Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

05 agosto 2025

O regime legal da pluralidade de seguros


A validade dos diversos contratos

Estabelecido o conceito de pluralidade impõe-se analisar o conteúdo do regime instituído. O primeiro ponto a relevar no estudo do regime consagrado pela LCS quanto a pluralidade de seguros é a supra referida relevância da autonomia privada. Daí decorre a licitude de celebração plural de contratos de seguro com idêntico conteúdo. 

Esta consagração poderá parecer evidente: - se alguém quer proteger um dado interesse de um dado risco ou conjunto de riscos, não se veria razão para que não o faça da forma que entenda como mais abrangente possível, prevenindo a possibilidade de o capital seguro ficar aquém dos danos e da medida do seu interesse ou de ocorrer qualquer circunstância, designadamente ao nível do contrato ou da instituição seguradora, que impedisse a satisfação do seu interesse. Se esta afirmação se impôs com a reforma de 2008, não traduzia o entendimento dominante no ordenamento nacional pregresso.

Pluralidade de seguros no Código Comercial

No regime revogado, sob a epígrafe segundo seguro, disciplinava o legislador no art. 434º do C.Com. a matéria de pluralidade de seguros. A identidade conceptual não se pode considerar absoluta, na medida em que o preceito se referia, no corpo do artigo, a segundo seguro celebrado pelo segurado, pelo mesmo tempo e risco, objecto já seguro pelo seu inteiro valor. Quer isto dizer que o legislador não aludia expressamente ao interesse em segurar. Todavia, na medida em que se referia ao inteiro valor, pode dizer-se que estabelecia como critério qualificativo a relevância económica para o segurado do evento lesivo. Nessa medida, poderá também dizer-se que até o requisito interesse está implicitamente consagrado, sendo a divergência nominal e de redação atribuível sobretudo à diferença de momento histórico das previsões legais. 



A grande diferença de regime entre o C.Com e a LCS é a que decorre da estatuição normativa. De forma perentória, estabelecia o legislador no corpo do art. 434º nulidade do segundo contrato de seguro (29). Dir-se-á, numa primeira análise, que o legislador de 2008 inverteu totalmente o sentido da sua orientação quanto a seguro plural, passando de um sistema de interdição para um sistema de permissão. Tentar-se-á demonstrar de seguida que a alteração legal não se pode considerar tão revolucionária quanto eventualmente poderá parecer. Para tanto, há que avançar na análise do conteúdo do regime legal do C.Com. e, principalmente, da aplicação do mesmo na ordem jurídica.

Excepções expressas à ilicitude do segundo contrato Sendo a regra a nulidade do segundo contrato de seguro, admitia o legislador expressamente um conjunto de exceções a tal regra. Mais que verdadeiras exceções, nos parágrafos do art. 434º, o que legislador fazia era delimitar negativamente o conceito de pluralidade. No §1 excluía expressamente a sanção de invalidade aos seguros subsidiários. Tal subsidiariedade expressa refere-se a situações de nulidade do primeiro contrato ou de insolvência do segurador. Como se disse a propósito de tal matéria, não se pode considerar que esta previsão configure verdadeira exceção à ilicitude de seguro plural pela simples razão de o seguro subsidiário não ser enquadrável como tal: - apenas um contrato é eficaz em cada momento e, por consequência, no momento de produção do evento lesivo.

No §2 o legislador excluía também expressamente a invalidade do segundo contrato em situações que, claramente, não são de pluralidade de seguros e cujas regras, aliás, já decorreriam da mera aplicação de regras gerais de direito civil. São essas situações as de cessão dos direitos do primeiro seguro ao segundo segurador ou as de renúncia do primeiro segurador. É evidente, seja no caso de cessão seja no de renúncia, que não se trata de verdadeira exceção à invalidade do segundo seguro. Simplesmente os direitos emergentes do primeiro contrato seriam cedidos a outro segurador ou meramente se extinguiriam por renúncia. 

