A definição do conceito de pluralidade de seguros deve ser procurada no regime de seguro de danos, não só por ser o basilar, como por ser aquele para que o legislador expressamente remete no que respeita a pluralidade de seguros de pessoas (art. 180º/2 da LCS). O conceito deve ser encontrado, assim, nas regras do art. 133º/1 da LCS. Diz este preceito, na sua estrutura de previsão, ainda que a estatuição da norma se reporte meramente a deveres de informação, que haverá pluralidade de seguros quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores.
O regime português é o único dos estudados que tem previsão específica para situações de pluralidade de seguros de pessoas mas, como referido, o conceito deve extrair-se, também na nossa ordem jurídica, da matéria do seguro de danos. A definição dogmática deve ser encontrada, assim, na reunião de quatro requisitos de identidade entre contratos de seguro: período temporal; risco, interesse e determinada identidade pessoal (1).
O mesmo dispõem os vários ordenamentos estudados. Em Espanha, dispõe o art. 32º &1 da Ley de Contrato de Seguro – Cuando en dos o más contratos estipulados por el mismo tomador com distintos asseguradores (…); em Itália, o 1910º do Codice Civile estabelece - Se per il medesimo rischio sono contratte separatamente più assicurazione presso diversi assicuratori (…); em França, o art. L121-4 o Code des Assurances - Celui qui est assuré auprès de plusieurs assuré auprès de plusieurs assureurs par plusieurs polices, pour un même intérêt, contre un même risque (…) e, na alemanha, o insurance contract act – Anyone who insures the same interest against the same risk with several insurers (…) (2). Pode, assim, dizer-se que o conceito de pluralidade de seguros é comum aos ordenamentos civilistas estudados, incluindo alguns dos mais avançados.
Identidade temporal
O primeiro dos requisitos não apresenta dificuldade de maior, devendo meramente referir-se que a identidade de período temporal não tem que ser absoluta e, aliás, frequentemente não o será. É que, evidentemente, só numa minoria de situações é que a coincidência de períodos de vigência de contratos de seguro será absoluta. Tal talvez possa suceder em seguros de cobertura de eventos sociais de duração limitada e previamente conhecida: uma viagem de transporte de pessoas e/ou bens, um dado evento cultural ou desportivo ou outras situações equivalentes.
Na generalidade dos contratos de seguro, com períodos de vigência não tão determinados, a coincidência temporal não será total. Nesses casos, como é evidente, o regime de pluralidade será o aplicável, se e quando, o sinistro ocorra na vigência dos dois ou mais contratos. O momento relevante para avaliação de situação de pluralidade será, pois, o de ocorrência do evento danoso, ainda que os deveres legais impostos pelo regime, desde logo o de informação à seguradora, se imponham logo que concluída a outorga do segundo contrato.
Identidade de risco
É evidente que o risco constitui tema da dogmática de direito dos seguros merecedor de tratamento autónomo, como, aliás, o conceito de interesse, a seguir referido. Por não ser esse o centro desta análise, a alusão aqui feita é-o por referência estrita às questões de pluralidade, sem aprofundamento exaustivo do tema. Em termos simples, define-se risco como a possibilidade de ocorrência de um evento danoso sobre determinado bem ou pessoa (3). Só haverá seguro plural quando tal possibilidade esteja prevista em dois ou mais contratos. Este é um elemento cardeal em todos os ordenamentos estudados, que o estabelecem como requisito definidor de pluralidade de seguro.
À semelhança do que se referiu para coincidência temporal, mutatis mutandis, também, só com a produção do sinistro, em muitos casos, se aferirá efectivamente da identidade de risco e, por isso, só nesse momento, nesses casos, será possível estabelecer identidade. Imagine-se, para perceber o que antes se disse, que uma empresa segura as suas instalações contra incêndios, independentemente da sua origem, de forma concorrente e com o mesmo capital seguro, em dois contratos de seguro. Neste caso é fácil dizer que existe identidade de risco.
