Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 19 de Dezembro de 2024
Processo: 20626/23.3T8LSB-A.L1-7
Relator: Edgar Taborda Lopes
Descritores:
- Propriedade horizontal
- Assembleia extraordinária de condóminos
- Convocatória
- Anulabilidade
- Acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos
- Prazo
- Caducidade
Sumário:
I – O conceito de invalidade referido no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil abrange quer a nulidade, quer a anulabilidade, sendo certo que a lei actual admite três categorias de vícios das deliberações das assembleias de condóminos: nulidade (para as que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade (para as que – em matérias da sua competência – violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor) e ineficácia (para as quem incidem sobre matérias que não são da sua competência).
II - As irregularidades do procedimento de convocação (nomeadamente as respeitantes à observância do prazo) dão lugar a deliberações contrárias à lei, determinando o vício da anulabilidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral em causa, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil.
III – São três as vias de reacção dos condóminos perante deliberações inválidas ou ineficazes:
- solicitar, no prazo de dez dias (contados, para os condóminos presentes, da data das deliberações e, para os ausentes, da comunicação do seu conteúdo), ao administrador do condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações, devendo esta ter lugar no prazo de 20 dias a contar da solicitação (artigo 1433.º, n.º 2);
- sujeitar as deliberações a um centro de arbitragem, no prazo de 30 dias (contados, para os condóminos presentes, da data das deliberações e, para os ausentes, da comunicação do seu conteúdo) – artigo 1433.º, n.º 3;
- intentar judicialmente – no prazo de 60 dias a contar da data da deliberação ou da sua comunicação – acção de anulação das deliberações (artigo 1433.º, n.º 4, segunda parte), prazo que só é susceptível de relevar caso não tenha sido solicitada a realização da assembleia extraordinária.
IV – No caso da realização da assembleia extraordinária a requerimento do condómino, o prazo para intentar a acção de anulação da deliberação inicial é de 20 dias a contar da deliberação da assembleia extraordinária (artigo 1433.º, n.º 4, primeira parte).
V – Caso o condómino tenha requerido a realização de assembleia extraordinária e o administrador decida não a convocar, pode o condómino, nos termos do artigo 1438.º, recorrer dessa decisão para a assembleia de condóminos, que pode por si ser convocada.
VI – A lei não fixa expressamente um prazo para o recurso previsto no artigo 1438.º, sendo que, não estando em causa um recurso judicial ou administrativo não se aplicam os respectivos regimes legais, devendo recorrer-se ao critério que decorre da natureza da função do administrador.
VII – Sendo o administrador um mandatário dos condóminos e considerando que infringiu a execução do mandato (por acção ou omissão – artigo 1162.º), o mandante (condómino), nos termos do artigo 1163.º (“Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitando as instruções do mandante, salvo acordo em contrário”), tem de recorrer do acto do mandatário para a assembleia de condóminos (artigo 1438.º), antes de decorrido - desde o conhecimento desse acto - o prazo que confere ao silêncio do mandante o valor de aprovação do acto.
VIII - Tendo um condómino requerido atempadamente a realização de uma assembleia geral extraordinária (no próprio dia em que foi notificado da acta da assembleia geral que pretende colocar em causa) e recebendo a decisão do administrador a recusar a sua realização, se dela pretender recorrer nos termos do artigo 1438.º deve fazê-lo no prazo de vinte dias a contar do seu conhecimento (prazo no qual o administrador haveria de ter designado a assembleia geral extraordinária).
IX - Se o condómino não reage à recusa do administrador no prazo referido em VIII, a consequência é a que decorre do artigo 1163.º (aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato): conformar-se com a decisão de indeferimento da realização da assembleia geral extraordinária.
X - No caso da situação referida em IX, o condómino volta a ficar no âmbito do artigo 1433.º, n.º 4, que, assim, se aplica também nas situações em que o condómino se conforma com a recusa da realização de assembleia geral extraordinária que tivesse solicitado nos termos do n.º 2 do artigo 1433.º.
XI – Intentada a acção de anulação (com fundamento em vícios formais) mais de três meses depois da deliberação que se pretende colocar em causa deve ser declarada a caducidade desse direito.
Texto integral: vide aqui
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