeu com o filho dos requerentes, que, em meados de Junho de 2022, mandou um pau para acertar na cadela”.

Disseram que os queixosos, que residem praticamente em frente, são proprietários de um conjunto de gatos que andam continuamente soltos no caminho e frequentemente tentam e passam, muitas vezes, para o quintal dos requeridos, o que faz com que os cães ladrem”.

E garantiram que, desde Junho de 2021, os requeridos vêm guardando os seus cães durante a noite, resolvendo a situação.

09 fevereiro 2023

Os animais e o regime português da PH - Conclusão


Podemos agora reafirmar o que já dissemos em sede de introdução: o condomínio é um espaço de convívio e nesse convívio os animais participam não como coisas mas como conviventes. Como é natural, e de acordo com as regras da sã convivência, entre conviventes é necessário suportar os pequenos incómodos causados pelos outros. Quando esses incómodos ultrapassam o grau de razoabilidade e de tolerabilidade, o legislador coloca à disposição, através de meios de direito público ou de direito privado, uma série de meios e instrumentos adequados e bastantes para a protecção contra danos causados pela detenção de um animal numa fracção autónoma.

A interpretação das proibições de detenção de animais, constantes do título constitutivo ou resultantes de acordo condominial, deve ser feita de acordo com referentes constitucionais e, tendo em consideração o princípio da unidade do ordenamento jurídico, as valorações feitas em sede de Direito Civil, ao nível do direito de vizinhança e da tutela da personalidade.

As deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador, que regulem a detenção de animais num prédio em propriedade horizontal, têm de ser justificadas pelo interesse colectivo do condomínio, enquanto elemento conformador da actividade administrativa.

Por último, uma palavra quanto à actividade judicativa concreta. Ainda que no actual quadro terminológico do direito português os animais sejam considerados coisas, em sede de valoração concreta, defendemos que o julgador deve ponderar o valor pessoalmente constitutivo que a detenção de um animal de companhia tem para o seu dono, especialmente para efeitos de interpretação do artigo 335º.

Para mais e melhor informação, nomeadamente, sobre a legislação, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2023/02/legislacao-relacionada-com-os-animais.html