Agora imagine-se que a mesma empresa contrata dois seguros contra danos, um especificamente atinente ao risco de incêndio e outro atinente a pluralidade de riscos. Neste caso, ocorrendo danos decorrentes, por exemplo, de uma inundação na sequência de uma tempestade especialmente severa, não haverá pluralidade de seguros. Por outro lado, se ocorrer um incêndio, existirá identidade de riscos passível de fundamentar situação de pluralidade de seguros.
Quer isto dizer, em síntese, que a verificação da identidade de risco que fundamente situação de pluralidade far-se-á ex ante, na análise do teor dos dois ou mais contratos, mas a sua confirmação estará dependente de análise casuística, ex post, no momento do sinistro, naqueles casos em que não exista identidade completa. Esta circunstância justifica a opção legal, que à frente se analisará mais detidamente, de impor dever de informação da situação de pluralidade em dois momentos: em prazo razoável sobre o momento da contratação do segundo seguro e no momento de produção do sinistro. A primeira comunicação poderá, nos casos de identidade total de riscos, ser esclarecedora. Noutras situações em que a identidade de riscos não seja total, a primeira informação traduzirá comunicação de uma mera possibilidade de operar pluralidade de seguros, possibilidade que se confirmará, ou não, com a produção do sinistro.
Identidade de interesse
O legislador nacional estatui expressamente, como requisito de validade de qualquer contrato de seguro, a existência de interesse em segurar (art. 43º/1 da LCS). O conceito de interesse será um dos mais fluídos e dogmaticamente variados do direito civil (4). Pode apontar-se como definição sintética para o conceito a de relação de carácter económico entre um sujeito e um bem (5).
É este interesse que nos parece ser o conceito operável ainda que possa identificar-se, como faz Menezes Cordeiro, um interesse geral e um interesse específico (6). No art. 43º/2 da LCS, a propósito de seguro de danos, tal relação de carácter económico é referida como respeitante à conservação ou integridade de coisa, direito ou património seguros. Isto é, para o legislador, apenas haverá celebração válida de contrato de seguro se o contratante, beneficiário ou não, demonstrar determinada relação económica com a coisa, direito ou património a segurar. Se o contratante não tiver relação relevante com tal bem, direito ou universalidade de bens e direitos, não deve ser admitido a celebrar contrato de seguro a estes respeitante e, se contratar, tal acto jurídico será nulo porque o contrato traduziria uma mera aposta (7). O que se disse quanto à possibilidade de identidade meramente parcial, a propósito de identidade temporal e de risco, também terá aqui a sua aplicação.
Pode um contrato, por exemplo, respeitar à conservação de um dado bem do segurado e outro respeitar à conservação de um conjunto de bens que inclua o primeiramente referido. Nesse caso a coincidência de interesse é meramente parcial e existirá situação de pluralidade se e quando o sinistro atinja o bem seguro em ambos os contratos. Quer dizer que, também aqui, a aferição da situação de pluralidade, nos casos de não coincidência total de interesse, far-se-á indicativamente ex ante sinistro e confirmar-se-á, ou não, ex post.
Interesse no seguro de pessoas
A existência de interesse no seguro de pessoas é questão que foi amplamente debatida, podendo dizer-se que a generalidade das correntes doutrinais dos anos 60 e 70 do século passado, em Itália e Espanha, não a admitiam, entendendo basicamente que esse conceito não pode ser associado a contratos de seguro com este objecto (8). Actualmente as correntes doutrinais admitem comummente o interesse como requisito da validade de seguros de pessoas, sendo este interesse comum a todos os seguros, sob pena de o seguro, como antes se disse, se converter numa aposta (9). A lei portuguesa, no art. 43º/3, contorna a questão doutrinal, impondo a aceitação de pessoa segura que não seja beneficiária como requisito de validade de seguro relativo a pessoas, excetuando os casos de contratação em cumprimento de obrigação legal ou instrumento coletivo de trabalho.