Portanto, inexistia também aqui qualquer situação de eficácia simultânea de ambos os contratos. Assim, pode dizer-se que as exceções expressas ao regime do segundo seguro no C.Com. não têm função que não a de delimitar negativamente o conceito legal, não operando qualquer exceção material à disciplina substantiva consagrada no corpo do preceito. Bem mais relevante, a este propósito, será a disciplina do art. 433º do C.Com., sob a epígrafe de seguro por valor inferior ao real.

O seguro complementar no C.Com.

Para a análise em causa interessa sobretudo o texto do §1 do regime do art. 433º do C.Com. que dispunha que se o seguro for inferior ao valor do objecto segurado, pode a diferença ser segurada, e o segurador dessa diferença só responderá pelo excedente, observando-se a ordem da data do contrato. Poderia, numa primeira análise, cingir-se o objecto deste preceito à regulação do subseguro e do seguro complementar. Isto é, poderá interpretar-se este preceito sustentando que este art. 433º §1 se atém a regular situações em que alguém contrate seguro para cobrir determinado risco e, prevendo a possibilidade de o evento lesivo exceder o capital seguro, contrate seguro para cobrir a diferença, sendo essa a expressa intenção das partes no segundo contrato.

É claro que esse é o objecto central de regulação do preceito. É claro, por consequência, face ao que se disse antes, que, nessa medida, não se trata de regular verdadeira situação de pluralidade de seguros, inexistindo identidade de riscos: - o segundo contrato opera se e quando se verificar insuficiência de capital do primeiro. A ressalva final, analisada à luz da dogmática atual, ganha, porém, uma nova perspetiva. É que o legislador estabelece um critério de ordem com base na data dos contratos. Se se tratasse de mera regulação de seguro complementar não seria necessário estabelecer tal critério. A complementaridade teria que resultar de forma evidente das regras dos contratos, irrelevando até a data de celebração

O verdadeiro alcance deste preceito só poderá ser alcançado repescando o texto do corpo do artigo seguinte, o supra referido art. 434º. Refere-se o art. 434º ao seguro pelo seu inteiro valor. Este art. 433º §1 reporta-se a seguro inferior ao valor do objecto. A forma de compaginar estes preceitos será precisamente pondo o acento tónico no conteúdo dos dois contratos e no que previssem no que concerne aos danos indemnizáveis. Ficando claro que a intenção das partes era segurar inteiro valor do objecto, será aplicável o art. 434º, mesmo que, ao ser executado o contrato e ante a produção de evento lesivo, se viesse a verificar que o capital seguro era insuficiente.

Se, pelo contrário, ficasse claro que o objecto tem valor superior ao do seguro ou, e este é o ponto fundamental que agora se pretende assinalar, não ficasse expressa no contrato uma relação clara entre o seguro e o valor do objecto, seria aplicável o disposto no art. 433º. Isto é, concretizando, deve entender-se que o art. 433º do C.Com era aplicável também aos casos em que a integralidade da cobertura de riscos não tivesse ficado estipulada, não sendo manifesto que o segundo seguro é meramente complementar e, perante a produção do sinistro, se verificasse que os danos excediam o capital seguro em ambos os contratos. Nesses casos, a celebração de dois contratos de seguro era já lícita ao abrigo do C.Com. e esses são casos que hoje poderiam merecer verdadeira classificação de pluralidade de seguros.

A não ser assim, não faria sentido a ordem temporal estabelecida pelo §1 do art. 433º, como não faria sentido a regra, muito próxima da estabelecida actualmente pelo art. 133º LCS, do §2 do art. 433º estabelecendo que os contratos celebrados na mesma data – terão efeito até à concorrência do valor total em proporção da quantia segura em cada contrato (30). Quer isto dizer, numa primeira aproximação conclusiva, era já errado dizer que, à luz do C.Com., a pluralidade de seguros era ilícita, sem mais.

As soluções interpretativas do art. 434º C.Com.