Dir-se-á que o legislador entende que a declaração de aceitação da pessoa segura que não seja o beneficiário estabelece uma relação jurídica relevante entre a posição do tomador de seguro e o seu interesse em contratar. Essa autorização retira, precisamente, o caracter de aposta que poderia ter sem ela. Será essa relação, traduzida na autorização, que confere validade ao contrato, ainda que não seja um interesse propriu sensu. Por outro lado, tal requisito previne eventuais riscos de enriquecimento por via de contratos de seguro meramente especulativos com a vida ou integridade física alheias ou, no limite, será até factor impeditivo de práticas atentatórias da integridade de pessoas não contratantes (10).
É precisamente por ter o legislador contornado a questão dogmática de relevância do requisito interesse no seguro de pessoas que, no preceito relativo a seguro plural de pessoas (art. 180º/2) se refira apenas a risco e não a interesse. Quer isto dizer, como é lógico, que será lícita a celebração de mais que um contrato de seguro de pessoas desde que a pessoa segura não beneficiária manifeste a sua aceitação em todos os contratos. Face à imposição de consentimento dos segurados em todos os contratos, a relevância deste requisito na pluralidade de seguros de pessoas fica diluída, havendo apenas que apurar da validade e eficácia das declarações de consentimento proferidas por tal pessoa nos diversos contratos, sendo certo que, nos casos em que tomador e pessoa segura coincidem, a própria tutela pessoal que o seguro documenta atesta o interesse existente (em sentido amplo).
Requisitos subjetivos - Identidade pessoal
A propósito de identidade pessoal a primeira ressalva que se impõe fazer é que não deve confundir-se a identidade relevante para estes efeitos com a incidência do dever de informação, que à frente se referirá. Uma coisa é saber qual a identidade que deve ser repetida para que se verifique uma situação de pluralidade outra a de saber quem está obrigado a informar os seguradores dessa mesma situação. Em muitos casos a pessoa será a mesma, sendo esta o segurado e tomador de seguro. Noutros não será, quando segurado e tomador não sejam a mesma pessoa. A identidade que se pode considerar relevante é a de segurado, por ser em relação a este que os riscos relevantes são aferidos. Tal não deixa de colocar dúvidas, no caso de o beneficiário ser pessoa diferente do segurado, enquanto titular do direito à perceção das prestações devidas e, portanto, relativamente a quem a lógica do princípio indemnizatório operará, ante a verificação de um sinistro que afete o mesmo risco (11).
A identidade de risco impõe, todavia, que a conexão subjectiva relevante deva ser a de segurado que, em regra, será também o beneficiário e, portanto, na generalidade dos casos o problema não se põe (art. 133º/3). Em situações de dúvida, se ocorrerem, permanecerá a dúvida de saber se não deverá o art. 133º/1/2 ser aqui alvo de interpretação extensiva, fazendo relevar a identidade de beneficiário, sob pena da coluna vertebral em que assenta – o princípio indemnizatório – poder ser posta em causa. No direito inglês este também um dos pontos de controvérsia, embora seja entendido que existe second insurance independentemente de identidade de segurados, havendo simples identificação de riscos (12). É esta identidade, também no ordenamento nacional, a relevante.
Saliente-se que nenhum dos ordenamentos comparados de base legal que se estudam (alemão, italiano, espanhol e francês) estabelece expressamente qual o requisito de identidade subjetiva relevante para qualificar a situação de pluralidade. A resposta entende-se será convergente com a dada para o ordenamento nacional, apurada com referência ao factor risco e pessoa segura, admitindo-se casuisticamente a extensão a situações de identidade de beneficiários que não sejam pessoa segura.
Não identidade de seguradoras
A lei apenas admite pluralidade de seguros com vários seguradores (art. 133º/1 da LCS). O mesmo se verifica em todos os ordenamentos estudados. O legislador parece que partirá do princípio, correcto, de que, querendo aumentar a cobertura numa mesma seguradora, o que o tomador deve fazer será alterar o contrato pré-existente. Mas e se, por qualquer razão, vier a ser efectivamente celebrado outro contrato na mesma seguradora com o mesmo objecto? A situação será de pluralidade imprópria, não se aplicando o regime legal previsto, não se vendo razão para considerar que a autonomia privada não deva aqui vigorar. Assim sendo, o segundo contrato será válido mas nenhum dos deveres impostos pelo regime de pluralidade se imporá.
Notas
1. Sobre requisitos de l`assicurazione plurima o presso diversi assicuratori, cfr. Antigono Donati, Tratatto Del Diritto Delle Assicurazioni Privati, vol secondo, III -Il Diritto Del Contratto di Assicurazione, Giuffrè Editore, 1954, p. 264 a 267.
2. Tradução oficial para inglês do Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz em http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_vvg/englisch_vvg.html
3. Sobre risco, seu sentido material e formal, cfr. Luís Poças, Estudos de Direito dos Seguros, Almeida & Leitão Lda., 2008, p. 79 a 81 e O Dever de declaração inicial do risco no contrato de seguro, Almedina, 2013, p. 86 a 96. Cfr. também Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, p. 481 a 490 Antigono Donati, , Tratatto Del Diritto Delle Assicurazioni Privati, vol secondo, III -Il Diritto Del Contratto di Assicurazione, Giuffrè Editore, 1954, p. 105 a 187 e Engracia Antunes, Direito dos contratos comerciais, Almedina 2009, p. 704 a 707 e O contrato de seguro na LCS de 2008, ROA, Ano 69, p. 840 a 843.
4. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2013, encontra 75 referências no CC a interesse e faz uma abordagem extensa sobre a questão, p. 497 a 502. Sobre interesse cfr. Antigono Donati, Tratatto Del Diritto Delle Assicurazioni Privati, vol secondo, III - Il Diritto Del Contratto di Assicurazione, Giuffrè Editore, 1954, p. 187 a 240, ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos contratos comerciais, Almedina 2009, p. 707 a 711 e O contrato de seguro na LCS de 2008, ROA, Ano 69, p. 844 a 846.
5. Neste sentido, Fernando Sanchez Calero; Francisco Tirado Suarez; José Carlos Fernandez Rozas, Alberto Javier Tapia Hermida, Victor Fuentes Camacho , Ley de Contrato de Seguro. Comentarios a la Ley 50/1980, de 8 de octubre y a sus modificaciones, Ed. Arazandi, 3ª ed. 2005, p. 472.
6. Direito dos Seguros, p. 513. Interesse geral permite determinar a pessoa do segurado e cuja presença justifica, em termos significativo-ideológicos, a existência do seguro, com todo o investimento privado e público que ele implica. Interesse específico será o que se identifica com o valor do capital seguro.
7. Assim, Fernando Sanchez Calero et al, loc. cit..
8. Assim, Fernando Sanchez Calero et al, Ley de Contrato de Seguro. Comentarios a la Ley 50/1980, de 8 de octubre y a sus modificaciones, Ed. Arazandi, 2005, p. 471.
9. Ob. e loc. cit. nota anterior.
10 Sobre a possibilidade de o contratante atentar contra a própria vida, i.e., suicídio da pessoa segura, cfr. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Coimbra editora, 2009, p. 29 e 30 e 256 a 258. De salientar que alguns ordenamentos excluem expressamente da cobertura dos seguros de vida crimes com participação da pessoa segura (ob. e loc. Cit. nesta nota).
11 No sentido de a identidade relevante ser de beneficiário, não sendo conhecida jurisprudência nacional sobre a matéria, se tem pronunciado a Cassazione, cit. por António La Torre (coord.), Le Assicurazione, Giuffré Editore, Milão, 2007, p. 186.
12 Assim, John Birds, Modern Insurance Law, Sweet and Maxwell, Londres, 1988, p. 261 e 262.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.