Além do que antes se referiu, pretendendo-se que fique clara a conclusão, pela mera análise do texto legal, que a interdição de celebração de seguro plural não era absoluta no nosso regime pregresso, cumpre assinalar que também a aplicação prática que o regime anterior foi sofrendo muito restringiu a proibição de celebração de seguro plural. Os intérpretes e aplicadores foram restringindo a declaração de nulidade estatuída pelo art. 434º. Havendo quem sustentasse que se trata de verdadeira nulidade (31), havia também quem procedesse a verdadeira requalificação da nulidade em anulabilidade, à semelhança do que foi sendo feito em relação ao art. 429º, a propósito de declarações inexactas. Segundo tal interpretação, a invalidade que vicia o segundo seguro estaria sujeita a alegação e prova de, no momento da sua celebração, o objecto já se encontrava seguro por seu inteiro valor (32).

Pelo que antes se disse, a despeito da nulidade declarada pelo legislador, fica claro de uma análise mais detida que o regime revogado regime do C.Com. quanto a pluralidade de seguros na verdade permitia, e efetivamente permitiu, celebração plural de contratos de seguro. Nessa medida, a inovação da LCS não será propriamente revolucionária. É inovadora, desde logo, por acentuar os princípios de autonomia privada e de boa-fé contratual nesta área, por ter um propósito e uma função clarificadora do sistema e também por consagrar regras claras de repartição de responsabilidade entre seguradoras, na lógica dos regimes jurídicos comparáveis. Dizer-se, todavia e sem mais, que passou a ser possível no nosso ordenamento celebrar mais que um contrato de seguro com o mesmo objeto a partir de 2008 afigura-se uma afirmação precipitada.

Sistemas comparados

Para avançar na análise do regime introduzido pela LCS, cumpre situar a solução nacional no contexto do avanço das ordens jurídicas, o que já foi feito a propósito dos limites do conceito e continuará a fazer-se quanto ao conteúdo das soluções estabelecidas. Pela proximidade, importância e influência irão ser salientadas as soluções dos ordenamentos espanhol, italiano, alemão e francês. Far-se-á também referência às soluções do ordenamento inglês, que a despeito da diferença de matriz, apresenta soluções avançadas nesta matéria. Esta análise jus comparativa não pode ser, como é evidente pelas limitações necessárias, mais abrangente, não só quanto a outras ordens jurídicas como quanto à extensão do conteúdo da matéria tratada.

Fica claro da análise comparativa, a propósito deste tópico, que o regime português pós-2008 acompanha as soluções vigentes na generalidade dos ordenamentos quanto a admissibilidade ampla de celebração plural de contratos de seguro. O art. 32º n.º1 da Ley 26/2006 de 17/7 em Espanha, o art. 1910º n.º1 do Codice Civile, o &1 art. L121-4 do Code des Assurances, em França e o art. 77º n.º1 da Lei do Contrato de Seguro alemã (de 23/11/2007) todos estabelecem licitude para as situações da pluralidade de seguros. Em Inglaterra o regime é regulado integralmente pela jurisprudência, não havendo statute law aplicável, sendo tratado como second inssurance e também amplamente admitida a respetiva validade.

Notas

29 No sentido de se tratar de nulidade em sentido próprio: J.C. Moitinho de Almeida, O Contrato de seguro no regime português e comparado, Livraria Sá da Costa Editora, Lisboa, 1971.
30 A propósito, já dizia Cunha Gonçalves, Commentário ao Código Comercial Português, vol. II, Editora José Bastos, Lisboa, 1916, p. 561 que sendo todos os seguros da mesma data, todos terão que subsistir; mas o excesso de valor terá que ser deduzido em rateio por todos os seguradores, na proporção da quantia respectivamente segurada.
31 Cfr. Moitinho de Almeida, O contrato de seguro no regime português e comparado, p. 61.
32 Assim, sustentando que a invalidade do art. 434º do C.Com. é mera anulabilidade, cfr. Ac. STJ de 9/12/92 (Martins da Costa). Em sentido de se tratar de verdadeira nulidade, além de Moitinho de Almeida, loc. cit. nota anterior, Ac. TRL de 16/4/91 (Correia de Sousa).

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